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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.924, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.623, de 1º de outubro de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 25 de julho de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1997, os prazos
estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo
Decreto nº. 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS
(Decreto nº. 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

I - o prazo previsto no art. 26 (insumos agropecuários);

II - o prazo previsto no art. 45, relativamente aos incisos II
(aves), IV (charque) e VII (gados e carnes), e no art. 46,
relativamente ao inciso II (medicamentos).

Art. 2º - Mediante a observação das mesmas regras, os benefícios
previstos no Decreto nº. 8.001, de 7 de novembro de 1994, no Decreto
nº. 8.868, de 7 de julho de 1997 e no Decreto nº. 8.870, de 10 de
julho de 1997, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997.

Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 7º do Decreto nº. 6.383, de 6
de março de 1992, alterado pelo Decreto nº. 8.001, de 7 de novembro
de 1994, os 5º e 6º com a seguinte redação:

§ 5º Tratando-se de carnes desossadas, devidamente embaladas e
indentificadas por cortes padronizados nos termos da legislação
federal aplicável, inclusive charque, miúdo e embutidos, o percentual
estabelecido no caput deste artigo será de 58,333%.

§ 6º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se somente aos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 3.17.03, cujas instalações de desossa tenham sido aprovadas e consideradas aptas a operar pelo SIF - Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.".

Art. 4º - Passam a vigorar com a seguinte redação os 1º e 2º do art.
12 do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº. 8.555, de 19 de abril de
1996) ao Regulamento do ICMS:

"Art. 12 ........................................

§ 1º O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também diferidos
para o momento das saídas dos produtos resultantes da
industrialização da soja, dos estabelecimentos fabricantes detentores
de Regime Especial que utilizem, como insumos, a soja recebida de
estabelecimentos comerciais.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas estapas
anteriores de circulação da soja in natura, nas saídas internas
isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizada a soja na sua
composição.".

Art. 5º - Passa a vigorar com a seguinte redação os 1º (alterado pelo
Dec. nº. 6.674, de 28.08.92) e 4º do art. 7º do Decreto nº. 6.383, de
6 de março de 1992:

"§ 1º - A adoção do critério estabelecido neste artigo:

I - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da
entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ou do recebimento de
serviços, exceto os casos autorizados em Regime Especial para o
creditamento proporcional à aquisição interestadual de gado e carne
de bovinos e de bufalinos, ou àq operação interna tributada
originária de frigorífico detentor de Regime Especial;

II - será formalizada mediante termo de opção a ser firmado junto à
Superintendência de Administração Tributária, no qual conste
expressamente a aceitação da regra do inciso anterior.";

"§ 4º O descumprimento das obrigações principal e acessórias,
relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias
referidas no caput, bem como a constatação de qualquer
irregularidades fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido
ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável,
implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do
crédito fiscal efetivo, decorrente da entrada de mercadorias no seu
estabelecimento, ou do recebimento de serviços.".

Art. 6º - Ficam incluídos os produtos ovo e larva do bicho-da-seda na
disposição do art. 26, II, do Anexo I (redação aprovada pelo Decreto
nº. 8.744, de 16/01/97) ao Regulamento do ICMS.

Art. 7º - A data prevista no caput do art. 1º do Decreto nº 8.874,
de 16 de julho de 1997, passa a ser 31 de dezembro de 1997.

Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 1998:

I - fica suspensa a aplicação das regras relativas ao diferimento do
lançamento e do pagamento do imposto correspondente às operações
internas com o soja;

II - nas operações a que se refere o inciso anterior, a Nota Fiscal
acobertadora deverá estar acompanhada do respectivo documento de
arrecadação, quando devido o imposto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

Art. 10. - Ficam revogado o inc. VIII do art. 24 do Anexo II
(aprovado pelo Decreto nº. 8.555, de 19 de abril de 1996) do
Regulamento do ICMS e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de setembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento