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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.210, DE 25 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe sobre o fornecimento de informações pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 9.890, de 26 de abril de 2019, páginas 1 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 5º, incisos X, XII e XXXIII, e no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal; nos arts. 198 e 199 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); no art. 223 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; nos arts. 118 e 119 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001; na Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016;

Considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de informações pela Secretaria de Estado de Fazenda,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre informações existentes nos arquivos relativos à administração tributária, incluídas as relativas à inscrição na Dívida Ativa, protegidas, ou não, pelo sigilo fiscal, e os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Procuradoria-Geral do Estado, para o seu fornecimento.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL

Art. 2º São protegidas pelo sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou das atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda e de serviços prestados ou tomados;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e a fatores de produção;

IV - as relativas a procedimentos fiscais executados e a processos decorrentes de lançamento de ofício, salvo o teor das intimações e das notificações dos órgãos autuantes, preparadores e julgadores, publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico próprio, e o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na internet ou em sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários;

V - as constantes em procedimentos e em processos de natureza disciplinar, observado o disposto no § 1º deste artigo e a lei estadual que rege a matéria;

VI - as obtidas perante órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos arts. 198 e 199 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

VII - as relativas a consultas tributárias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e X do caput do art. 6º deste Decreto;

VIII - as que:

a) embora não identifiquem diretamente o sujeito passivo, permitam sua identificação de forma indireta, seja pela quantidade de contribuintes, pela concentração econômica ou por qualquer outra forma de cruzamento de dados;

b) embora meramente identifiquem o sujeito passivo, a sua individualização tenha resultado de seleção, classificação ou enquadramento, a partir de informações protegidas pelo sigilo fiscal, exceto nos casos em que não seja possível, direta ou indiretamente, a revelação da situação econômica ou financeira ou da natureza e o estado dos negócios ou atividades do sujeito passivo ou de terceiros;

c) quando consideradas massivamente, mediante a associação ou o cruzamento com outros dados ou informações, permitam, além da identificação do sujeito passivo, a extração de resultados com teor econômico ou financeiro ou, ainda, eventual especificidade do negócio ou da atividade.

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, no fornecimento de informações em cumprimento à legislação de controle interno do Poder Executivo estadual, devem ser ocultadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal, constantes no respectivo processo, relativas às pessoas físicas ou jurídicas não implicadas no respectivo processo administrativo disciplinar.

§ 2º A análise das informações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, para efeito de enquadramento, ou não, nas situações nele previstas, deve ser feita pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às informações nele mencionadas, mesmo quando aleatória, isolada ou parcialmente consideradas.

CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL

Art. 3º O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal é permitido nos casos de:

I - decisão judicial pela qual se decrete a quebra do sigilo fiscal do sujeito passivo em favor do órgão, entidade ou da pessoa física ou jurídica solicitante, ou de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, nos termos delimitados na respectiva decisão;

II - solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - solicitação de autoridades da Administração Pública Direta e Indireta, Estadual, Federal ou Municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário e do Ministério Público, de acesso a informações, protegidas pelo sigilo fiscal, do sujeito passivo ou de terceiros, desde que acompanhada do consentimento expresso destes, formalizado perante a autoridade solicitante, observado o disposto no § 4º deste artigo;

IV - solicitação, do próprio sujeito passivo ou de terceiros, diretamente ou por meio de representante com poderes específicos, outorgados por procuração pública ou particular, dispensado o reconhecimento de firma, nos termos do art. 3º, I, da Lei (Federal) nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, para o acesso a essas informações, relativamente a medidas, providências, procedimentos ou processos administrativos, em que seja diretamente interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo;

V - solicitação, pelos prefeitos municipais, pelas associações de municípios ou pelos seus representantes, com a finalidade de acompanhar os cálculos do Índice de Participação dos Municípios de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no §§ 5º e 7º deste artigo;

VI - solicitação, pelos prefeitos municipais ou pelos seus representantes, com fundamento em convênio firmado com o respectivo Município, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição Estadual, observado o disposto no § 6º deste artigo;

VII - intercâmbio de informações entre a SEFAZ e as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, observado o disposto nos §§ 6º e 8º deste artigo;

VIII - requisições das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se referem o art. 64 da Constituição Estadual e o § 3º do art. 58 da Constituição Federal, expedidas nos termos do respectivo ato de afastamento do sigilo fiscal, observado o disposto no § 7º deste artigo;

IX - solicitação, pela Procuradoria-Geral do Estado, para fins tributários, relacionados com cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, inclusive as relativas a dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos arts. 198 e 199 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º O acesso às informações sigilosas deve ser solicitado ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, as quais serão fornecidas com a observação de que se trata de informações protegidas pelo sigilo fiscal, inclusive nos casos de utilização dos meios eletrônico ou digital.

§ 2º Quando dirigido ou entregue à unidade administrativa diversa, o pedido deve ser encaminhado, pela unidade ou autoridade administrativa que o recebeu, à Superintendência de Administração Tributária.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - a solicitação deve ser:

a) feita por autoridade administrativa da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, e do Ministério Público;

b) instruída com cópia integral do respectivo processo administrativo ou de parte dele, suficiente para demonstrar:

1. a regularidade de sua instauração;

2. a existência de suspeita ou de indício da infração, irregularidade ou ilícito objeto de investigação administrativa, e que as informações solicitadas têm pertinência com o fato investigado;

3. que a solicitação é feita por autoridade competente;

4. a regular intimação prévia do contribuinte da instauração do referido processo administrativo e dos demais atos posteriores;

II - a infração, a irregularidade ou o ilícito objeto da investigação administrativa pode ser de natureza ambiental, consumerista, contratual, funcional, profissional, regulatória, tributária, de trânsito ou outra sujeita à responsabilização cível;

III - no documento pelo qual se realizar a solicitação, ou mediante documento distinto, a autoridade administrativa solicitante deve:

a) informar os dispositivos legais e regulamentares nos quais se fundamenta a instauração do processo, com indicação do site oficial em que se encontram publicados os respectivos diplomas legais ou regulamentares;

b) declarar que os mecanismos de controle e segurança inerentes à tramitação do processo garantem a utilização das informações de forma vinculada, restrita e exclusivamente, com seus objetivos diretos, de forma a assegurar a preservação do sigilo fiscal;

IV - a Superintendência de Administração Tributária deve, mediante instauração de procedimento específico:

a) verificar o atendimento aos requisitos previstos no inciso I deste parágrafo;

b) diligenciar para que a entrega das informações solicitadas seja feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, por meio do qual se registre a transferência do sigilo e o compromisso de sua preservação;

V - as informações devem ser fornecidas ocultando-se a parte referente a pessoas físicas ou jurídicas distintas do sujeito passivo ou de terceiros em relação aos quais foram solicitadas.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, o fornecimento pode alcançar as informações que, por um ou mais aspectos, se refiram, também, a pessoas físicas ou jurídicas distintas do sujeito passivo ou de terceiros em relação aos quais foram solicitadas, nos casos em que todas as pessoas estejam obrigatoriamente implicadas no mesmo documento, aplicando-se a elas as disposições deste artigo, quanto à preservação do sigilo fiscal.

§ 5º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, somente podem ser fornecidas as informações protegidas pelo sigilo fiscal que tenham sido efetivamente utilizadas pelo Estado no cálculo do valor adicionado.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo, no convênio, celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a Fazenda Pública interessada, devem ser disciplinados:

I - a forma de fornecimento de dados;

II - o ressarcimento de custos, quando for o caso;

III - as obrigações da Administração Tributária solicitante quanto ao uso da informação e ao dever de sigilo fiscal.

§ 7º No atendimento das solicitações ou requisições de que tratam os incisos V e VIII do caput deste artigo, a entrega dos dados ou informações deve ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, por meio do qual se efetive, formalmente, a transferência do sigilo, cabendo à autoridade solicitante preservá-lo.

