O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003; na Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006; na Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007, e na Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2015, o mandato dos diretores e dos diretores-adjuntos das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, eleitos para o triênio compreendido entre 1º/12/2011 e 1º/12/2014.
§ 1º Os diretores e os diretores-adjuntos, cujos mandatos forem objeto da prorrogação extraordinária prevista no caput deste artigo, somente poderão candidatar-se à reeleição para 1 (um) mandato de 3 (três) anos subsequente à presente prorrogação, para a mesma função de direção exercida, observados os requisitos legais.
§ 2º Considera-se reeleição, para fins do disposto no § 1º deste artigo, as candidaturas assim lançadas:
I - do diretor para novo mandato de diretor;
II - do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto.
Art. 2º Os arts. 10, 15 e 16, do Decreto nº 13.770, de 19 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10. O Diretor e o Diretor-Adjunto, observada a legislação específica, serão eleitos para exercer a respectiva função por um período de 3 (três) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição para quaisquer das funções.
Parágrafo único. Considera-se reeleição, para fins do disposto no caput deste artigo, as candidaturas assim lançadas:
I - do diretor para novo mandato de diretor;
II - do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto.” (NR)
“Art. 15. ......................................
.....................................................
II - participação no Curso de Capacitação em Gestão Escolar;
III - realização da Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar;
.....................................................
§ 1º Os candidatos considerados aptos nas etapas de I a IV, descritas no caput deste artigo, integrarão um Banco Único de Dados, e poderão participar da eleição conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.
§ 2º O Banco Único de Dados, referido no § 1º deste artigo, terá prazo de validade coincidente com o período de mandato dos dirigentes, devendo ser reconstituído quando da realização de novas eleições, admitida a prorrogação de sua validade 1 (uma) vez por, no máximo, igual período, mediante ato do Secretário de Estado de Educação.” (NR)
“Art. 16. Poderão participar do processo seletivo para dirigente escolar, os servidores efetivos de que tratam o art. 8º, incisos I e II, e o art. 86, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que atenderem ao disposto nos arts. 14 e 16 da Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006, e suas alterações, ocupantes dos cargos de:
I - Professor, da carreira Profissional da Educação Básica;
II - Gestor de Atividades Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais, da carreira Apoio à Educação Básica;
III - Especialista de Educação, do Quadro de Especialista de Educação.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 13.770, de 19 de setembro de 2013, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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