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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.422, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Reformula o Programa Terra Viva e consolida a legislação a ele referente.

Publicado no Diário Oficial nº 4.189, de 29 de dezembro de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual,e o art. 13,
II, b, da Lei nº. 1.225, de 28 de novembro de 1991, e


CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Programa Terra Viva à
atual conjuntura econômica,


D E C R E T A:

DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa Terra Viva, vinculado a Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), tem o
objetivo de estimular os agricultores de Mato Grosso do Sul a
utilização de práticas conservacionistas e de tecnologia necessárias
ao aumento da produção pela produtividade, no processo de produzir
conservando.

Parágrafo único. O Programa terá duração até a safra de verão
1997/1998.

DA OPERACIONALIZAÇAO DO PROGRAMA

Art. 2º O Programa referido no código anterior é operacionalizado:

I - pelos funcionários da SECAP, designados formal ou informalmente
pelo titular do órgão, para exercerem as tarefas de coordenação do
Prograna;

II - pelos técnicos do Sistema SECAP e da Secretaria de Estado de
Fazenda (SEF), designados formal ou informalmente por seus titulares,
e pelas pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica privada,
credenciadas pela SECAP (art. 6º), para o desenvolvimento das tarefas
inerentes a execução do Programa.

Art. 3º A unidade de assessoramento do Programa Terra Viva
denomina-se Comissão Especial Consultiva e é composta:

I - pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário, como Presidente;

II - por um representante das seguintes entidades:

a) SECAP, cujo técnico indicado exercerá a função de Secretário-
Executivo;

b) Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul
(FAMASUL);

c) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul
(AEAMS);

d) Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul
(OCEMS);

e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato
Grosso do Sul (FETAGRI);

f) SEF;

g) Associação Brasileira das Empresas de Planejamento Agrícola
(ABEPA);

h) Conselho, Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

1º Juntamente com os representantes enunciados no inc. II do caput,
serão indicados suplentes, que substituirão os titulares nas suas
ausências ou impedimentos.

2º Os membros a que se referem as alíneas b a h do inc. II do caput:

I - serão indicados pelas entidades que representam e integrados a
Comissão Consultiva por ato do seu Presidente;

II - terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

3º A Comissão Especial Consultiva será convocada pelo Presidente,
sempre que necessário.

4º Os técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(EMBRAPA), da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e de
outros órgãos técnicos poderão ser convidados para atuarem ou
colaborarem na execução e na avaliação do Programa.

DA INCUBENCIA DO PROGRAMA

Art. 4º Ao Programa Terra Viva, por meio de seus executores e da
Comissão Especial Consultiva, incumbe:

I - auxiliar o execução e a avaliação do Programa, divulgando seus
resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos
agricultores a todos os interessados;

II - orientar e auxiliar o recadastramento do agricultores;

III - fornecer subsídios a SEF, para a apuração e o controle dos
volumes de valores dos produtos comercializados, tendo em vista a
regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao
agricultor;

IV - sugerir mudanças no Programa, quando detectados desvios,
dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam
inviabilizar, retardar ou minimizar as ações do Programa;

V - a prática de quaisquer atos vinculados ao Programa, quando
determinado, autorizado ou solicitado pelo titular da SECAP.

Parágrafo único. Os trabalhos inerentes ao Programa, inclusive os da
sua Comissão Especial Consultivo, serão desenvolvidos durante todo o
tempo de sua duração.

DO CADASTRAMENTO DOS AGRICULTORES

Art. 5º Para a fruição dos benefícios do Programa, os produtores
anuais deverão estar inscritos no cadastro próprio da SECAP.

1º Os produtores rurais já cadastrados no Programa deverão se
recadastrar, até 30 de junho de 1996.

2º O recadastramento será efetuado pela assist6encia técnica
credenciada.

3º O náo-recadastramento ensejará a perda de todo e qualquer
benefício do Programa, a partir da safra de verão 1995/1996.

4º Têm livre acesso ao cadastro referido neste artigo os funcionários
que atuam na fiscalização dos tributos estaduais.

DO CADASTRAMENTO DOS EXECUTORES DA ASSISTêNCIA TECNICA

Art. 6º Para atuarem no Programa, todas as pessoas da assistência
técnica deverão estar credenciadas junto a SECAP.