§ 8º As informações relacionadas com documentos fiscais eletrônicos poderão ser fornecidas:

I - às Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito Federal, com base nos convênios ou ajustes, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que disciplinam a sua utilização, quando:

a) por elas solicitadas, para a fiscalização do ICMS;

b) detectada, pelo Fisco deste Estado, e constituído, em favor deste Estado, o respectivo crédito tributário, a existência de elementos que a elas interessem, para a fiscalização do ICMS;

II - aos órgãos policiais de investigação e ao Ministério Público, nos termos do regulamento, quando autorizado, de forma expressa, pelo contribuinte emitente dos respectivos documentos fiscais (art. 223-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).

Art. 4º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, é admitido o atendimento da requisição ou solicitação mediante acesso on line ao banco de dados ou sistema eletrônico ou informatizado no qual se encontrem as informações pretendidas, desde que observados procedimentos que assegurem a preservação do sigilo das informações, especialmente os relativos ao uso de senhas pessoais e intransferíveis, ou na forma de que trata o art. 23 deste Decreto.

Parágrafo único. A permissão para acesso on line compete ao Superintendente de Administração Tributária.

Art. 5º Na falta de sistema que permita a aplicação do disposto no art. 4º deste Decreto, a entrega de informações protegidas pelo sigilo fiscal deve ser feita observando-se o seguinte:

I - na parte superior direita de todas as páginas da correspondência pela qual se realizar a remessa das informações, bem como dos documentos que a acompanharem, deve-se inscrever, ainda que mediante carimbo, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA PELO SIGILO FISCAL";

II - os documentos contendo as informações a serem fornecidas devem ser colocados dentro de um envelope, no qual devem ser indicados o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do documento de requisição ou solicitação, o número da correspondência pelo qual se realiza a remessa e a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA PELO SIGILO FISCAL";

III - o envelope a que se refere o inciso II do caput deste artigo, contendo os documentos nele mencionados, deve ser lacrado e colocado dentro de outro envelope, no qual devem ser indicados apenas o nome e a função do destinatário;

IV - a entrega ao destinatário deve ser feita mediante recibo, no qual devem ser identificados, pelo nome e função, o remetente e o destinatário da remessa, e indicados, necessariamente, o documento pelo qual se realizou a solicitação ou requisição e a correspondência por meio da qual se realiza a remessa;

V - o recibo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, após firmado pelo destinatário ou por quem o represente, comprovando o recebimento das informações, deve ser arquivado no órgão remetente;

VI - nas hipótese de utilização de mídia de armazenamento digital, as respectivas informações devem ser preservadas mediante a atribuição de chave para cada arquivo (número “hash”), cuja identificação deve constar exclusivamente no expediente de encaminhamento da correspondência por meio da qual se realiza a remessa das informações, que deve ser feito observando-se o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.

§ 1º A entrega, que se efetiva com a assinatura do recibo, implica a transferência da custódia das informações entregues.

§ 2º A critério do Superintendente de Administração Tributária, pode-se adotar procedimento distinto do previsto neste artigo, para a entrega das informações solicitadas ou requisitadas, desde que assegure a preservação do sigilo fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES NÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL

Art. 6º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal:

I - os dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que podem ser obtidos mediante consulta pública, tais como: números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), nome ou razão social, data de início da atividade, descrição da atividade, endereço, situação cadastral, regime de tributação e data da última atualização cadastral;

II - o capital social da empresa, o nome e o número do CPF dos participantes do quadro de sócios e administradores (QSA) e demais informações constantes na Ficha de Atualização Cadastral (FAC) do contribuinte, desde que a informação seja prestada associada ao documento de origem e ao respectivo órgão de registro, tais como a Junta Comercial do Estado (Jucems), no caso de atos constitutivos nela arquivados, ou a Receita Federal do Brasil (RFB), nos casos do CPF ou CNPJ;

III - as informações meramente afirmativas ou negativas da existência de procedimento fiscal ou da regularidade fiscal de contribuinte, desde que não revelem, direta ou indiretamente, valores de débitos ou créditos e das respectivas origens ou períodos de referência;

