O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, e o interesse do Estado em tornar obrigatória a utilização de Equipamento Emissor Fiscal (ECF) de modelos que possuem Módulo Fiscal Blindado, desenvolvidos nos termos do referido convênio,
D E C R E T A:
Art. 1º A autorização para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de modelos que possuam recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, somente será concedida até as seguintes datas:
I - 31 de agosto de 2014, para os contribuintes que auferiram no exercício de 2013, receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - 30 de novembro de 2014, para os demais contribuintes.
I - 28 de fevereiro de 2015, para os contribuintes que auferiram, no exercício de 2013, receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 14.038, de 2 de setembro de 2014)
II - 31 de maio de 2015, para os demais contribuintes. (redação dada pelo Decreto nº 14.038, de 2 de setembro de 2014)
Parágrafo único. A partir das datas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente será concedida, para os respectivos contribuintes, autorização para utilização de ECF, de modelos que possuem Módulo Fiscal Blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
Art. 2º Os ECF de modelos que possuam recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, cuja autorização para uso já tenha sido deferida ou que venha a ser deferida até as datas a que se referem os incisos I e II do art. 1º, poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável.
Art. 3º Fica vedado, a partir de 1º de janeiro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários de ECF que se enquadrem na disposição do caput deste artigo deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 31 de dezembro de 2014.
Art. 3º-A. Os usuários de ECF devem providenciar a interligação do ECF com o Fisco, para a transmissão eletrônica de arquivos, nos seguintes prazos: (acrescentado pelo Decreto nº 14.364, de 28 de dezembro de 2015)
I - quinze dias úteis a partir da data da autorização, no caso de ECFs autorizados a partir de 1° de janeiro de 2016; (acrescentado pelo Decreto nº 14.364, de 28 de dezembro de 2015)
II - até 31 de maio de 2016, no caso de ECFs autorizados até 31 de dezembro de 2015. (acrescentado pelo Decreto nº 14.364, de 28 de dezembro de 2015)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |