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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.567, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Fixa o valor da diária para as refeições nas unidades prisionais subordinadas à Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, e estabelece a forma de fixação para as Unidades Educacionais de Internação da Superintendência de Assistência Socioeducativa e para as cadeias públicas sob a custódia da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.355, de 18 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fixa-se em até R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos) o valor diário para as refeições em todas as unidades prisionais subordinadas à Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.
Art. 1º Fixa-se em até R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos) o valor diário para as refeições das: (redação dada pelo Decreto nº 15.583, de 22 de janeiro de 2021)

Art. 1º Fixa-se em até R$ 18,00 (dezoito reais) o valor diário para as refeições das: (redação dada pelo Decreto nº 15.672, de 17 de maio de 2021)

I - unidades prisionais subordinadas à Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário; (acrescentado pelo Decreto nº 15.583, de 22 de janeiro de 2021)

II - cadeias públicas sob a custódia da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul estabelecidas no mesmo município, ou em cidades limítrofes que compõem um único núcleo urbano, onde exista unidade prisional subordinada à Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário. (acrescentado pelo Decreto nº 15.583, de 22 de janeiro de 2021)

Art. 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º deste Decreto, em decorrência das peculiaridades, as Unidades Educacionais de Internação da Superintendência de Assistência Socioeducativa e as cadeias públicas sob a custódia da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, para as quais o valor será estabelecido em instrumento próprio.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º deste Decreto, em decorrência das peculiaridades, as Unidades de Internação da Superintendência de Assistência Socioeducativa e as cadeias públicas sob a custódia da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul que não se subsumam ao disposto no inciso II do mesmo artigo, para as quais o valor será estabelecido mediante instrumento próprio. (redação dada pelo Decreto nº 15.583, de 22 de janeiro de 2021)

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 14.771, de 28 de junho de 2017.
OBS: Retificado no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública