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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.275, DE 13 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre as condições para convocação de professores para atender a Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 9.840, de 9 de março de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 35, de
12 de janeiro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º - As convocações de Professores para atender a Rede Estadual
de Ensino ficam restritas as substituições de Professores em razão de
afastamentos por motivo de:

I - licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família,
por prazo superior a 15 (quinze) dias;

II - licença a gestante ou por adoção de recém-nascido;

III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou para exercício
de mandato classista;

IV - para exercer o mandato de Diretor de Escola da Rede ou função de
Chefe de Núcleo.

§ 1º - A convocação para substituir Professor, por motivo de licença
para atender pessoa da família, a qual não detenha a condição de
ascendente, descendente ou cônjuge, somente poderá ser efetivada após
a concessão do afastamento do Professor, pelo Secretário de Estado de
Educação.

§ 2º - Na licença por adoção de recém-nascido a convocação fica
condicionada a comprovação legal do início do processo de adoção e
até o recém-nascido completar 4 (quatro) meses.

§ 3º - A substituição de Professor autorizado a se afastar para cumprir
mandato classista somente poderá ocorrer após a publicação do ato de
concessão da licença, pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 2º - Não haverá convocação para atender as seguintes situações:

I - licenças para trato de interesse particular e prêmio assiduidade;

II - licença para estudo ou missão oficial, salvo o disposto no
inciso V, do artigo 82, da Lei Complementar nº 35/88;

III - exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto
Diretor de Escola da Rede Estadual ou Chefe de Núcleo;

IV - cessão para atender convênios ou cedências para outros órgãos
entidades estaduais, outras unidades da federação ou outros Poderes;

V - afastamento para atender outras atividades fora da respectiva
unidade escolar de lotação;

VI - remoção ou relotação entre unidades escolares, salvo por
permuta, que permita substituição automática entre os dois
Professores movimentados.

§ 1º - O afastamento para atender Convênios somente implicará em
convocação de outro Professor, quando o objeto do Convênio exigir
profissional com a habilitação especial possuída pelo Professor
afastado.

§ 2º - A cessão de Professor para outra unidade da Federação por
permuta, somente poderá ocorrer se o Professor transferido para Mato
Grosso do Sul for ter exercício na mesma unidade do profissional
permutado.

Art. 3º - Fica vedada a convocação de Professores para exercer
funções de magistério em razão de vagas ocorridas por abertura de
novas salas de aula ou motivadas por quaisquer das situações
elencadas no artigo 3º, deste Decreto.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica as vagas ocorridas em
razão de aposentadorias ou falecimentos e no caso de instalação de
novas unidades escolares ou salas de aula autorizadas,
antecipadamente, pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os atuais Professores convocados para preencherem vaga "pura"
deverão ser substituídos, automaticamente, pelos Professores
habilitados no Concurso Público, realizado em 1993.

§ 3º - A posse do novo Professor estará condicionada a indicação, no
respectivo processo de provimento, do nome do Professor convocado que
esta sendo substituído ou da origem da vaga, quando se referir a
Professor do Quadro Suplementar ou Especial , ocupando a própria
posição .

Art. 4º - O limite máximo, para o exercício de 1993, de Professores
convocados para atividades na Rede Estadual de Ensino e fixado em
4.500 (quatro mil e quinhentas) posições com carga horária de até 22
vinte e duas) horas semanais.

Art. 5º - A vigência da convocação não poderá retroagir por mais de
30 (trinta) dias consecutivos, ficando os efeitos financeiros
limitados a este prazo.

Art. 6º - Será responsabilizado administrativamente, com a obrigação
de ressarcir ao Estado de eventuais prejuízos por pagamentos
indevidos e por não comunicar, até três dias após, o cancelamento da
convocação, o servidor ou autoridade que determinar pagamentos de
Professores convocados sem observância das disposições deste Decreto.

Parágrafo único - Os servidores estaduais, com fundamento nas
disposições insertas nos incisos II e V, do artigo 218, da Lei nº
1.102, de 10 de outubro de 1990, poderão apresentar, por escrito,
manifestação apontando situações que comprovadamente demonstrem o
descumprimento de disposições deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de julho de 1.993