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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.104, DE 10 DE MARÇO DE 1993.

Dispõe sobre medidas administrativas relacionadas com a aplicação de disposições do Estatuto do Magistério, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial 3.500, de 11 de março de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do SuI, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição e
considerando as disposições do artigo 106, da Lei Complementar nº 35,
de 12 de janeiro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica autorizada, em caráter excepcional e por prazo
determinado, a designação de servidor lotado em unidade da rede
estadual de ensino para responder pela direção de unidade escolar que
não disponha na sua lotação de membro do Magistério, habilitado
conforme prevê o artigo 90, da Lei Complementar nº 35, de 12 de
janeiro de 1988.

§ 1º Na escolha do servidor a ser designado deverá ser observada a
seguinte ordem de preferência:

I- Professor com habilitação de nível I ou II,

II - Professor Leigo, oriundo do antigo Estado de Mato Grosso;

III - servidor efetivo de nível superior e ocupante do cargo de
Técnico de Assuntos Educacionais ou com habilitação em Pedagogia;

IV - servidor ocupante de cargo de nível superior;

V - servidor ocupante de cargo de nível médio e habilitado em curso de
nível superior;

VI - servidor não classificado nas situações discriminadas neste
parágrafo, desde que com habilitação correspondente ao 2º grau
completo.

§ 2º A designação somente ocorrerá quando comprovada a
impossibilidade de remoção de membro do Grupo Magistério, habilitado
conforme o "caput" deste artigo, para exercer a função.

§ 3º A escolha com base em uma das hipóteses previstas nº 1º
deste artigo, exige que seja justificada a inexistência de servidores
nas condições descritas nos incisos imediatamentes anteriores, aptos
a assumir a função.

Art. 2º - O servidor designado, nos termos do artigo 1º, perceberá
gratificação de função calculada com base na classificação da Escola,
conforme TABELA I, referida no artigo 92, da Lei Complementar no
35/88, aplicados os percentuais sobre o vencimento base do Professor
A, Nível III, se habilitado em curso de nível superior, e do
Professor A, Nível I, se possuir o 2º grau completo.

Parágrafo Unico - Será aplicado o peso 2 (dois) no vencimento-base do
cargo para o cálculo do valor da gratificação de função.

Art. 3º - O inciso I, artigo 3º do Decreto nº 6.340, de 27 de janeiro
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ........................................................

I - remuneração hora-aula, equivalente ao vencimento da Classe A, no
nível correspondente a respectiva habilitação, acrescido do
respectivo incentivo financeiro, e nas mesmas datas de pagamento aos
servidores efetivos, proporcionalmente ao período trabalhado, o abono
de férias e a gratificação na talina;"

Art. 4º - Ficam incorporados ao artigo 3º, do Decreto nº 6.340, de 27
de janeiro de 1992, os §§ 3º e 4º, com as redações seguintes:

"Art. 3º - .........................................................

§ 3º Para pagamento do abono de férias deverá ser atendido o previsto
no 2º, artigo 123, e observado o disposto no 1º, artigo 120, ambos da
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990."

§ 4º Para apuração do período aquisitivo serão somados os diversos
períodos de convocação, desde que o intervalo entre uma e
outra convocação não seja igual ou superior a 11 (onze) meses."

Art. 5º - Fica o titular da Secretaria de Estado de Educação
autorizado a prorrogar, por tempo determinado, no interesse das
atividades educacionais na sua área de atuação, as cargas horárias
dos Professores dos Quadros Permanente e Suplementar, cujas horas
aulas, correspondentes ao período da prorrogação, serão remuneradas
conforme dispõe o artigo 71, da Lei Complementar nº 35/88, a título
de adicional de encargos especiais.

§ 1º O cálculo do adicional terá por base o vencimento fixado para a
carga horária de 22 (vinte e duas) horas e o nível que se encontra
classificado o Professor beneficiado.

§ 2º É vedado prorrogar carga horária que implique na prestação de
mais de 44 (quarenta e quatro) horas aulas de trabalho semanais.

§ 3º O período de prorrogação poderá ser cancelado para atender ao
provimento de Professor concursado e a vantagem decorrente do seu
exercício não se incorpora aos vencimentos do Professor para
quaisquer efeitos.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de março de 1993