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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.332, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

Dispõe sobre a estrutura administrativa e a composição de cargos e funções da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.935, de 12 de janeiro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas no inciso IX, do artigo 89 da Constituição Estadual e no artigo 26 da Lei n° 1.140 de 7 de maio de 1991, com a redação dada pela Lei n° 1.654, de 15 de janeiro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1° A Secretaria de Estado de Segurança Pública, cuja competência está definida no art. 21 da Lei n° 1.140, de 7 de maio de 1991, com a redação dada pela Lei n° 1.654, de 15 de janeiro de 1996, será dirigida por um Secretário de Estado.

Art. 2° A Secretaria de Estado de Segurança Pública disporá da seguinte estrutura:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Superior de Segurança Pública;

b) Conselho Estadual de Trânsito;

II - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica e Jurídica;

b) Corregedoria-Geral de Polícia:

1. Núcleo de Operações e Investigações;

2. Núcleo de Orientação e Correição;

3. Núcleo de Processos Administrativos;

III - Órgãos de Execução Programática:

a) Superintendência de Segurança Pública:

1. Diretoria-Executiva de Inteligência e Integração Comunitária:

1.1. Divisão de Inteligência:

1.1.1. Núcleo de Inteligência;

1.2. Núcleo de Integração Comunitária;

1.3. Núcleo de Apoio Administrativo;

2. Coordenadoria de Planejamento Operacional e Telecomunicações:

2.1. Divisão de Planejamento Operacional:

2.1.1. Núcleo de Cadastro de Veículos Roubados e Furtados, Recuperados e Devolvidos;

2.2. Divisão de Telecomunicações:

2.2.1. Núcleo de Laboratório Central;

2.2.2. Núcleo de Telecomunicações;

3. Coordenadoria de Defesa Civil:

3.1. Núcleo de Apoio Administrativo;

3.2. Núcleo de Planejamento Estratégico;

3.3. Núcleo de Operações;

4. Coordenadoria de Perícias:

4.1. Núcleo de Laboratório;

4.2. Núcleo de Apoio Administrativo;

4.3. Núcleo de Almoxarifado;

4.4. Instituto de Identificação:

4.4.1. Núcleo de Supervisão e Expediente;

4.4.2. Núcleo de Controle e Preparação;

4.4.3..Núcleo de Identificação;

4.4.4. Núcleo de Classificação e Registro;

4.4.5. Núcleo de Pesquisa Datiloscópica;

4.4.6. Núcleo de Digitação e Microfilmagem;

4.4.7. Núcleo de Controle Criminal;

4.5. Instituto de Criminalística:

4.5.1. Núcleo de Supervisão, Expediente e Controle;

4.5.2. Núcleo de Perícias;

4.5.3. Núcleos Regionais de Perícias Criminalística;

4.6. Instituto Médico-Legal:

4.6.1. Núcleo de Supervisão, Expediente e Controle;

4.6.2. Núcleo de Perícias Médico-Legal;

4.6.3. Núcleos Regionais de Perícias Médico-Legal;

5. Departamento de Operações de Fronteira;

6. Departamento de Investigações Especiais e Abigeato;

7. Diretoria-Geral de Polícia Civil;

8. Comando-Geral da Polícia Militar;

9. Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

V - Órgão de Execução Instrumental:

a) Diretoria-Geral Administrativa e Financeira:

1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira:

1.1. Núcleo de Execução Orçamentária;

1.2. Núcleo de Administração Financeira;

1.3. Núcleo de Revisão de Contas e Contabilidade;

2. Coordenadoria de Administração:

2.1. Núcleo de Material;

2.2. Núcleo de Patrimônio;

2.3. Núcleo de Serviços Gerais;

2.4. Núcleo de Almoxarifado;

3. Coordenadoria de Recursos Humanos:

3.1.Núcleo de Administração de Recursos Humanos;

3.2. Núcleo de Cadastro e Lotação;

3.3. Núcleo de Apoio Social;

4. Coordenadoria de Métodos e Informática:

4.1. Núcleo de Modernização Institucional;

4.2. Núcleo de Informática e Estatística;

4.3. Núcleo de Microfilmagem;

Art. 3° Os órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública serão

I - a Superintendência, por Superintendente;

II - a Diretoria-Executiva, por Diretor-Executivo;

III - as Diretorias-Gerais, por Diretor-Geral;

IV - os Comandos-Gerais Militares, por Comandantes-Gerais Militares;

V - a Corregedoria-Geral de Polícia, por Corregedor-Geral;

VI - os Institutos, por Diretores de Instituto;

VII - as Coordenadorias, por Coordenadores;

VIII - os Departamentos, por Chefes de Departamento;

IX - as Divisões, por Chefes de Divisão;

X - os Núcleos, por Chefes de Núcleo.

Art. 4° Para a composição dos cargos de direção, assessoramento superior, coordenação e gerência, a Secretaria de Estado de Segurança Pública contará com os cargos em comissão e funções de confiança constantes do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. Ficam transformados, com base no art. 66, da Lei n° 1.140, de 7 de maio de 1991, os cargos em comissão: 1 (um) Chefe de Departamento, símbolo DAS-4 e 1 (um) Assistente V, símbolo CAI-5, previstos no Decreto n° 8.572, de 20 de maio de 1996 e 1 (um) Assessor II, símbolo DAS-5, previsto no Decreto n° 8.600, de 13 de junho de 1996, em 1 (um) cargo em comissão de Diretor-Executivo, símbolo DAS-1, que integra os cargos constantes do Anexo Único a este Decreto.

Art. 5° Os núcleos da Corregedoria-Geral de Polícia, serão chefiados por Policiais Civis, cuja gratificação é a constante do § 2°, do art. 53, da Lei Complementar n° 38, de 12 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei Complementar n° 54, de 3 de setembro de 1990.

Art. 6° A Diretoria-Geral Administrativa e Financeira, a Assessoria Técnica e Jurídica, a Diretoria-Executiva de Inteligência e Integração Comunitária e a Divisão de Planejamento Operacional da Coordenadoria de Planejamento Operacional e Telecomunicações, contarão com Supervisores, constantes do Anexo Único a este Decreto.

Art. 7° A estrutura da Diretoria-Geral de Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão objeto de Decreto específico para cada órgão, devendo o Secretário de Estado de Segurança Pública apresentar a proposta de estrutura à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8° Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a Secretaria de Estado de Segurança Pública apresentar à Secretaria de Estado de Administração a proposta de seu regimento interno, onde serão estabelecidas as competências das unidades administrativas integrantes da sua estrutura.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999, ficando revogados os Decretos n0' 8.572, de 20 de maio de 1996, 8.600, de 13 de junho de 1996 e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de janeiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

FRANKKIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado de Segurança Pública

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.332, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE
DAS-1 ESPSuperintendente de Segurança Pública
01
DAS-1 ESPDiretor-Geral
02
DAS-1 ESPComandante-Geral
02
DAS-2 ESPChefe do Estado Maior
02
DAS-1Corregedor-Geral
01
DAS-1Chefe de Assessoria I
01
DAS-1Diretor Executivo
01
DAS-2Assessor Especial II
01
DAS-3Coordenador
07
DAS-4Assessor I
04
DAS-4Chefe de Departamento
02
DAS-5Chefe de Divisão
03
DAS-5Diretor de Instituto
03
DAS-5Assessor II
06
DAS-6Assessor III
02
CAI-1Assistente I
13
CAI-2Assistente II
09
CAI-3Assistente III
16
CAI-4Assistente IV
17
CAI-5Assistente V
06
CAI-6Assistente VI
02
DAI-1Chefe de Núcleo I
38
DAI-2Supervisor I
23