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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.432, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a concessão do adicional de encargos especiais a servidores da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo , e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.640, de 1º de outubro de 1993, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no parágrafo único , artigo 156, da Lei nº
1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica concedido aos servidores em atividade, ocupantes de
cargos dos grupos ocupacionais Técnico de Nível Superior, Apoio
Técnico, Apoio Administrativo, Transportes Oficiais, Serviços
Auxiliares e Serviços de Saúde o adicional de encargos especiais por
atividades técnico-administrativa nos percentuais de 40% (quarenta
por cento), de 60% (sessenta por cento) e de 80% (oitenta por cento),
respectivamente, conforme classificação nas Tabelas de Nível
Elementar, Nível Médio e Nível Superior.

Parágrafo único - O adicional será calculado com base no vencimento
da referência salarial que se encontrar classificado o servidor.

Art. 2º - O adicional não poderá ser pago, cumulativamente, com o
adicional de dedicação exclusiva, exceto o percebido pelos servidores
do Grupo Serviços de Saúde, e a gratificação de representação, ambos
quando a concessão tiver por base o exercício do cargo efetivo.

§ 1º - Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, do
Decreto nº 7.139, de 31 de março de 1993, aos pagamentos do
adicional de encargos especiais, de que trata este Decreto.

§ 2º Os servidores poderão optar entre a percepção do adicional por
atividades técnico-administrativa, a que se refere este Decreto, ou
pelo adicional ou gratificação que lhe seja de mais interesse.

Art. 3º - O adicional a que se refere este Decreto será pago, a
título de abono, aos servidores aposentados e aos pensionistas do
Estado e do Instituto de Previdência Social - PREVISUL, com base,
respectivamente, no vencimento da referência salarial que serve de
base para o cálculo do provento ou no valor da pensão, se estes tem
fundamento no exercício de cargos integrantes dos Grupos ocupacionais
referidos no artigo 1º, deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1993.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
artigo 2º, do Decreto nº 7.139, de 31 de março de 1993 e o artigo 1º, do Decreto nº 7.232, de 28 de maio de 1993.

Campo Grande, 30 de setembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração