O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999:
I - ao caput art. 3º:
“Art. 3º Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.”;
II - ao caput do art. 6º:
“Art. 6º Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados no § 1º, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 10.”
III - ao § 2º do art. 8º:
“§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:
I - “contribuinte”, o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
II - “inscrição estadual”, o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
III - “código do tributo”, o número 910;
IV - “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDERSUL”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 8º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“§ 3º Nos prazos a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, e correspondentes aos períodos neles referidos, respectivamente, o estabelecimento responsável pelo recolhimento da contribuição deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal uma relação, contendo:
I - o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente;
II - o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e data da nota fiscal de entrada correspondente;
III - a quantidade e a espécie do produto.
§ 4º A relação a que se refere o parágrafo anterior deve ser entregue em duas vias com a seguinte destinação:
I - uma via, para ser arquivada na Agência Fazendária;
II - a outra via, para ser devolvida ao estabelecimento responsável, após devidamente recibada pela Agência Fazendária, como comprovante da entrega.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 4 de agosto de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |