O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DE SUL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº 1.166, de 27 de junho de 1991, e com base nas disposições do artigo 1º da Lei nº 1.456, de 14 de dezembro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 4º, do Decreto nº 7.986, de 27 de outubro 1994, O § 3º e o § 4º, com as seguintes redações :
“§ 3º A parcela remanescente da absorção do adicional por trabalho técnico ou cientifico, decorrente do disposto no § 2º, deste artigo, passará a ser percebida sob a denominação de vantagem pessoal.”
§ 4º O valor da vantagem pessoal percebida com base no §3º, não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, e não poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem financeira sob idêntica denominação ou igual fundamento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador do Estado
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |