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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.576, DE 1 DE MARÇO DE 2013.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO DECRETO n. 12.796, DE 3 DE AGOSTO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO.

Publicado no Diário Oficial nº 8.384, de 4 de março de 2013, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n. 12.796, de 3 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 1º .................................

................................................

§ 3º .......................................:

................................................

VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras, por operadoras de cartões de crédito e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras.

.....................................” (NR)

“Art. 2º ...............................:

...............................................

VII - instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras;

.....................................” (NR)

“Art. 3º ...............................:

................................................

V - se instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras:

..............................................

§ 1º Equipara-se à companhia de seguros, para fins do disposto no inciso II deste artigo, o grupamento de segurados sob a liderança de uma delas.

§ 2º Às operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso V deste artigo.” (NR)

“Art. 8º ..................................

.................................................

§ 2º..........................................:

I - pagamento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou por associações de classe com fornecedores de bens e serviços, e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras;

II - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais e cartões de crédito;

...................................... (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 12.796, de 3 de agosto de 2009, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 1º DE MARÇO DE 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado