O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no parágrafo único, artigo 156, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º - O adicional de encargos especiais será concedido ao
servidor quando a este for cometida atribuição cuja execução exigir
prestação de serviço, além da sua carga horária normal de trabalho,
e/ou importar na execução de tarefas extras, em relação as inerentes
ao seu cargo ou função, bem como para remunerar a execução de um
serviço rotineiro, prestado em condições excepcionais.
§ 1º O adicional de encargos especiais somente e devido enquanto o
servidor se encontrar prestando o serviço ou nas condições funcionais
que ensejaram a sua concessão, tem caráter temporário e não se
incorpora ao vencimento para quaisquer efeitos.
§ 2º O adicional e devido ao servidor em efetivo exercício do cargo
ou função e não será percebido nos afastamentos superiores a 30
(trinta) dias, exceto nas licenças para tratamento de saúde, até 90
(noventa) dias, nas licenças prêmio por assiduidade, na licença
gestante, salvo se sua percepção for vinculada a contraprestação de
determinado serviço ou tarefa.
§ 3º O ato que Dispõe sobre a concessão da vantagem fixará como base
de cálculo o vencimento básico do servidor e deverá discriminar as
vantagens financeiras que não poderão ser percebidas cumulativamente
com o adicional de encargos especiais.
Art. 2º - Fica concedido aos servidores em atividade, ocupantes de
cargos dos grupos ocupacionais Técnico de Nível Superior, Apoio
Técnico, Apoio Administrativo, Transportes Oficiais, Serviços
Auxiliares e Serviços de Saúde o adicional de encargos especiais por
atividades técnico-administrativa no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) calculado sobre o vencimento base do cargo ocupado. (revogado pelo Decreto nº 7.432, de 30 de setembro de 1993, art. 5º)
§ 1º O adicional não poderá ser percebido, cumulativamente, com o
adicional de dedicação exclusiva, exceto o Grupo Serviços de Saúde, o adicional por trabalho Técnico ou cientifico, a gratificação por
operações especiais, a gratificação de representação e a gratificação
de função de confiança. (revogado pelo Decreto nº 7.432, de 30 de setembro de 1993, art. 5º)
§ 2º A percepção do adicional, pago nas condições deste artigo,
aplica-se as disposições dos 1º e 2º, do artigo 1º deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 7.432, de 30 de setembro de 1993, art. 5º)
Art. 3º - Fica concedida aos integrantes de Comissões de Inquérito
Administrativo e aos servidores designados para auxiliar seus
trabalhos o adicional por encargos especiais, conforme Dispõe o
Decreto nº 6.302, de 26 de dezembro de 1991.
§ 1º A percepção da vantagem e limitada aos períodos legais definidos
para condução e conclusão dos processos, conforme fixado na Lei nº
1.102, de 10 de outubro de 1990, e prazos de prorrogação, nos termos
da mesma Lei.
§ 2º O pagamento da vantagem correrá a conta do órgão de lotação do
servidor, correspondera, somente, a uma designação e deverá ser
autorizada pela autoridade que constituir a Comissão.
Art. 4º - Os servidores em exercício na JUCEMS e no SINE/MS poderão
optar pela prestação de mais 2 (duas) horas de serviço diário, nos
termos do disposto no artigo 5º, do Decreto nº 6.361, de 13 de
fevereiro de 1992.
Art. 5º - Aos servidores das Secretarias de Estado de Fazenda e de
Meio Ambiente, lotados no Parque dos Poderes, que por comprovada
necessidade de serviço cumprirem 8 (oito) horas diárias de trabalho,
não se aplica o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 7.054, de 05 de
fevereiro de 1993.
Art. 6º - Os adicionais de dedicação exclusiva a que se refere o
artigo 5º, do Decreto nº 6.515, de 28 de maio de l992, e o concedido
no parágrafo único, artigo 7º, do Decreto nº 6.361, de 13 de
fevereiro de 1992, ficam acrescidos de mais 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 7º - O adicional por trabalho Técnico ou científico,
regulamentado pelo Decreto nº 7.080, de 25 de fevereiro de 1993, será
concedido aos membros da Defensória Pública e da Procuradoria- GeraI
do Estado, no exercício de funções de direção privativas da carreira,
calculado no percentual de até 130% (cento e trinta por cento) sobre
a gratificação da função.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindos seus efeitos a 1º de março de 1993, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de março de 1.993 |