O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do art. 1º e o inciso III do art. 9º do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 1º As consignações em folha de pagamento, previstas no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos ou inativos e pensionistas da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, são classificadas em:
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§ 1º ..........................................
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IX - contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e mensalidades em favor de associações de classe, sindicatos e federações constituídas exclusivamente por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
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§ 3º ..........................................
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V - mensalidades instituídas para custeio de clubes de servidores públicos do Poder Executivo e recreativos;
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§ 5º As contribuições previstas no inciso IX do § 1º e inciso V do § 3º deste artigo, poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas a pedido do servidor.” (NR)
“Art. 9º ........................................
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III - a pedido do servidor, quando se tratar das contribuições nos incisos III a V do § 2º do art. 8º, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Administração.
...........................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso VI do § 2º do art. 8º do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009.
Campo Grande, 5 de outubro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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