1º. as pessoas da assistência técnica já credenciadas no Programa
deverão se recadastrar, até 30 de junho de 1996, para que possam
atuar na safra de verão de 1995/1996 e nas posteriores.

2º Para os serviços de cadastramento e recadastramento, a EMPAER
atuará com exclusividade, como entidade delegada da SECAP.

3º as informações técnicas prestadas pela assistência técnica deverão
ser pradonizadas.

4º A SECAP deverá promover eventos regionais, visando à padronização
referida no parágrafo anterior.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 7º Os agricultores que atendam aos requisitos regulamentares e
obtenham produtividade por cultura acima da média estabelecida, terão
direito incentivo financeiro, equivalente ao ICMS incidente sobre o
que resultar do cálculo do valor do volume das mercadorias produzidas
acima da referida média.

1º Para o cálculo do benefício, nas safra de verão 1995/1996, safrina
1996 e safras e safrinhas seguintes considerar-se-á a média dos
produtos inscritos no programa, por cultura e por Município.

2º O valor do incentivo a que se refere este artigo será obtido
mediante a multiplicação:

I - do volume da produção excedente a média, pelo valor estabelecido
na Pauta de Refer6encia Fiscal;

II - do produto (resultado) obtido na forma do inc. I, I, pela carga
tributária incidente nas operações internas com os produtos agrícolas
objeto do incentivo, ou dos derivados que os utilizem como
matéria-prima.

3º Para as culturas tipicamente de inverno, o agricultor terá direito
a um incentivo financeiro equivalente a cinquenta por cento do ICMS
incidente sobre o volume total produzido e comercializado,
independentemente da produtividade alcançada.

Art. 8º Os adquirentes de mercadorias de agricultores beneficiados
pelas regras deste Decreto deverão, obrigatoriamente, efetuar àqueles
o pagamento dos valores regularmente incentivados, podendo
compensá-lo com o imposto devido no período de apuração.

Parágrafo único. O descumprimento das regras deste artigo ensejará ao
estabelecimento adquirente a aplicação das sanções administrativas,
civis, fiscais e penais cabíveis.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO INCENTIVO

Art. 9º A SECAP considerará como beneficiário do incentivo o
agricultor:

I - nela recadastrado;

II - executante de um projeto técnico de controle a erosão, com
ajuste e manutenção do potencial Produtivo do solo;

III - que apresentar relatório com os dados:

a) da medição da área e do plantio por cultura, antes da realização
deste;

b) da estimativa da colheita, na fase da maturação da cultura;

c) da produção em tonelada, por cultura, após a colheita.

Art. 10 O incentivo financeiro somente será deferido ao agricultor
que realizar a venda dos produtos colhidos a estabelecimentos:

I - detentores de Regime Especial concedido pela SEF, nos casos de
operaçõe internas com o deferimento do pagamento do imposto;

II - situados neste Estado ou em outras unidades da Federação, com o
pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias.

Parágrafo único. A concessão do incentivo financeiro está
condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais pelo agricultor, nas operações beneficiadas.

DAS OBRIGAÇOES FISCAIS

Art. 11 A movimentação dos produtos deverá ser acompanhada da Nota
Fiscal apropriada às operações agrícolas, em cujo corpo, além das
indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do
cadastro do agricultor na SECAP e a seguinte expressão:

"Programa Terra Viva , amparado pelo Decreto nº 8.422, de 28/12/95

Art. 12 Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias
abrangidas pelo Programa, deverão emitir Notas Fiscais de Entrada
distintas para cada uma das operações aquisitadas de tais produtos.

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 13 O produtor participante do Programa, quando do recebimento de
incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER,
um por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio
a coordenação do referido Programa.

1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este
artigo deverá ser efetuada juntamente com a entrega do relatório de
plantio da safra posterior a ensejadora do incentivo.

2º O não-recolhimento da importância a que se refere este artigo
acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 14 A constatação de qualquer irregularidade tendente a aumentar
o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, a ocultar o
verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejará a
aplicação das sanções estabelecidas no art. 8º, parágrafo único.

Art. 15 O benefício disposto neste Decreto não se aplica ao produto
cana-de-açúcar.

Art. 16 Os titulares da SECAP e da SEF editarão, dentro de suas
respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução-
Conjunta, disciplinar as matérias de interesse comum.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando o Decreto nº 6.560, de 22 de junho de 1992, suas alterações
posteriores e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1995.