IV - as informações que podem ser obtidas mediante consulta pública;

V - as informações que apenas se prestem à confirmação de dados ou informações de que o solicitante demonstre ter prévio conhecimento;

VI - as informações relativas a documentos fiscais, observado o disposto no § 1º:

a) referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento público que não tenham sido classificadas como sigilosas pelos órgãos públicos em que foram produzidas, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no art. 27 do Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016;

b) referentes a existência ou não de documentos fiscais nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, de determinado remetente ou destinatário, identificando-se, exclusivamente, os seguintes dados:

1. nome ou razão social;

2. número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

3. inscrição estadual;

4. unidade da Federação;

c) nos casos em que o Poder Executivo Estadual figure como destinatário dos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na alínea “a” deste inciso;

VII - as informações objeto de representação fiscal para fins penais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, compreendendo:

a) as informações e os documentos necessários à sua instrução, em atendimento ao disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e no seu regulamento;

b) o número identificador da representação fiscal, o nome do contribuinte e os números de sua inscrição estadual e no CPF e CNPJ, o valor do crédito tributário, atualizado, separado em principal, juros e multa;

VIII - as informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, incluídas aquelas disponibilizadas no portal da Dívida Ativa, compreendendo tanto dados quantitativos globais destinados a fins estatístico, quanto dados constantes em Certidão de Dívida Ativa, tais como:

a) o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos, os seus domicílios ou residências;

b) o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros e os demais encargos previstos em lei;

c) a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

d) a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

e) o número do processo administrativo ou do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), se nele estiver apurado o valor da dívida, não se estendendo aos demais dados do ALIM ou ao conteúdo do processo administrativo, consistente em elementos fiscais e contábeis protegidos pelo sigilo fiscal;

IX - as informações relativas a parcelamentos de débitos, compreendendo:

a) as informações constantes em demonstrativo de parcelamentos, contendo dados individualizados de inscrição estadual, valores parcelados e número de parcelas concedidas, desde que os respectivos dados se refiram exclusivamente a tributos devidos e seus acréscimos legais, sem que deles possam ser extraídos elementos contábeis e fiscais capazes de revelar a situação econômico-financeira do sujeito passivo ou a natureza e o estado de seus negócios;

b) as informações coletadas e processadas de forma global, destinadas a fins estatísticos;

X - as respostas a consultas tributárias, nos casos em que forem ocultados os dados de identificação do consulente, e o teor da consulta ou da respectiva resposta não permitir identificá-lo;

XI - a identificação, pela razão social e pelo respectivo CNPJ-base (oito dígitos), das empresas que declararam a utilização de benefícios ou incentivos fiscais, previstos na legislação tributária estadual;

XII - outras informações relativas ao sujeito passivo, ou a terceiros, que não revelem a sua situação econômico-financeira ou a natureza ou o estado de seus negócios.

§ 1º Observado o disposto no art. 15, incisos I, II, III e V, e no art. 46, ambos do Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016, as informações a que se refere este artigo podem ser fornecidas:

I - na hipótese no inciso VII, “a”, do caput deste artigo, somente à autoridade titular do órgão ao qual, nos termos do regulamento, se destina a representação fiscal para fins penais, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - nas hipóteses dos incisos IV, V, VI, “a” e “c”, IX, “b”, X e XI, do seu caput, a qualquer solicitante ou interessado;

III - nas demais hipóteses, para atendimento de interesse público, geral ou coletivo, ou a quem demonstre interesse particular legítimo, hipótese em que a respectiva solicitação deve ser dirigida ao Superintendente de Administração Tributária, a quem compete decidir sobre o pedido.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se representação fiscal a comunicação, para fins penais, realizada em atendimento ao disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos termos do seu regulamento.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso VIII, deste artigo:

I - a solicitação de acesso às informações deve ser dirigida à Procuradoria Especializada da Procuradoria-Geral do Estado, salvo se limitar-se ao número da Certidão de Dívida Ativa e ano de sua expedição, caso em que poderá ser dirigida à Secretaria de Estado de Fazenda;

II - as informações podem ser divulgadas nos casos em que servirem de instrumento necessário e forem inerentes à recuperação de créditos públicos, bem como informadas a qualquer interessado, nos casos em que tenha se iniciado a fase de cobrança administrativa ou judicial, de protesto ou execução, cujo processo seja público.

