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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.266, DE 5 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio dos atos normativos especificados, vencidos em 31 de dezembro de 2018, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Publicado no Diário Oficial nº 9.958, de 6 de agosto de 2019, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, e o interesse do Estado na manutenção de benefícios fiscais que neles se enquadrem, justificada nas mesmas razões em que se embasou a sua concessão original,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada, como nova concessão, a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio dos atos normativos mencionados no § 2º deste artigo, aos contribuintes que neles se enquadrem, pelo período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 30 de setembro de 2019.

Art. 1º Fica autorizada, como nova concessão, a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio dos atos normativos mencionados no § 2º deste artigo, aos contribuintes que neles se enquadrem, pelo período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 31 de dezembro de 2019. (redação dada pelo Decreto nº 15.315, de 26 de novembro de 2019)

§ 1º A nova concessão a que se refere o caput deste artigo deve observar os mesmos requisitos, condições e limites em que vigoravam esses benefícios fiscais na data de 31 de dezembro de 2018.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos benefícios fiscais de que tratam os seguintes atos normativos e dispositivos:

I - Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993;

II - arts. 9º, 10 e 11 do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013;

III - termos de acordo celebrados com fundamento no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.

§ 3º Fica convalidada, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e a data anterior à da publicação deste Decreto, a fruição dos benefícios fiscais de que tratam:

I - os atos normativos mencionados no § 2º deste artigo, pelos contribuintes que, atendendo às condições exigidas, os tenham fruído nesse período;

II - as concessões por termo de acordo, na forma prevista no inciso III do § 2º deste artigo, destinados aos contribuintes cujas atividades se enquadrem no prazo de fruição de até 31 de dezembro de 2018, conforme previsto no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam repristinados, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 30 de setembro de 2019, o Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993, e os arts. 9º, 10 e 11 do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013.

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam repristinados, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 31 de dezembro de 2019, o Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993, e os arts. 9º, 10 e 11 do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013. (redação dada pelo Decreto nº 15.315, de 26 de novembro de 2019)

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação das quantias já pagas.

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e IX do art. 1º do Decreto nº 15.126, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 4º A partir de 1º de outubro de 2019, ficam extintos os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Decreto.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam extintos os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.315, de 26 de novembro de 2019)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de agosto de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda