O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 1º e 16 do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passam a vigorar com o acréscimo e a alteração abaixo especificados:
“Art. 1º .........................................
.....................................................
§ 2º .............................................:
.....................................................
II - mensalidades de operadoras de planos de saúde devidamente regulamentados pela Agência Nacional de Saúde, desde que as operadoras estejam regularmente inscritas no respectivo Conselho Regional que rege a atividade, em cuja jurisdição estejam estabelecidas.
§ 3º .............................................:
.....................................................
III - parcelas mensais correspondentes a fornecimento de bens e serviços, decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou por associações de classe com fornecedores;
............................................” (NR)
“Art. 16. .......................................:
.....................................................
III-A - meio por cento sobre o valor mensal das gerenciadoras de planos de saúde oficiais e operadoras de planos de saúde devidamente regulamentados pela Agência Nacional de Saúde;
............................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso V do art. 2º do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de agosto de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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