O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - O expediente das repartições públicas integrantes da Administração Direta, indireta e fundações supervisionadas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, será, nos dias úteis, das 8:00 as 18 horas, exceto aos sábados quando, ressalvados os casos especiais, não será obrigatório o expediente.
§ 1º Qualquer repartição estadual poderá funcionar aos sábados, sempre que haja necessidade de serviço, de acordo com as normas baixadas pelo respectivo Secretário de Estado.
§ 2º O atendimento ao público, nos dias úteis, se fará obrigatoriamente, em horário contínuo, das 10:00 as 16:00 horas.
§ 3º As repartições fiscais, as de assistência social, os estabelecimentos escolares e hospitalares poderão, a critério do titular da respectiva Secretaria, funcionar em horário especial, mantidas as cargas horárias estabelecidas no art. 2º deste Decreto.
Art. 2º Os servidores do Quadro Permanente, qualquer que seja a repartição em que servem, ficam sujeitos ao regime de 40:00 (quarenta horas) semanais.
Parágrafo único. Os servidores do Quadro Provisório, que não estejam sujeitos a carga horária especial, terão o regime de 32:30 (trinta e duas horas e trinta minutos) semanais.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de fevereiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
JARDEL BARCELLOS DE PAULA
PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
NELSON STROHMEIER LERSCH
ODILON MARTINS ROMEO
AFONSO NOGUEIRA SIMÕES CORRÊA
NELSON MENDES FONTOURA
CARLOS GARCIA VOGES
EURO BARBOSA DE BARROS |