O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos IV, V e VI, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º O concurso estadual, para concessão do Prêmio Sul-Mato-Grossense de Gestão Pública, tem por finalidade:
I - incentivar os servidores estaduais de Mato Grosso do Sul a contribuírem para a modernização da gestão pública e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos;
II - identificar e gerar novos conhecimentos em gestão pública, reconhecendo, valorizando, premiando e divulgando experiências de melhores práticas da Administração Pública, ideias e propostas passíveis de implementação.
Parágrafo único. O Prêmio Sul-Mato-Grossense Gestão Pública será concedido, anualmente, aos participantes do concurso que tiverem seus trabalhos selecionados e classificados por Comissão Julgadora, de acordo com as seguintes modalidades:
I - Práticas Inovadoras de Sucesso: premiará trabalhos apresentados por meio de relatos de práticas, com resultados mensuráveis, consideradas inovadoras em relação às práticas anteriores;
II - Ideias Inovadoras Implementáveis: premiará trabalhos apresentados por meio de pré-projetos que possam ser implementados, no âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que possibilitem produzir resultados positivos para o serviço público e para a sociedade.
Art. 2º As normas e os procedimentos para participar do concurso para concessão do Prêmio Sul-Mato-Grossense de Gestão Pública serão estabelecidos por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, em conjunto com o Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Edital disporá sobre as condições de participação, o valor e o tipo de prêmio, o período e o local para as inscrições, a forma de apresentação, os critérios de julgamento dos trabalhos e a composição da Comissão Julgadora.
Art. 3º A premiação poderá ser em espécie, em forma de produtos ou de serviços, e será concedida aos melhores trabalhos, de acordo com avaliação da Comissão Julgadora, em consonância com as regras estabelecidas no edital de abertura das inscrições do concurso.
§ 1º Os trabalhos poderão ser inscritos com autoria individual ou coletiva.
§ 2º A premiação destina-se ao trabalho inscrito, não sendo de responsabilidade da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul a distribuição dos valores entre os autores e os colaboradores que o assinarem.
Art. 4º Os trabalhos premiados serão submetidos à Superintendência de Planejamento e Gestão da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para estudo da possibilidade de implementação e/ou da replicação dos casos de sucesso, em diferentes órgãos públicos do Estado.
Art. 5º A Comissão Julgadora dos trabalhos concorrentes ao Prêmio Sul-Mato-de Gestão Pública será integrada por representantes da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização; da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul; da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia; da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, e demais parceiros, identificados conforme dispuser o edital de abertura do concurso.
Art. 6º Compete à Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul coordenar o processo de realização das atividades do concurso, para concessão do Prêmio Sul-Mato-Grossense de Gestão Pública.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 14.220, de 24 de junho de 2015.
Campo Grande, 7 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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