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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.358, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020.

Reorganiza o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso do Sul (CONSEA∕MS); dispõe sobre suas competências, composição e funcionamento e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.088, de 6 de fevereiro de 2020, páginas 5 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II e § 2º, e nos arts. 10, 11 e 12, da Lei nº 4.072, de 17 de agosto de 2011,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul (CONSEA/MS) é órgão deliberativo que tem por finalidade deliberar e propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação adequada, como parte integrante do direito de cada cidadão.

Art. 2º O CONSEA/MS, para o desempenho de suas finalidades, tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Permanentes;

IV - Secretaria-Executiva.

Art. 3º Compete ao CONSEA/MS por intermédio:

I - do Plenário:

a) formular o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) apoiar campanhas de conscientização da opinião pública, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços para implementar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) discutir com as entidades da sociedade civil a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) zelar pelo cumprimento da efetividade do direito humano à alimentação adequada e denunciar a sua violação;

e) elaborar, aprovar e fazer cumprir seu Regimento Interno;

f) eleger a Mesa Diretora com voto da maioria simples dos seus membros;

g) aprovar projetos pertinentes à área de Segurança Alimentar e Nutricional;

h) estimular a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSANS);

II - da Mesa Diretora:

a) articular-se com os órgãos da Administração Pública Estadual e das organizações não governamentais, para a implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) propor e apoiar ações de combate à miséria e à fome, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) propor parcerias que possibilitem proporcionar mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços para implementar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

e) convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;

f) coordenar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

g) articular-se, permanentemente, com outros Conselhos Estaduais de Direitos e de Políticas Públicas, relativos às ações associadas à política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

h) aprovar e fazer cumprir seu Regimento Interno;

III - das Comissões Permanentes e Temporárias:

a) buscar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) fiscalizar o direito humano à alimentação adequada a fim de garantir o cumprimento de sua efetividade;

d) elaborar seu Regimento Interno;

e) aprovar, ad referendum do Plenário, casos extraordinários ou de caráter emergencial devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.

§ 1º A Mesa Diretora do CONSEA/MS, somente nos casos de notória relevância e urgência, poderá deliberar ad referendum do Plenário devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.

§ 2º O Regimento Interno, o qual estabelecerá as normas de funcionamento do CONSEA/MS, será aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º As atribuições da Secretaria-Executiva do CONSEA/MS serão definidas no Regimento Interno, o qual será estabelecido e publicado por resolução do titular do Órgão Estadual responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 4º Cumpre ao Órgão Estadual responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional providenciar espaço físico e alocação de recursos humanos e de materiais, inclusive financeiros, necessários para o funcionamento da Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CONSEA/MS será composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) serão de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes Governamentais.

§ 1º Integrarão o CONSEA/MS representantes dos órgãos das seguintes áreas de atuação Governamental:

I - governo;

II - assistência social;

III - produção;

IV - saúde;

V - educação.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia específica para este fim, coordenada por comissão eleitoral designada pelo CONSEA/MS, após publicação de Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil, pelo Conselho com, no mínimo, 40 (quarenta) dias de antecedência.

§ 3º Poderão compor o CONSEA/MS, na qualidade de observadores, representantes de Conselhos de âmbito estadual afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pela Mesa-Diretora do CONSEA/MS.

§ 4º Os membros eleitos e respectivos suplentes das entidades não governamentais e os membros indicados governamentais terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º Os membros governamentais e os das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 6º Os membros dos órgãos governamentais e os das entidades da sociedade civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação da sua representação.

§ 7º A função de membro do CONSEA/MS não será remunerada, sendo seu exercício considerado prioritário e de relevante serviço público prestado ao Estado, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo seu comparecimento às plenárias e às reuniões de comissões, ou pela participação em diligências.

§ 8º Será substituído o membro titular que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no ano, sem a presença do suplente ou sem justificativa por escrito.

§ 9º A indicação do membro que se desligou é privativa do órgão ou da entidade da sociedade civil representada.

§ 10. A recondução de representante da sociedade civil à função de membro do CONSEA/MS deve, em qualquer caso, observar a regra estabelecida no § 2º do art. 4º deste artigo, vedada a recondução automática ou a prorrogação de mandato.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Presidência do CONSEA/MS será exercida por representante da sociedade civil e a Vice-Presidência por representante do Governo, indicados pelo Conselho entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

Art. 6º O CONSEA/MS reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação de sua Mesa Diretora, ou por um terço de seus membros, observada a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas.

Art. 7º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Deliberações assinadas pela Mesa Diretora e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º A interface entre o CONSEA/MS e o Governo do Estado será intermediada pelo Órgão Estadual responsável pela implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEA/MS constarão no orçamento do Órgão Estadual responsável pela Política de Segurança Alimentar, cabendo a este apoiar financeira, técnica e administrativamente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 13.214, de 9 de junho de 2011.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho