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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.398, DE 18 DE JUNHO DE 2001.

Modifica dispositivos do Decreto n° 10.328, de 10 de abril de 2001, que estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.531, de 19 de junho de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei n° 1.872, de 17 de julho de 1.998,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.328, de 10 de abril de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .................................................................

..............................................................................

XI - Produto Cultural: artefato ou manifestação cultural de qualquer espécie.

..............................................................................

XXIV - Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica, etnológica, entre outros.” (NR)

“Art. 14. ..............................................................

§ 1° O montante dos incentivos previstos na Lei nº 1.872/98, será fixado anualmente pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, na mesma data de abertura para inscrição de projetos.

......................................................................." (NR)

"Art. 19. Os projetos culturais concorrentes aos benefícios da Lei Estadual de Incentivo à Cultura-LIC deverão ser apresentados com observância ao formulário-padrão estabelecido pela Superintendência de Políticas de Cultura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, de acordo com o modelo previsto no anexo I a este Decreto, formato A4, em três cópias idênticas, com as páginas devidamente numeradas e textos claros e legíveis.

....................................................................." (NR)

"Art. 22. ...............................................................


I - edição de livros, revistas e jornais; exposições fotográficas; de artesanato; artes plásticas e congêneres; gravação de CD’s; CD-Rom; produções em vídeo - Até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

II - montagens de espetáculos teatrais, de dança, musicais e congêneres; produção de filmes de curta-metragem em película; seminários e documentários - até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - mostras, festivais, circuitos de caráter estadual; exposições de artes plásticas de caráter nacional; projetos culturais de continuidade relacionados à formação e à difusão cultural e produções televisivas - até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

................................................................................

Parágrafo único. Os projetos culturais como festivais, mostras, circuitos, seminários, documentários, obras de construção física e restaurações em espaços culturais públicos e projetos culturais de continuidade relacionados à formação e difusão cultural, poderão, em caráter especial, solicitar recursos para despesas que excedam os valores e percentuais definidos neste artigo, desde que devidamente justificados e aprovados por unanimidade pelo Conselho Estadual de Cultura." (NR)

“Art. 23. As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto e captação de recursos, deverão ser reunidas num mesmo grupo de despesas e calculadas em separado, sobre o valor básico da proposta, não podendo exceder os seguintes limites:

.......................................................................” (NR)

"Art. 27. Para projetos que prevejam a cobrança de ingressos, os mesmos deverão ser comercializados a preços populares.

I - REVOGADO;

II - REVOGADO.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se preços populares valores não superiores a 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.

§ 2º A critério do Conselho Estadual de Cultura, considerando a complexidade do projeto, os ingressos poderão ser comercializados a preços superiores ao teto fixado no parágrafo anterior, até o limite de 3 (três) UFERMS." (NR)

"Art. 29. São os seguintes os prazos para apresentação e execução de projetos e captação de recursos:

..............................................................................

III - REVOGADO.

§ 1º Para o exercício de 2001, os projetos deverão ser apresentados até 30 de setembro, com prazo para o parecer final de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de protocolo na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

§ 2º O período de captação de recursos deverá se restringir até a data final de execução do projeto, com possibilidade de solicitar uma única prorrogação, ficando a execução vinculada ao prazo de captação.

§ 3º Em caso de projetos cujos recursos já tenham sido captados, e esgotado o prazo para sua execução, estes poderão ter o prazo de execução prorrogado apenas uma única vez e por igual período, conforme o parágrafo anterior.

§ 4º Esgotados os prazos e tornada inviável a captação de recursos, o proponente deverá encaminhar correspondência à Coordenadoria da LIC comunicando o fato, acompanhada do CEIF original e de ofício de abertura da conta bancária ou se for o caso, do extrato de encerramento da mesma, para proceder ao arquivamento do projeto.

§ 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, publicará mensalmente no Diário Oficial a relação dos projetos aprovados com a identificação do produtor cultural, o valor do orçamento global aprovado e o número do Certificado Estadual de Incentivo Fiscal.

§ 6º Aos proponentes de projetos referentes aos exercícios de 1999 e 2000, cujos Certificados de Incentivo Fiscal já tenham sido prorrogados, não será deferida a prorrogação prevista no § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 35. ...............................................................

.............................................................................

§ 2º O proponente poderá recorrer da decisão no prazo de cinco dias úteis, a partir do recebimento da correspondência, mediante o encaminhamento de expediente à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, para nova análise.”(NR)

"Art. 36. ...............................................................

.............................................................................

III - as diretrizes da política cultural;

......................................................................." (NR)

"Art. 41. Após preenchida a Carta de Intenção de Patrocínio e anexada a documentação da empresa interessada, o produtor responsável encaminhará a Carta e os documentos contidos no artigo 40, à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura-CLIC, que providenciará o seu envio à Secretaria de Estado de Receita e Controle que, após observar a legalidade dos documentos apresentados e não havendo nenhuma objeção quanto à situação fiscal da empresa para a efetivação do patrocínio, emitirá parecer favorável.

Parágrafo único. Após o recebimento da documentação, a Secretaria de Estado de Receita e Controle se obrigará a devolvê-la com o parecer, à Superintendência de Políticas de Cultura, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis." (NR)

“Art. 44. O requerimento de prorrogação dos prazos para captação e execução será dirigido por meio de correspondência à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura, no mínimo de 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo inicial, devendo ser acompanhado de relatório de desenvolvimento do projeto, obedecendo aos prazos estabelecidos no art. 29.

.................................................................." (NR)

"Art. 84. Será destinado a projetos culturais de inclusão social, no mínimo 1/3 (um terço) do valor da renúncia fiscal." (NR)

“Art. 85. ............................................................

Parágrafo único. A Fundação de Cultura de Cultura de Mato Grosso do Sul poderá aplicar recursos do Programa Fazendo Cultura na aquisição de equipamentos e outros tipos de material permanente, desde que expressamente previstos no projeto, observadas as disposições deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II do artigo 27 e o inciso III do artigo 29, todos do Decreto nº 10.328, de 10 de abril de 2001.

Campo Grande, 18 de junho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle