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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.167, DE 23 DE JUNHO DE 1987.

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 6.452, de 28 de abril de 1992.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento de
Microbacias Hidrográficas - PEDMH, sob a Coordenação da Secretaria de
Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul, objetivando promover um
adequado aproveitamento e desenvolvimento agropecuário dessas
unidades ecológicas, através da adoção de práticas de utilização
racional dos recursos naturais renováveis.

Parágrafo Unico - O Secretário de Agricultura e Pecuária, em, ato
próprio, indicará, por sugestão da Comissão Estadual de Coordenação,
as microbacias Hidrográficas, em nível estadual, que integrarão o
Programa a que se refere este artigo.

Art. 2º - O PEDMH tem os seguintes objetivos:

I - executar ações de prática de manejo e conservação dos recursos
naturais renováveis, evitando sua degradação e visando um aumento da
produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos
produtores rurais;

II - promover e estimular a participação dos produtores rurais e suas
organizações nas atividades de que trata o inciso anterior;

III - promover a fixacção das populações no meio rural, de forma a
reduzir os fluxos migratórios no sentido campo/cidade.

§ 1º O Programa será executado por órgãos e entidades pertencentes a
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e será
gradualmente descentralizado, mediante a transferência disciplinada
em Convênio e/ou Ajustes de encargos e recursos, entre os Governos
Federal e Estadual e os Governos Estadual e Municipal.

§ 2º A descentralização das ações do Programa, em nível dos
municípios ficará condicionada a constituição de Comissões Municipais
de Coordenação, integradas por representantes dos Governos Federal,
Estadual e Municipal e dos produtores rurais, cujas atividades e
projetos devem estar compatibilizados e integrados a Comissão
Estadual de Coordenação.

Art. 3º - A Coordenação do PEDMH ficará a cargo de uma Comissão
Estadual de Coordenação, constituída para esta finalidade, através de
ato interno do Secretário de Agricultura e Pecuária, cabendo-lhe
ainda:

I - articular ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de
Agricultura e Pecuária com as de responsabilidade de outros Orgãos e
Entidades Estaduais, bem como dos Governos Municipais;

II - expedir instruções normativas, objetivando a execução do
Programa;

III - elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento do Programa;

IV - proceder, para efeito do disposto no parágrafo Unico, do artigo
1º, a sugestão das microbacias que integrarão o Programa, ouvidas as
Comissões mencionadas no 2º do artigo 2º.

Art. 4º - A Comissão Estadual de Coordenação será presidida pelo
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária e composta pelos
seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária;

II - um representante de cada um dos órgãos vinculados a Secretaria
de Agricultura e Pecuária (EMPAER, AGROSUL e IAGRO);

III - um representante da Delegacia Federal de Agricultura;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e
Coordenação Geral;

V - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social e
Comunitária;

VIII - um representante da Secretaria de Estado de Educação;

IX - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

X - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho;

XI - um representante da Secretaria Especial para Assuntos
Fundiários;

XII - um representante do lnstituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária;

XIII - um representante da Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul;

XIV - um representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do
Sul;

XV - um representante da Organização das Cooperativas de Mato Grosso
do Sul;

XVI - um representante da Federação da Agricultura de Mato Grosso do
Sul;

XVII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura
de Mato Grosso do Sul;

XVIII - um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de
Mato Grosso do Sul;

XIX - um representante da Sociedade Mato-grossense do Sul de Medicina
Veterinária;

XX - um representante da Associação Profissional de Zootecnistas de
Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os representantes das entidades serão indicados entre pessoas de
reconhecida capacidade em atividades afins com os objetivos do PEDMH.

§ 2º O Secretário Executivo do PEDMH será eleito entre os membros e
designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária.

Art. 5º - Integram o PEDMH, sujeitando-se a orientação normativa da
Comissão Estadual de Coordenação, os recursos destinados a esse fim,
que serão discriminados no Orçamento Geral do Estado e nos programas
específicos de crédito rural.

Art. 6º - A Secretaria de Agricultura e Pecuária expedira as normas
que regularão o funcionamento do PEDMH e de sua Comissão, bem como
das Comissões referidas no 2º, do artigo 2º, observadas as diretrizes
básicas do presente decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de junho de 1.987



DECRETO Nº 4.167 DE 23 DE JUNHO DE 1987.doc