O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II e § 2º, e nos arts. 10, 11 e 12, da Lei nº 4.072, de 17 de agosto de 2011,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul (CONSEA/MS) é órgão deliberativo que tem por finalidade deliberar e propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação adequada, como parte integrante do direito de cada cidadão.
Art. 2º O CONSEA/MS, para o desempenho de suas finalidades, tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Permanentes;
IV - Secretaria-Executiva.
Art. 3º Compete ao CONSEA/MS por intermédio:
I - do Plenário:
a) formular o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) apoiar campanhas de conscientização da opinião pública, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços para implementar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) discutir com as entidades da sociedade civil a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) zelar pelo cumprimento da efetividade do direito humano à alimentação adequada e denunciar a sua violação;
e) elaborar, aprovar e fazer cumprir seu Regimento Interno;
f) eleger a Mesa Diretora com voto da maioria simples dos seus membros;
g) aprovar projetos pertinentes à área de Segurança Alimentar e Nutricional;
h) estimular a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSANS);
II - da Mesa Diretora:
a) articular-se com os órgãos da Administração Pública Estadual e das organizações não governamentais, para a implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) propor e apoiar ações de combate à miséria e à fome, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) propor parcerias que possibilitem proporcionar mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços para implementar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;
f) coordenar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
g) articular-se, permanentemente, com outros Conselhos Estaduais de Direitos e de Políticas Públicas, relativos às ações associadas à política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
h) aprovar e fazer cumprir seu Regimento Interno;
III - das Comissões Permanentes e Temporárias:
a) buscar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) fiscalizar o direito humano à alimentação adequada a fim de garantir o cumprimento de sua efetividade;
d) elaborar seu Regimento Interno;
e) aprovar, ad referendum do Plenário, casos extraordinários ou de caráter emergencial devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.
§ 1º A Mesa Diretora do CONSEA/MS, somente nos casos de notória relevância e urgência, poderá deliberar ad referendum do Plenário devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.
§ 2º O Regimento Interno, o qual estabelecerá as normas de funcionamento do CONSEA/MS, será aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º As atribuições da Secretaria-Executiva do CONSEA/MS serão definidas no Regimento Interno, o qual será estabelecido e publicado por resolução do titular do Órgão Estadual responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4º Cumpre ao Órgão Estadual responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional providenciar espaço físico e alocação de recursos humanos e de materiais, inclusive financeiros, necessários para o funcionamento da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CONSEA/MS será composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) serão de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes Governamentais.
§ 1º Integrarão o CONSEA/MS representantes dos órgãos das seguintes áreas de atuação Governamental:
I - governo;
II - assistência social;
III - produção;
IV - saúde;
V - educação.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia específica para este fim, coordenada por comissão eleitoral designada pelo CONSEA/MS, após publicação de Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil, pelo Conselho com, no mínimo, 40 (quarenta) dias de antecedência.
§ 3º Poderão compor o CONSEA/MS, na qualidade de observadores, representantes de Conselhos de âmbito estadual afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pela Mesa-Diretora do CONSEA/MS.
§ 4º Os membros eleitos e respectivos suplentes das entidades não governamentais e os membros indicados governamentais terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º Os membros governamentais e os das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 6º Os membros dos órgãos governamentais e os das entidades da sociedade civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação da sua representação.
§ 7º A função de membro do CONSEA/MS não será remunerada, sendo seu exercício considerado prioritário e de relevante serviço público prestado ao Estado, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo seu comparecimento às plenárias e às reuniões de comissões, ou pela participação em diligências.
§ 8º Será substituído o membro titular que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no ano, sem a presença do suplente ou sem justificativa por escrito.
§ 9º A indicação do membro que se desligou é privativa do órgão ou da entidade da sociedade civil representada.
§ 10. A recondução de representante da sociedade civil à função de membro do CONSEA/MS deve, em qualquer caso, observar a regra estabelecida no § 2º do art. 4º deste artigo, vedada a recondução automática ou a prorrogação de mandato.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A Presidência do CONSEA/MS será exercida por representante da sociedade civil e a Vice-Presidência por representante do Governo, indicados pelo Conselho entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 6º O CONSEA/MS reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação de sua Mesa Diretora, ou por um terço de seus membros, observada a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Deliberações assinadas pela Mesa Diretora e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º A interface entre o CONSEA/MS e o Governo do Estado será intermediada pelo Órgão Estadual responsável pela implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEA/MS constarão no orçamento do Órgão Estadual responsável pela Política de Segurança Alimentar, cabendo a este apoiar financeira, técnica e administrativamente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 13.214, de 9 de junho de 2011.
Campo Grande, 5 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
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