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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.026, DE 18 DE JULHO DE 2018.

Altera a redação dos itens 3 e 96 do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais; do art. 14 do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; e do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.022, de 29 de dezembro de 2005.

Publicado no Diário Oficial nº 9.678, de 19 de junho de 2018, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, do Convênio 87/02, e do Convênio ICMS 55/05, implementadas, respectivamente, pelo Ajuste SINIEF 04/18, pelo Convênio ICMS 26/18, e pelo Convênio ICMS 30/18, todos celebrados na 168ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
“......
..............
................
...............................................
..................
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
3002.10.39
......
..............
................
...............................................
..................
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
3003.39.11/ 3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
..........
...................
.....................
.................................................
...............” (NR)


Art. 2º O art. 14 do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 14. ..........................

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.022, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................

..........................................

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deve ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deve ser emitida pelo valor total carregado.” (NR)

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de maio de 2018, para o disposto no art. 3º deste Decreto;

II - a partir de 1º de junho de 2018, para o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Campo Grande, 18 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda