O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a ONU Mulheres no Brasil lançou as Diretrizes para Atendimento em Casos de Violência de Gênero contra Meninas e Mulheres em Tempos da Pandemia COVID-19, com o objetivo de fortalecer a resposta para o enfrentamento à violência sofrida por meninas e mulheres neste período;
Considerando que o documento apresenta recomendações para atendimento remoto e reorganização do atendimento presencial à rede de atendimento a mulheres em situação de violência e as especificidades de resposta no acolhimento às vítimas nos serviços policiais, de saúde, de abrigamento, entre outros,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Grupo de Trabalho Interinstitucional, denominado GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres, encarregado de avaliar a possibilidade de implementar e de adaptar à realidade de Mato Grosso do Sul as “Diretrizes para Atendimento em Casos de Violência de Gênero contra Meninas e Mulheres em Tempos da Pandemia da COVID-19”, em consonância com o documento lançado pela ONU Mulheres no Brasil.
§ 1º O GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres é vinculado à Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM), unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV).
§ 2º O GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres será coordenado pela Subsecretária de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM).
Art. 2º O GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres tem como objetivos:
I - realizar debates e estudos sobre a aplicação das diretrizes nacionais por parte de profissionais responsáveis pela elaboração, execução, avaliação e monitoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres, considerando a declaração de situação de emergência em razão da pandemia no Estado;
II - elaborar orientações e linhas de atuação para melhorar a atuação de profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência, considerando os serviços disponíveis nos Municípios e no Estado.
Art. 3º O GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres será composto por 5 (cinco) membros efetivos titulares e respectivos suplentes, representantes órgãos abaixo especificados:
I - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, sendo:
a) um da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM), na qualidade de coordenadora;
b) um do Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM);
II - 1 (um) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, por intermédio da Casa Abrigo para Mulheres em Situação de Violência e Risco de Morte;
III - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) 1 (um) da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande (DEAM);
b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Programa Mulher Segura (PROMUSE).
Parágrafo único. Os membros das representações elencadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos representantes legais, mediante ofício endereçado à Subsecretária de Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 4º Poderão integrar o GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres, na condição convidados, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos que integram o Sistema Estadual de Justiça, sendo:
I - 1 (um) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
II - 1 (um) do Ministério Público Estadual, por intermédio do Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (NEVID);
III - 1 (um) da Defensoria Pública Estadual, por intermédio do Núcleo de Defesa da Mulher (NUDEM).
Parágrafo único. Os órgãos especificados nos incisos do caput deste artigo, interessados em compor o GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres, indicarão seus respectivos representantes por meio de ofício de seus dirigentes endereçado à Subsecretária de Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 5º Concluídas as indicações, os membros efetivos e os membros convidados do GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres serão designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 1º O mandato dos membros do GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres perdurará até que este Decreto seja revogado pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros titulares efetivos e convidados, nas suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelos seus suplentes.
Art. 6º Poderão, ainda, ser convidados a contribuir com as atividades do GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres, quando necessário, representantes de outros órgãos da Administração Pública e dos Poderes e instituições do Estado.
Art. 7º Para consecução dos seus objetivos, o GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres poderá contar com apoio técnico e consultoria da ONU Mulheres e de outras instituições com expertise no tema.
Art. 8º O GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres, a fim de organizar e acompanhar as reuniões, fazer relatórios e lavrar as atas, contará com uma Secretária-Executiva.
Parágrafo único. Compete à Coordenadora indicar a Secretária-Executiva do GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres, dentre as servidoras lotadas na Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM).
Art. 9º A participação como membro efetivo, convidado e secretária-executiva no GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres é considerada serviço público relevante prestado ao Estado, e não enseja remuneração de qualquer espécie.
Art. 10. O GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres produzirá documento contendo as diretrizes estaduais para serem aplicadas pelos órgãos estaduais de atendimento às mulheres em situação de violência, durante o período de pandemia.
Parágrafo único. Orienta-se os órgãos municipais de atendimento às mulheres em situação de violência, durante o período de pandemia, a observância das diretrizes do GTI Diretrizes COVID-19 para Violência contra Mulheres.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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