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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.378, DE 19 DE JULHO DE 2007.

Dá nova redação aos arts. 3º e 10 e acrescenta o art. 3º-A ao Decreto nº 9.928, de 31 de maio de 2000.

Publicado no Diário Oficial nº 7.013, de 20 de julho de 2007.
Revogado pelo Decreto 12.804, de 25 de agosto de 2009, art. 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R ET A:

Art. 1º Os arts. 3º e 10 do Decreto nº 9.928, de 31 de maio de 2000, na redação do Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O CEDRS/MS tem a seguinte composição:

I - os titulares das Secretarias de Estado:

a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

b) do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC);

II - o Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

III - os Presidentes das seguintes Federações:

a) de Agricultura Familiar de Mato Grosso do Sul (FAF/MS);

b) de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

c) dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FETAGRI/MS);

IV - os titulares ou chefes locais das seguintes Superintendências:

a) Estadual do Banco do Brasil S.A. de Mato Grosso do Sul (BB/MS);

b) Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso do Sul (SFA/MS);

V - os titulares ou chefes locais dos seguintes órgãos ou entidades:

a) Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário do Mato Grosso do Sul (DFDA/MS);

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de Mato Grosso do Sul (INCRA/MS);

c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Centro de Pesquisa Agropecuária Oeste (EMBRAPA AGROPECUÁRIA OESTE);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Mato Grosso do Sul (SENAR-AR/MS);

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS);

f) Companhia Nacional de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CONAB/ MS);

g) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Mato Grosso do Sul (OCB/MS);

VI - um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

a) Assembléia Legislativa;

b) Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

c) Associações de Produtores Beneficiários do Crédito Fundiário, com atuação em Mato Grosso do Sul;

d) Centro de Organização e Apoio aos Assentados de Mato Grosso do Sul (COAAMS);

e) Colegiados do Desenvolvimento Territorial, com atuação em Mato Grosso do Sul;

f) Comissão Pastoral da Terra (CPT), com atuação em Mato Grosso do Sul;

g) Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS);

h) Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas de Mato Grosso do Sul (CONERQ/MS);

i) Secretaria Rural da Central Única dos Trabalhadores Rurais (CUT), com atuação em Mato Grosso do Sul;

j) Fundação Nacional do Índio (FUNAI), com atuação em Mato Grosso do Sul;

l) Movimento de Mulheres Camponesas (MMC), com atuação em Mato Grosso do Sul;

m) Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), com atuação em Mato Grosso do Sul;

VII - três representantes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).

§ 1º A integração dos conselheiros representantes de órgãos ou entidades no CEDRS/MS é automática e independe de designação ou nomeação específica.

§ 2º Observadas as demais disposições deste artigo, os representantes dos órgãos ou entidades referidos nos incisos I a V do caput são substituídos pelos seus respectivos suplentes, nos casos de faltas ou impedimentos ocasionais.

§ 3º Incumbe aos dirigentes ou chefes dos órgãos ou entidades representados no CEDRS/MS, o credenciamento formal:

I - de seus respectivos representantes, nos casos das representações previstas nos incisos VI e VII do caput;

II - dos respectivos suplentes dos conselheiros titulares, nos casos das representações previstas nos incisos I a V do caput.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, o representante titular ou o seu suplente deve comparecer à reunião ou sessão munido do instrumento do ato que o credencie a representar o órgão ou entidade na reunião ou sessão convocada.(NR)

“Art. 10. As atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional do CEDRS/ MS, bem como de sua Secretaria-Executiva e dos entes que o auxiliem, devem ser executadas por servidores da SEPROTUR ou de entidade a ela vinculada.” (NR)

Art. 2º No texto do Decreto nº 9.928, de 2000, fica introduzido o art. 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º-A A Presidência do CEDRS/MS incumbe ao titular da SEPROTUR.

§ 1º O Presidente deve ser substituído pelo titular da AGRAER no caso de falta ou impedimento ocasional em reunião ou sessão convocada.

§ 2º No caso de falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do seu substituto, em reunião ou sessão convocada, a Presidência deve ser exercida pelo Secretário-Executivo do CEDRS/MS. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2007.



ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comercio e do Turismo



DECRETO 12.378.rtf