§ 4º O fornecimento de dados e informações não protegidos pelo sigilo fiscal, de que trata este artigo, pode ser feito, observadas as normas de controle e segurança, inclusive a confirmação do recebimento pelo solicitante, devidamente identificado, mediante:

I - a entrega ou o envio de cópias, demonstrativos ou planilhas, em meio físico, digital ou eletrônico;

II - o compartilhamento, por meio de acesso ou disponibilização, observado, nos termos do respectivo convênio, o prévio ajuste quanto à forma de fornecimento dos dados, ao ressarcimento de custos e a outras obrigações relacionadas com a utilização dessas informações.

§ 5º A Superintendência de Administração Tributária, em atendimento a solicitações das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pode, independentemente de protocolo ou convênio, fornecer informações fiscais e cadastrais não protegidas pelo sigilo fiscal, nos casos em que não seja imprescindível prévio ajuste com o solicitante quanto à forma de fornecimento dos dados, ao ressarcimento de custos ou a outras obrigações relacionadas com o uso da informação.
CAPÍTULO V
DO ACESSO A INFORMAÇÕES QUE DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO SOLICITANTE

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas podem ter acesso às informações relativas aos documentos ou arquivos eletrônicos, em que figurem como emitente ou responsável pela entrega do documento ou arquivo ao Fisco, remetente ou destinatário da respectiva operação ou prestador ou tomador do respectivo serviço.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo as informações relativas a pendências fiscais, decorrentes do descumprimento de obrigações principal ou acessórias, constantes no sistema informatizado de controle de créditos tributários da SEFAZ.

Art. 8º O acesso às informações a que se refere o art. 7º deste Decreto pode ser feito mediante consulta on line ao Portal ICMS Transparente ou mediante solicitação à SEFAZ, nos termos deste Capítulo.

Art. 9º São disponibilizadas no Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, as informações relativas à:

I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - Nota Fiscal de Produtor de Emissão Eletrônica (NFP-e), exclusivamente para remetente;

III - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

§ 1º Observado o disposto no art. 7º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda pode estender o acesso on line de que trata este artigo a outras informações ou documentos.

§ 2º O acesso on line às informações de que tratam este artigo e o art. 7º deste Decreto:

I - é restrito às pessoas, físicas ou jurídicas, identificadas como remetente ou destinatário das operações ou prestações a que se referem os respectivos documentos, ou como declarante ou prestador das informações;

II - é condicionado a que as pessoas sejam previamente cadastradas no Portal ICMS Transparente, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.

Art. 10. O pedido de acesso de que trata este Capítulo:

I - pressupõe o conhecimento do solicitante quanto à existência dos respectivos documentos e à sua responsabilidade, no que lhe compete, em relação às obrigações tributárias relativas às respectivas operações ou prestações;

II - não afasta a responsabilidade do solicitante quanto:

a) a eventuais divergências ou omissões que eventualmente venham a ser constatadas mediante verificações fiscais;

b) a informações e documentos fiscais que, embora não constem em banco de dados ou sistemas eletrônicos ou informatizados da SEFAZ, se refiram a operações ou prestações por ele realizadas ou a ele destinadas.

Parágrafo único. Não se admite alegação de desconhecimento das informações fiscais e documentos ou de fraude supostamente cometida por terceiros, exceto quando acompanhada de prova inconteste ou decisão judicial favorável ao contribuinte.

Art. 11. O acesso e o fornecimento de informações a que se refere este Capítulo não dispensa o solicitante do dever de conservar os documentos fiscais, conforme previsto no § 3º do art. 90 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES POR SERVIDORES E POR OUTRAS PESSOAS VINCULADAS À SEFAZ

Seção I
Do Acesso por Servidores Ocupantes de Cargos Efetivos

Art. 12. No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acesso por servidores efetivos a informações de que trata este Decreto, especialmente às protegidas pelo sigilo fiscal, e que forem disponibilizadas digitalmente, é restrito àqueles que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido.

Parágrafo único. A autorização de acesso, por meio dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo, deve ser concedida observando-se a necessidade dos servidores, no exercício das respectivas atribuições.

Art. 13. As informações de que trata este Decreto, especialmente as protegidas pelo sigilo fiscal, observado o disposto no art. 12 deste Decreto, somente podem ser acessadas motivadamente, no cumprimento das respectivas atribuições, com observância, quando estabelecidos, dos procedimentos formais.

Parágrafo único. Consideram-se acessos motivados os realizados no interesse da realização das seguintes atividades:

I - gestão, supervisão e exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle ou fiscalização;

II - acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos tributários;

III - identificação e análise da situação fiscal para fins de concessão de regimes especiais ou benefícios fiscais;

IV - acompanhamento e controle da arrecadação;

V - acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - cobrança de débitos e concessão de créditos destinados a compensações;

VII - elaboração de estudos tributários para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

VIII - fornecimento de informações à Procuradoria-Geral do Estado para subsidiar ações de execução, a elaboração de ações, defesas e pareceres relacionados à matéria tributária;

IX - atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;

X - intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;

XI - elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados com as atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;

XII - apreciação de consultas tributárias e pedidos de restituição;

XIII - preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária;

XIV - planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição;

XV - apuração de responsabilidade de natureza disciplinar, no âmbito da Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;

XVI - outras atividades, inerentes à competência do cargo ocupado pelo servidor ou função para a qual esteja designado.

Art. 14. Os servidores a que se refere o art. 12 deste Decreto devem:

I - proceder com o devido cuidado na guarda e utilização da senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido concedido;

II - solicitar o encerramento da permissão de acesso a sistemas, nos casos em que, por qualquer razão, este passe a ser desnecessário para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 15. É vedado aos servidores:

I - fornecer, disponibilizar ou emprestar a outro servidor, ainda que habilitado, a senha, a chave de acesso, a certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido concedido;

II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda que contenham informações protegidas pelo sigilo fiscal;

III - extrair e disponibilizar dados, imotivadamente, a quem não possui acesso ao sistema informatizado ou a quem, mesmo possuindo acesso, não dependa, para o exercício de sua atividade, das respectivas informações;

IV - extrair e disponibilizar, motivada ou imotivadamente, informações protegidas pelo sigilo fiscal, em dispositivos de armazenamento, sem os adequados controles de segurança (autenticação e criptografia);

V - divulgar ou revelar informações existentes nos arquivos relativos à administração tributária, protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e deste Decreto.

VI - conceder acesso aos sistemas informatizados a usuário que não dependa, para o exercício de suas atividades, das respectivas informações;

VII - solicitar, imotivadamente, a quem possui acesso ao sistema informatizado, ou dele exigir, a extração de informações para as quais não tenha autorização de acesso.

Art. 16. Sem prejuízo de responsabilidade penal ou civil que se configurar, o descumprimento do disposto neste artigo, no que corresponder ao descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 218 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, sujeita o servidor às sanções previstas na referida Lei.
Seção II
Do Acesso por Servidores Ocupantes de Cargos Comissionados

Art. 17. No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acesso por servidores ocupantes de cargos comissionados, não efetivos, a informações de que trata este Decreto, especialmente às protegidas pelo dever de sigilo fiscal, e que forem disponibilizadas digitalmente, é restrito àqueles que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido.

§ 1º A autorização de acesso, por meio dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo:

I - deve ser concedida observando-se a necessidade dos servidores, no exercício das respectivas atribuições;

II - é condicionada a que o servidor firme termo de compromisso, pelo qual se comprometa a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros, das informações de que trata o caput deste artigo, em hipótese alguma, sob quaisquer alegações, nem fazer uso dessas informações para fim diverso do que decorre do seu vínculo com a Secretaria de Estado da Fazenda ou do que esteja expressamente previsto em ato da autoridade competente.

§ 2º O termo de compromisso a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deve ser mantido na pasta própria do servidor, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 18. Observado o disposto no art. 17 deste Decreto, aos servidores integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Fazenda, não ocupantes de cargos efetivos, aplicam-se, no que couber, no acesso a informações de que trata este Decreto, as disposições dos arts. 13, 14, 15 e 16, deste Decreto.
Seção III
Do Acesso por Pessoas não Integrantes do Quadro da Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 19. No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acesso por pessoas não integrantes do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, a informações de que trata este Decreto, especialmente às protegidas pelo dever de sigilo fiscal, e que forem disponibilizadas digitalmente, é restrito àquelas que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido.

§ 1º A autorização de acesso, por meio dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo:

I - deve ser concedida observando-se a necessidade de execução de atividades junto à Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência de contrato celebrado com a própria pessoa ou com empresa com a qual mantenha vínculo;

II - é condicionada a que:

a) a pessoa firme termo de compromisso, pelo qual se comprometa a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros das informações a que se refere o caput deste artigo, em hipótese alguma, sob quaisquer alegações, nem fazer uso dessas informações para fim diverso do que decorra da execução da atividade a que se refere o inciso I deste parágrafo ou do que esteja expressamente previsto em ato da autoridade competente;

b) a empresa com a qual a pessoa mantenha vínculo responsabilize-se, solidariamente com ela, por perdas e danos que a Secretaria de Estado de Fazenda venha a ser responsabilizada em razão de descumprimento do compromisso a que se refere a alínea “a” deste inciso.

§ 2º A responsabilidade a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo pode ser assumida, de forma genérica, mediante cláusula específica do respectivo contrato, ou de forma individualizada, por pessoa, mediante termo de responsabilidade, a ser mantido juntamente com o respectivo contrato.

§ 3º O termo de compromisso a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deve ser mantido e conservado pela unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela administração e custódia das respectivas informações.

Art. 20. O descumprimento do compromisso a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 deste Decreto enseja a aplicação de penalidades previstas no respectivo contrato, e na legislação, sem prejuízo, se for o caso, da rescisão contratual e da responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo único. O descumprimento a que se refere o caput deste artigo obriga, ainda, ao pagamento ou recomposição das perdas e danos que a Secretaria de Estado de Fazenda venha a suportar, observada a responsabilidade solidária de que trata a alínea “b”, do inciso II, do § 1º, do art. 19 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os arquivos da SEFAZ relativos à administração tributária, consistentes em bases de dados, bancos de dados, sistemas eletrônicos ou informatizados e outras espécies de produção, guarda, custódia e conservação de dados e informações obtidos pelo fisco estadual, em razão do ofício, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, devem ser administrados pela Superintendência de Administração Tributária.

Art. 22. O planejamento e a orientação da sistematização, disponibilização, compilação, consolidação e demais atividades, tais como o armazenamento, a alimentação, o tratamento de dados e informações e quaisquer outras atividades correlatas, somente devem ser realizados mediante a iniciativa da Superintendência de Administração Tributária.

Art. 23. A Secretaria de Estado de Fazenda deve desenvolver sistema de fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais, protegidas, ou não, pelo sigilo fiscal, em ambiente virtual, para a alocação das informações e sua entrega mediante acesso restrito ao solicitante ou requisitante, devidamente cadastrado e com certificado digital.

§ 1º O sistema a que se refere o caput deste artigo deve ser disponibilizado no ambiente do Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, podendo ser acessado, também, por meio de link constante no Portal da Transparência do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao fornecimento de informações solicitadas por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), hipótese em que será observado o Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016.

Art. 24. O disposto neste Decreto aplica-se, também, ao fornecimento de informações que, embora não especificamente mencionadas ou não abrangidas pelas definições nele utilizadas, possam ser divulgadas, observado o dever de sigilo fiscal.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procurador-Geral do Estado