O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 50, 51 e 52 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro 2000, e considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 1.065, de 29 de dezembro de 1999.
D E C R E T A:
Art. 1º Os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou entidades, respeitados o interesse público e a conveniência da Administração.
Art. 2º Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, deverão ser adotados para fins de disponibilidade, separada, cumulativamente e sucessivamente, os critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, seguintes:
I - menor tempo de serviço;
II - maior remuneração;
III - idade menor;
IV - menor número de dependentes.
Art. 3º extinção ou a declaração de desnecessidade de cargo público integrante de Quadros de Pessoal de órgãos da Administração direta ou de autarquia ou fundação pública da Administração indireta far-se-á mediante ato privativo do Governador do Estado.
Art. 4º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
Art. 5º A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 1º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.
§ 2º Considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, o vencimento do cargo efetivo ocupado, acrescido das vantagens pecuniárias pessoais e as permanentes relativas ao exercício do cargo ou função.
§ 3º Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:
I - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - adicional noturno;
III - adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - adicional de incentivo à produtividade;
V - adicional de férias e a gratificação natalina;
VI - retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, gerência ou assessoramento;
VII - gratificação de dedicação exclusiva, salvo quando inerente ao cargo;
VIII - adicional pelo exercício em determinadas zonas e locais;
IX - adicional de plantão de serviço;
X - auxílio-maternidade e o auxílio-doença;
XI - auxílio-alimentação;
XII - auxílio-transporte;
XIII - salário-família e o auxílio-funeral;
XIV - diárias;
XV - ajuda de custo em razão de mudança de sede;
XVI - custeio ou auxílio de moradia.
§ 4º O servidor em disponibilidade perceberá o adicional por tempo de serviço no valor integral que lhe é atribuído na data da sua disponibilidade.
Art. 6º O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público estadual e o tempo de contribuição correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade será contado para efeito de aposentadoria ou nova disponibilidade.
Art 7º O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública Estadual, sob a coordenação e aplicação da Escola de Governo.
Art 8º O aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo, vencimento, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado e quando a Administração for reaproveitá-lo, observados os critérios a serem definidos pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art 9º Fica delegada competência ao Secretario de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para emitir atos de colocação de servidor em disponibilidade remunerada e de aproveitamento em cargo compatível com a sua classificação anterior.
Art.10. O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado para tratamento de saúde ou maternidade, somente produzirá efeitos após o término da licença.
Parágrafo único. Cessará, automaticamente, a cessão de servidor para outro órgão ou entidade, quando o seu cargo for declarado desnecessário e o ocupante for colocado em disponibilidade.
Art. 11. Poderão ser redistribuídos os cargos vagos ou que vierem a vagar pela declaração de desnecessidade em um órgão ou entidade para outros integrantes do Poder Executivo ou para a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 12. O Secretario de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, em conjunto com a Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste, estão autorizados a expedir atos complementares para a execução deste Decreto, em especial visando consolidar a reorganização administrativa, objeto da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, e para ajuste das despesas com pessoal às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de novembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |