(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.580, DE 29 DE JUNHO DE 1992.

Regulamenta a concessão e pagamento do adicional de produtividade fiscal, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.328, de 30 de junho de 1992, páginas 6 e 7.
Revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - O adicional de produtividade fiscal de que tratam o art.
122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o art. 1º da Lei
nº 1.126, de 18 de dezembro de 1991, será atribuído aos ocupantes
dos cargos efetivos de Fiscal de Rendas e de Agente Tributário
Estadual, através da unidade denominada cota, desdobrado em duas
etapas: básica e de fiscalização.

§ 1º A produtividade da etapa básica decorre do desempenho pessoal do
funcionário do Fisco na execução de atividades de administração
tributária, relacionadas com a fiscalização e a arrecadação de
tributos, tendo como limite máximo oitocentas cotas.

§ 2º O limite de cotas correspondente a produtividade da etapa de
fiscalização e de 3.800 para o Fiscal de Rendas e de 2.400 para o
Agente Tributário Estadual.

§ 3º A auferição das cotas de produtividade referidas no parágrafo
anterior decorrerá de levantamentos fiscais, da atuação em programas
de fiscalização e de ações fiscais sobre mercadorias em trânsito, com
a cobrança de penalidades.

§ 4º Para a execução das atividades relacionadas no parágrafo
anterior, o funcionário deverá estar designado para a tarefa, com a
indispensável e correspondente ordem de serviço, ou lotado no Posto
Fiscal.

Art. 2º - O adicional de produtividade referente a etapa de
fiscalização será creditado ao autor do procedimento fiscal, da
seguinte forma:

I - trinta por cento - no mês da lavratura do respectivo Auto de
Infração, ou documento de exigência do crédito tributário;

II - quarenta por cento - após o julgamento de 1ª instância,
favorável a Fazenda Pública;

III - trinta por cento - após a decisão administrativa de 2ª
instância, que julgar procedente o Auto de Infração ou a exigência do
Fisco.

§ 1º O creditamento do adicional a que se refere este artigo
dar-se-á, independentemente do disposto no caput, sempre que houver o
pagamento ou a concessão de parcelamento do crédito tributário
exigido, ou ainda, quando da lavratura do termo de revisão, no caso
em que o contribuinte autuado não tenha efetuado a impugnação.

§ 2º Nos casos de impugnação parcial, com o devido pagamento ou
parcelamento da parte não impugnada, aplicar-se-ão, cumulativa e
proporcionalmente, as disposições do caput e do 1º.

§ 3º Transitada em julgado a decisão administrativa que considerar
improcedente o Auto de Infração, o número de cotas creditadas,
acrescido de 25%, será integralmente abatido do saldo acumulado e, se
isto for insuficiente, das cotas produzidas ou creditadas a partir da
data do julgamento.

Art. 3º - Para a atribuição das cotas da etapa de fiscalização,
utilizar-se-á como Medida Padrão de Desempenho Fiscal-MPDF a Unidade
Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul-UFERMS, vigente
no mês de encerramento do procedimento fiscal.

§ 1º A atribuição de cotas nos procedimentos fiscais observará a
fórmula:

Cotas = Crédito Tributário : Valor da UFERMS x Indice Multiplicador.

§ 2º O crédito tributário, utilizado na fórmula constante no
parágrafo anterior, deverá ser atualizado até a data de encerramento
do procedimento fiscal.

§ 3º Os índices multiplicadores serão estabelecidos em ato do
Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º - O adicional de produtividade fiscal terá como base o valor
da cota vigente no mês em que for elaborada a Folha de Pagamento do
funcionário do Fisco.

Art. 5º - Para o pagamento da gratificação natalina, a parcela
correspondente ao adicional de produtividade fiscal seta o
equivalente a um onze avos da quantidade total de cotas, oriundas da
etapa de fiscalização, recebidas nos meses de janeiro a novembro de
cada ano, acrescida de oitocentas cotas correspondentes a etapa
básica.

§ 1º O cálculo a que se refere este artigo será revisto com base em
um doze avos, acrescentando-se a quantidade de cotas da etapa de
fiscalização recebidas no mês de dezembro do mesmo ano.

§ 2º As eventuais diferenças, decorrentes da revisão prevista no
parágrafo anterior, serão compensadas por ocasião do pagamento do
adiciona1 de produtividade fiscal, relativo ao mês de janeiro
subsequente.

Art. 6º - Nos casos de férias e afastamentos em virtude das licenças
previstas no art. 130, I, iii e VIII da Lei no 1.102, de 10 de
outubro de 1990, o adicional será calculado tomando-se por base a
média aritmética das cotas recebidas nos seis meses imediatamente
anteriores a concessão.

§ 1º As cotas referentes exclusivamente a etapa de fiscalização pagas
na forma deste artigo serão descontadas do saldo existente a crédito
do funcionário e, se este for insuficiente, daquelas que lhe forem
creditadas por serviços executados antes da concessão do afastamento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de
férias.

Art. 7º - Os funcionários afastados e percebendo vencimentos, em
hipóteses não previstas no artigo anterior, receberão, a título de
adicional de produtividade fiscal, apenas as cotas correspondentes ao
limite máximo da etapa básica.

Parágrafo Unico. Nos afastamentos para o exercício de mandato
classista, a critério do Secretário de Estado de Fazenda e limitados
a até dois funcionários por categoria, a quantidade de cotas será
atribuída de acordo com o disposto no Anexo a este Decreto.

Art. 8º - Os funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, no exercício de cargos de nomeação exclusiva do
Governador, ou em cargos em comissão ou funções de confiança,
gratificadas ou técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda, perceberão o adicional de produtividade fiscal até o limite
máximo constante no Anexo a este Decreto.

§ 1º O adicional, relativamente aos funcionários enquadrados nas
disposições do caput, será fixado por ato do Secretário de Estado de
Fazenda, considerado o grau de impedimento temporário para a
auferição das cotas na execução de ações fiscais e a posição
hierárquica dos cargos e funções.

§ 2º Os funcionários referidos neste artigo, quando em decorrência de
ordem de serviço participarem de ações fiscais das quais resulte a
exigência de crédito tributário, receberá as cotas auferidas como
complementação de sua produtividade fiscal da etapa de fiscalização,
até o limite fixado nos arts. 1º, 2º, devendo o eventual excedente
firar reservado para o pagamento do prêmio merecimento.

§ 3º O adicional de produtividade fiscal percebido em razão do
exercício de cargo em comissão ou função de confiança não se
incorpora aos vencimentos do servidor para os efeitos do disposto no
art. 77 da Lei no 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 9º - Será atribuído prêmio merecimento semestral, até o limite
previsto no art. 1º, 2º, ao funcionário que possuir saldo positivo de
cotas decorrentes da etapa de fiscalização.

Art. 10 - Para fins de incorporação aos proventos da inatividade, a
etapa de fiscalização corresponderá ao número máximo de cotas
efetivamente recebidas em um dos últimos seis meses anteriores a
concessão ou declaração da aposentadoria, na forma do art. 7º da Lei
nº 635, de 9 de maio de 1986.

Parágrafo Unico. O valor a ser incorporado ao provento corresponderá
a soma das cotas da etapa básica e da etapa de fiscalização,
transformada em percentual do limite máximo permitido aos servidores
em atividade.

Art. 11 - Ao funcionário do Grupo TAF que utiliza veículo próprio
nº, desempenho de suas funções típicas de fiscalização direta ou de
apoio, serão indenizadas as despesas realizadas com esse transporte.

§ 1º Não ensejam a indenização referida neste artigo:

I - as despesas oriundas do deslocamento do funcionário entre a sua
residência e a repartição onde desempenha as suas funções;

II - o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou técnica;

III - qualquer situação em que o servidor não necessitar de veículo
para o desempenho de suas funções de fiscalização.

§ 2º A indenização referida neste artigo será paga na proporção de
até 15% do valor das cotas da etapa de fiscalização recebidas no mês
de referência, conforme definido em ato do Secretário de Estado de
Fazenda.

Art. 12 - O adicional de produtividade fiscal, conforme a
regulamentação deste Decreto, será incorporado a folha de pagamento
do mês de julho de 1992, utilizando-se para o cálculo as cotas a que
tem direito a partir do mês de maio de 1992.

Art. 13 - as regras deste Decreto, relativas ao Agente Tributário
Estadual, aplicam-se, também, aos ocupantes de cargo de Agente
Fazendário de que trata o Decreto nº 105, de 6 de junho de 1979.

Art. 14 - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a
regulamentar as disposições deste Decreto, observado o disposto no
art. 2º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogados o Decreto nº 5.475, de 2 de maio de 1990,
o Decreto nº 5.821, de 8 de março de 1992, e as demais disposições
em contrário.

Campo Grande, 29 de junho de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda

SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração