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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.844, DE 21 DE MAIO DE 1997.

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, sujeitos à aprovação do Governador do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 4.531, de 22 de maio de 1997, páginas 1 a 5.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de controle de jurisdição e legitimidade dos atos normativos, assim como de uniformização dos atos e procedimentos administrativos,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarão as normas e diretrizes constantes deste Decreto, na elaboração dos seguintes atos a serem encaminhados à Secretaria de Estado de Governo

I - exposições de motivos dirigidos ao Governador do Estado;

II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Governador do Estado, tais como projetos de lei e decretos;

III - proposições de natureza normativa ou financeira, sujeitas à assinatura do Governador do Estado.

CAPÍTULO II
DA ELEBORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção Única
Das Regras Básicas de Elaboração

Art. 2º As Secretarias de Estado e órgãos equivalentes ficarão incubidos de propor a elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas competências.

Subseção I
Dos Projetos de Lei

Art. 3º Os projetos de lei que alterarem o sistema ou regime jurídico deverão conter cláusulas para assegurar a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Art. 4º Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.

Art. 5º As proposições regulamentares estabelecerão as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.

Art. 6º Os projetos de lei que disciplinarem matérias técnicas ou tecnológicas complexas deverão prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.

Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de "relatórios de experiências" a serem encaminhados periodicamente a órgão do Poder Executivo ou Poder Legislativo.

Art. 7º A cláusula de revogação deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência de novo ato.

Art. 8º Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político, poderá ser dada ampla divugação ao texto básico ou realizar-se audiência pública com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas às quais a medida se destina ou interressa.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder-se-á a divulgação dos projetos de que trata este artigo sem prévio conhecimento e aprovação da Secretaria de Estado de Governo.

Art. 9º Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.

Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqoênte alterar o preexistente, caso em que o último ato consolidará os anteriores.

Art. 10. Nos atos normativos, deverão ser evitadas as remissões puras e simples a dispositivos de um outro ato normativo.

Prágrafo único. As remissões deverão ser evitadas as remissões deverão ser feitas para premitir a compreenção de seu sentido sem auxílio do texto em causa.

Subseção II
Dos Decretos

Art. 11. Somente serão numerados do decretos que contiverem regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato, bem como os relativos à abertura de crédito.

§ 1º Os decretos relativos a luto oficial, situação de emergência ou calamidade pública, dentre outros, não serão nimerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do ato.

§ 2º Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público, não serão numerados nem conterão ementa.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 12. As propostas de alteração de lei ou decreto deverão ser feitas:

I - mediante reprodução integral, num só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou créscimo de dispositivo novo.

Art. 13. Os atos com dispositivos modificadores de outras normas deverão conter ementa que identifiquem claramente a matéria alterada.

Art. 14. No caso de erro material que não afete substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc), a correção deverá ser feita mediante apostila.

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DO
GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 15. Os projetos de ato normativos, na sua elaboração, deverão orientar a orientação constante do Anexo I deste Decreto, e serão encaminhados à Secretaria de Governo, mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:

I - as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II deste Decreto;

II - o projeto do ato normativo;

III - o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado de Governo, quanto à Constitucionalidade, à juridicidade da proposição e à forma normativo proposto.

§ 1º Quando se tratar de ato prposto por mais de uma autoridade, as notas e o parecer a que se referem os incisos I e II deverão ser subscritos conjuntamente pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico e técnico.

§ 2º Os projetos que tratam de assunto envolvendo mais de uma Secretaria de Estado de verão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.

§ 3º Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária, com o parecer da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 16. As exposições de motivos dos projetos de natureza legislativa, devidamente assinadas, e seus respectivos anexos, serão apresentadas em original, observados os parâmentros do Anexo II.

Art. 17. Os projetos de natureza legislativa, encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a referenda da autoridade proponente, exceto, em se tratando de projetos lei.

Art. 18. Quanto ao mérito das proposições, a Secretaria de Estado de Governo examinará a compabilidade da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado, articulando com os órgãos interressados os ajustes necessários.

Art. 19 . O ato normativo, objeto de parecer contrário, será devolvido à origem com a justificativa do não seguimento da proposta.

Art. 20. Na apreciação de projetos de lei, enviados pela Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado para sanção, a Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Governo formulará pedido de informções às Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Pública Estadual, que julgar conveniente, para instruir o exame do projeto.

§ 1º Salvo determinação em contrário, as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Pública Estadual procederão, impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de informções de que trata esse artigo.

§ 2º A solicitação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, quando necessária será feita por intermédio da Secretaria de Estado e Governo com indicaçao da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Governador do Estado.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Art. 21. Os atos relativos apessoal, que requisitarem a assinatura do Governador, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Governo, através da Secretaria de Estado de Administração, devidamente fundamentados e com o parecer exarado pelo Secretário de Estado de Adminidtração, definindo claramente a motivação, a base legal e a necessidade do mesmo. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 22. As propostas de decreto, para alocação de recursos orçamentários, suplementação, abertura de crédito e similares, deverão ser encaminhados ao Governador, através da Secretaria de Estado de Governo, contendo parecer fundamento exarado pelo Secretario de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, devidamente protocolizado e numerado, onde deverão constar a motivação, a base legal, os resultados esperados e a necessidade. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 23. À Secretaria de Estado de Governo compete zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com suas normas.

Art. 24. A Secretaria de Estado de Governo supervisionará a elaboração de projetos de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo, solicitando a participação dos órgãos competentes, nos casos de:

I - declaração de inconatitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF. art. 103, 2º);

II - deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF. art. 102, I, q).

Art. 25. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, a Secretaria de Estdo de Governo fará consultas às Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Pública Estadual, no sentido do cumprmento desta prescrição.

Art. 26. A Secretaria de Esatdo de Governo, por intermédiario da Consultoria Jurídica, incube coordenar a consolidação de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27. A constituição de delegações, comossões, comitês ou grupos de trabalho, que depender de autorização ou aprovação do Governador do Estado, far-se-á mediante exposição de motivos, exceto nos casos em que a contituição tenha sido, determinada por lei ou por despacho do Governador do Estado.

§ 1º A exposição de motivos, devidamente fundamentada, instruída e acompanhada de seus anexos, indicará a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos do colegiado, a sua composição e, quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo dos serviços, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, bem como o custeio das despesas, se for o caso, e o prazo de duração dos trabalhos.

§ 2º Findo o prazo para a conclusão dos trabalhos, deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Governo, de que trata o parágrafo 4º deste artigo, relatório circuntanciado da atividades desenvolvidas.

§ 3º Quando a constituição desses colegiados se der por decreto, este não será numerado e conterá as indicações referidas no art. 1º deste Decreto. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

§ 4º Os grupos de trabalho, comissões e comitês serão vinculados à Secretaria de Estado de Governo sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou ação integrada de órgão do Governo.

Art. 28. Caberá à Secretaria de Estado de Administração proceder à elaboração do manual contendo a padronização, normas e procedimentos dos atos oficiais, com vistas a regulamentação deste Decreto. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de maio de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLINIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Governo

NEI JUAREZ RIBAS
Secretário de Estado de Administração

ANEXO I AO DECRETO Nº 8.844 DE 21 DE MAIO DE 1997.

QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NA ELABORAÇãO DE ATOS NORMATIVOS NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

1. Deve ser tomada alguma providência?

1.1. Qual o objetivo pretendido?

1.2. Quais razões que determinarem a iniciativa?

1.3. Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?

1.4. Que falhas ou distorção foram identificadas?

1.5. Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, ciência, técnica e jurisprudência?

1.6. Qual o número de atingidos pelo proplema, e qual o número de casos a resolver ?

1.7. O que poderá acontecer se nada for feito? (e.g. O problema torna-se-á mais grave? ermanecera estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, se a intervenção do Estado? Com qual consequência?)

2. Quais as alternativas disponíveis?

2.1. Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do problema ? Sobre quais causas pode incidir a ação que se pretende ?

2.2. Quais o sinstrumentos da ação que parecem adequados para alcançar os objetivos, no todo ou em parte? (e. g. Medidas destinadas à aplicação e execução de dispositivos já existentes; trabalhos junto à opinião pública; amplo atendimento; acordos; investimentos; programas de incentivo; auxílio para que os própios atingiods pelo problema evidem esforços que contribuam para sua resolução; instauração de processo judicial com vistas à resolução do problema).

2.3. Quais os instrumentos de ação que parecem adequados, considerando-se os seguintes aspectos:

desgates e encargos para o cidadãos e a economia;

eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do objetivo pretendido);

custos de despesas para o orçamento público

efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre metas já estabelecidas;

efeitos colaterais e outras consequências;

entendimento e aceitação por parte dos interesses e dos responsáveis pela execução;

possibilidade de impugnação no Judiciário.

3.- Deve o Estado tomar alguma providência? Dispõe ela de competência constitucional ou legal para fazê-lo?

3.1. Poderia a ação ser empreendida pelos Estados ou Municípios com recursos de que dispõem?

3.2 - Por Que o Estado de agir? Qual o fundamento constitucional para iniciativa?

3.3. Em que medida deve a competência do Estado ser esgotado?

4 - Deve ser proposta uma lei?

4.1. A matéria a ser regulada esta submetida ao princípio da reserva legal?

4.2. Por que deve a matéria ser regulada pela Assembléia Legislativa?

4.3. Se não for o caso de se propor uma lei; deve a matéria ser disciplinada por um regulamento? Por que não seriam suficientes Decretos ?

4.4. Existe fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual?

5. Deve a lei ter prazo de vigência limitado?

5.1. É a lei necessária apenas por período limitado?

5.2 Não seria o caso de editar-se uma lei temporária, submetida a um período probatório ?

6 - Deve ser editada ema lei?

6.1. Existe fundamento suficiente para edição de lei?

6.2. Estão demonstrados os presupostos de relevância e urgência?

6.3. Quais são os prejuízos decorrentes da não-edição da lei?

6.4. Cuida-se de matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa

6.5. A matéria exige lei em sentido formal?

6.6. Possui o Poder Executivo iniciativa legislativa na matéria?

7 - Deve ser tomada alguma providência neste momento?

7.1. Quais as situações-problemas e os outros contextos correlatos que devem ainda ser considerados e pesquisados ? Por que, então, deve ser tomadas alguma providência neste momento?

7.2. Por que não podem ser aguardados outras alterações necessárias, que se possam prever, para que sejam contempladas em um mesmo ato normativo?

8. A densidade que se pretende conferir ao ato normativo é a apropiada?

8.1. o projeto de ano normativo está isento de disposições
programáticas?

8.2. Pode a densidade da norma (diferenciação e o detalhamento) se limitado por fórmulas genéricas (tipificação e utilização de conceitos amplos e de cláusulas gerais ou atribuições de competência descriminária)?

8.3. Podem os detalhes ou eventuais alterações ser confiados ao poder regulamentador do Estado?

8.4. Não teria a matéria já sido regulada em outras disposições de hierarquia superior (regras redundantes que poderiam ser evitadas)? Por exemplo, em:

tratado devidamente aprovado pela Assembléia Legislativa;

lei estadual (em relação a regulamento);

regulamento (em relação a Resolução).

8.5. Quais as regras já existentes que serão afetadas pela disposição pretendida ? São regras dispensáveis?

9. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é intelegível para todos?

9.1. O novo ato normativo será entendido e aceito pelos cidadão?

9.2. A limitações à liberdade individual e demais restrições impostas são indispensáveis ? Por exemplo:

proibições, necessidades de autorização;

comparecimento obrigatório perante autoridade;

indispensabilidade de requerimento;

dever de prestar informações;

imposição de multas e penas;

outras sanções.

9.3. Podem as medidas as medidas restritivas ser substituídas por outras?

9.4. Em que medida os requisitos necessários à formulação de pedidos perante autoridades poderia ser reduzido a um mínimo aceitável?

9.5. Podem os atingidos pela regra antender o vocabulário utilizado, a organização e a extensão das frases e das disposições, a sistemática, a lógica e a abstração?

10. O ato normativo é exequivel?

10.1. Por que não se renuncia a um novo sistema de controle por parte da administração?

10.2. As disposições podem ser aplicadas diretamente?

10.3. Podem as disposições administrativas que estabelecem normas de conduta ou proibem determinadas práticas ser aplicadas com meios existentes

10.4. É necessário incluir disposições sobre proteção jurídica? Por que as disposições gerais não são suficientes?

10.5. Por que não podem ser dispensadas?

as regras sobre competência e organização?

a criação de novos órgãos e comissões consultivas?

a intervenção da autoridade?

exigências relativas à elaboração de relatórios?

outras exigências burocráticas?

10.6. Quais os órgãos ou instituições que devem assumir a responsabilidade pela execução das medidas?

10.7. Comque conflitos de interesse pode-se prever que o executor das medidas ver-se-á confrontado?

10.8. Dispõe o executor das medidas da necessária discricionaridade?

10.9. Qual é a opinião das autoridades incubidas de executar as medidas, quanto à clareza dos objetivos pretendidos e à possibilidade de sua execução ?

10.10. A regra pretendida foi submetida a testes sobre a possibilidade de sua execução, com a participação das autoridades encarregadas de aplicá-las ? Por que não ? A que conclusão chegou?

11. Existe uma relação equilibrada entre custos e benefícios?

11.1. Qual o ônus a ser imposto aos atingidos pela norma? (calcular ou, ao menos, avaliar a dimensão desses custos).

11.2. Podem os atingidos pela norma, em particular as pequenas e médias empresas, suportar esses custos adicionais?

11.3. As medidas pretendidas impõem despesas adicionais ao orçamento do Estado ? Quais as possibilidades existentes para enfrentarem esses custos adicionais?

11.4. Procedeu-se à análise da relação custo-benefício? A que conclusão se chegou?

11.5. De que forma serão avaliados a eficácia o desgate e eventuais efeitos colaterais do novo ato normativo após sua em vigor vigor?

ANEXO II
ANEXO A EXPOSIÇAO DE MOTIVOS


1. Síntese do Problema ou da situação que reclama providências:

+-------------------------------------------------------+
| |
+-------------------------------------------------------+


2. Solução e providências contidas no ato normativo:

+--------------------------------------------------------+
| |
+--------------------------------------------------------+

3. Alternativas existentes às medidas propostas:

+---------------------------------------------------------+
| Mencionar: |
| |
| se há outro projeto Executivo sobre a matéria; |
| se há projetos sobre a matéria no Legislativo; |
| outras possibilidades de resolução do problema. |
+---------------------------------------------------------+

4. Custos:

------------------------------------------------------------------+
| Mencionar: |
| |
| se as despesas decorrentes da medida estão prevista |
| na lei orçatária anual; senão quais as alternativas para |
| custeá-la; |
| |
| se é caso de solicitar-se abertura de crédito |
| extraordinário, especial ou suplementar; |
| |
| valor a ser despendido em moeda corrente; |
| |
| se a medida não implicará despesa de espécie alguma.
+----------------------------------------------------------------+

5. Razões que justificam a urgência: (a ser preenchido somente se o
ato proposto for projeto de lei que deva tramitar em regime de
urgência)

+--------------------------------------------------------------------+
| Mencionar: |
| |
| se o problema configura calamidade pública; |
| |
| por que é indispensável a vigência imediata; |
| |
| se se trata de problema cuja causa ou agravamento não
| tenham sido previstos; |
|
| se se trata de desenvolvimento extraordinário de situações|
| já prevista.
+-----------------------------------------------------------------+

6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato vir a tê-lo

+---------------------------------------------------------+
| |
| |
+---------------------------------------------------------+

7. alterações propostas: (a ser preenchido somente no caso de
alteração de lei)

+-----------------------------------------------------+
| Texto atual texto proposto |
| |
+-----------------------------------------------------+

8. Síntese do parecer do órgão jurídico:

+--------------------------------------------------------------------------+
| Será elaborada síntese do parecer jurídico, com base em |
| avaliação do ato normativo, ou da medida proposta à luz das |
| questões levanta das no Anexo I. |
| |
| A falta ou insufiência das informações prestadas poderão |
| acarretar, a critério da Consultoria Jurídica da Secretaria de |
| Estado de Governo, a devolução do projeto de ato normativo |
| para que se complete o exame, ou se reformule o ato proposto.|
+-------------------------------------------------------------------------+