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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.200, DE 5 DE MAIO DE 2003.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.928, de 31 de maio de 2000 que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.990, de 6 de maio de 2003.
Revogado pelo Decreto 12.804, de 25 de agosto de 2009, art. 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 10 do Decreto Federal nº 3.200, de 6 de outubro de 1999 e no § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e na Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Medida Provisória nº 2.2027-38, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 9.928, de 31 de maio de 2000, alterado pelo Decreto nº 9.975, de 4 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mato Grosso do Sul - CEDRS/MS, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de elaborar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - PEDRS, e dar conseqüência às suas diretrizes em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, constituindo-se das diretrizes, dos objetivos e das metas do Programa Estadual de Reestruturação Fundiária e do Programa da Agricultura Familiar.” (NR)

“Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MS:

........................................................................................................................................

IV - fomentar a criação e orientar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, reconhecidos pelo CEDRS;

...............................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MS:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado de Meio Ambiente;

III - o Secretário de Estado da Produção e do Turismo;

IV - o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA;

VI - um representante da Superintendência Estadual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MS;

VII - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras de Mato Grosso do Sul - OCB/MS;

VIII - oito representantes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, sendo um para cada região representada por um COREDES;

IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul - FETAGRI/MS;

X - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra - MST;

XI - um representante regional da Comissão Pastoral da Terra - CPT;

XII - um representante do Departamento Rural da Central Única dos Trabalhadores - CUT/MS;

XIII - um representante da Federação dos Agricultores Familiares de Mato Grosso do Sul - FAF/MS;

XIV - um representante do Centro de Organização e Apoio aos Assentados de Mato Grosso do Sul - COOAAMS;

XV - um representante do Movimento das Mulheres Trabalhadoras Rurais de Mato Grosso do Sul - MMTR/MS;

XVI - um representante do Banco do Brasil;

XVII - um representante do Fórum da Juventude Rural.

§ 1º O Presidente do Conselho nos seus impedimentos será substituído pelo Secretário-Executivo.

...............................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ..........................................................................................................................

........................................................................................................................................

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será nomeado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário.“ (NR)

“Art. 10. As atividades de apoio necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, da Secretaria-Executiva e das Câmaras Técnicas serão exercidas por servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, diretamente e ou por entidade da administração pública a ela vinculada.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário



ALTERA DEC 9.928 E 9.975.doc