(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.608, DE 20 DE JUNHO DE 1996.

Altera a redação do art. 4º do Decreto nº 8.515, de 14 de março de 1996.

Publicado no Diário Oficial nº 4.308, de 21 de junho de 1996, página 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com base no inciso I, alínea "e" do art. 2º da Lei nº 1.126, com redação dada pela Lei nº 1.672, de 12 de junho de 1996 e,

Considerando que a vantagem deferida pelo Decreto nº 8.517, de 17 de março de 1996 ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização deve ser estendida aos inativos deste grupo, nos termos da autorização contida na Lei nº 1.672, antes referida,

D E C R E T A:

Art. 1º As disposições do Decreto nº 8.517, de 14 de março de 1996, se estendam aos inativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos termos da alínea "e" do inciso I do art. 2º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990, introduzida pela Lei nº 1.672, de 12 de junho de 1996.

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 8.517, de 14 de março de 1996, passa ter a seguinte redação:

"Art. 4º O valor do prêmio merecimento não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos ou para pagamento de quaisquer outras vantagens."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Campo Grande, 20 de junho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador