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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.022, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação de serviços de telecomunicação, na modalidade de telefonia pré-paga.

Publicado no Diário Oficial nº 6.638, de 30 de dezembro de 2005.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 55/2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O disposto neste decreto deve ser observado quanto aos procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações de serviços de comunicação na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, na telefonia fixa, telefonia móvel celular, e na telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).

Art. 2º Deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilite o seu consumo no terminal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deve ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deve ser emitida pelo valor total carregado. (redação dada pelo Decreto nº 15.026, de 18 de junho de 2018, art. 3º)

Art. 3º A Nota Fiscal emitida na hipótese prevista no inciso II do art. 2º deve possuir série específica e, além dos demais requisitos, deve conter as seguintes informações:

I - a modalidade de ativação do crédito;

II - o momento de ativação do crédito no terminal;

III - o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

§ 1º Pode ser dispensada a impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida no caput, de acordo com o disposto no art. 1º do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, se o emitente cumulativamente:

I - atender às disposições previstas no Subanexo VIII-A do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS;

II - informar os dados indicados nos incisos do caput deste artigo, no arquivo denominado “Item do Documento Fiscal” previsto no Subanexo VIII-A do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, observado o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a este Decreto.

§ 2º Pode ser dispensada a impressão da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput, se o emitente cumulativamente:

I - atender às disposições previstas Subanexo VIII-A do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS;

II - colocar à disposição o documento fiscal, para o usuário e para a Secretaria de Estado de Receita e Controle, por meio do site na Internet da operadora, sem qualquer ônus;

III - imprimir e fornecer a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

IV - fornecer, mensalmente, em arquivo eletrônico, relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a modalidade de ativação;

b) o momento de ativação dos créditos;

c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;

d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

e) o valor dos créditos;

f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida;

g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que, em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;

V - permitir, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.

Art. 4º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular habilitado no Estado de Mato Grosso do Sul, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquiridos de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos neste Decreto, com o destaque do ICMS devido na prestação.

Art. 5° A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados, a que se refere o inciso II do art. 2°, até o referido estabelecimento, em que fará constar:

I - no quadro “Destinatário”, os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo “Informações Complementares” do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão ou similar: “Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 12.022, de 29 de dezembro de 2005.

Art. 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no respectivo valor de aquisição mais recente.

Art. 7º A Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 2º, relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006, pode ser emitida de forma englobada, se a empresa prestadora do serviço de telefonia, cumulativamente:

I - elaborar arquivo eletrônico, observado o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a este Decreto;

II - emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas ativações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação digital;

III - atender ao disposto nos incisos IV e V do § 2º do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A opção pela emissão da nota fiscal de forma englobada deve ser formalizada:

I - por meio de comunicado específico dirigido à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária da Superintendência de Administração Tributária - SAT/CAAT, situada na Rua 7 de Setembro, 676, 4° andar, CEP - 79002-120, Campo Grande-MS;

II - pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.

Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação, Anexo único a este Decreto, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 9º Ficam mantidas as disposições que não contrariem o disposto neste Decreto, constantes em Regimes Especiais concedidos pela Superintendência de Administração Tributária - SAT, relativas à emissão de documentos fiscais de prestação de serviços de telecomunicação, na modalidade de telefonia pré-paga.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 11. Fica revogado o art. 21 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.022, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

Manual de Orientação


1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:

1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. A emissão da NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - Modelo 22 de prestação de serviços de telefonia enumerados no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização de créditos:

2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

2.2. O documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:

2.2.1. modalidade de ativação;
2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato hhmmss;
2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.

3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal

3.1. A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Subanexo VIII-A do Anexo XVIII ao RICMS, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo tipo item do Subanexo VIII-B do Anexo XVIII ao RICMS, conforme preenchidos de acordo como seguinte leiaute:

Conteúdo Tam posição Formato
13ADescrição Resumida
3
60
62
X
13BBranco
1
63
63
X
13CModalidade de ativação
8
64
71
X
13DBranco
1
72
72
X
13EHora de disponibilização dos créditos
6
73
78
N
13FBranco
1
79
79
X
13GIdentificador do Cartão/PIN/assemelhado
20
80
99
X

3.1.2.1. Observações
3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão “REC”;
3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação, que poderá ser:

Campo 13CDescrição
“CARTAO”Cartão Físico
“ON-LINE”On-line, sem PIN
” ELETRONI”Eletrônica, com PIN
” CTAORD3”Por conta e ordem de terceiros
” OUTROS”Outras modalidades

3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;
3.1.2.1.6. Campo 13F - informar branco;
3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável;

4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal;
4.1. A impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
4.1.1. disponibilizar o documento fiscal através de sítio na Internet, sem qualquer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;
4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
4.1.3. atender às disposições previstas no Subanexo VIII-A do Anexo XVIII ao RICMS, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
4.1.4. entregar mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente, arquivo eletrônico com detalhamentoanalítico financeiroo da disponibilização de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:
4.1.4.1. a modalidade de ativação;
4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;
4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;
4.1.4.6. o número da NFST emitida;
4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica (aquelas que não envolvaem cartão físico). Tratando-se de instituição financeira, o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se aplicável.

4.1.5. permitir, mediante solicitação do fisco, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.

4.1.5. Da emissão da nota fiscal englobada
5.1. A emissão da nota fiscal, nos termos do item 2.1.2, poderá ser realizada de forma englobada, nos primeiros seis seis meses de vigência deste Decreto, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1. elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 5.2, contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no período de apuração;
5.1.2. emitir NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no período de apuração, consignando a identificação e a chave de codificação digital do arquivo eletrônico do inciso anterior;
5.1.3. atender ao disposto no inciso 4.1.4;
5.1.4. atender ao disposto no item 4.1.5.

5.2. Leiaute do Arquivo Eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:

Conteúdo Tam. Posição Formato
Inicial Final
01Modalidade de ativação
1
1
1
N
02Identificador do cartão/PIN/assemelhado
20
2
21
X
03Valor do crédito ( BC ICMS) (2 decimais)
12
22
33
N
04Valor do ICMS da prestação (2 decimais)
12
34
45
N
05Terminal telefônico ou estação móvel do usuário
10
46
55
N
06Preencher com zeros
14
56
69
N
07Preencher com “brancos”
35
70
104
X
08Data de disponibilização dos créditos
8
105
112
N
09Hora da disponibilização dos créditos
6
113
118
N

5.3. Observações

5.3.1. Informações do cartão/PIN/Assemelhado

5.3.1.1. Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a Tabela 7.1 - modalidade de ativação;
5.3.1.2. Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável;
5.3.1.3. Campo 03 - informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.4. Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03);
5.3.2. Informações do usuário tomador do serviço
5.3.2.1. Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;
5.3.2.2. Campo 06 - informar o CNJP/CPF do usuário;
5.3.2.3. Campo 07 - informar a razão social ou nome do usuário;

5.3.3. Informações do momento da disponibilização dos créditos
5.3.3.1. Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato AAAAMMDD;
5.3.3.2. Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;

6. Dados Técnicos da geração dos arquivos

6.1. Meio eletrônico óptico não regravável

6.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R;
6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3. Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro;
6.1.4. Organização: seqüêncial;
6.1.5. Codificação: ASCII.

6.2. Formato dos campos

6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco

6.3. Preenchimento dos campos

6.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

6.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

6.4. Geração dos arquivos

6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;

6.4.2. A nota fiscal de serviços telecomunicação referida no item 5.1.2 será emitida com base nos valores apurados através da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico;

6.5. Identificação dos arquivos

6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

U
F
A
A
A
A
M
M
D
D
ST
.
T
X
T

6.5.2. Observações:
6.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da Unidade da Federação;
6.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado;
6.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado;
6.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado;
6.5.2.1.5. Status (ST) status do arquivo 'N' - normal ou 'S" - substituto;
6.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser 'TXT'.

6.6. Identificação da mídia

6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta ou caneta própria para a mídia, com as seguintes informações:

6.6.1.1. A expressão “Registro Fiscal” e indicação do Decreto que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
6.6.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
6.6.1.3. Período de apuração que se referem às informações prestadas no formato MM/AAAA;
6.6.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

6.7. Controle da autenticidade dos arquivos

6.7.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias;
6.7.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multas.

6.8. Substituição ou retificação de arquivos

6.8.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

6.8.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo decadencial previsto na legislação.

7. Tabelas
7.1. Tabela 1 - modalidade de ativação

Código
Descrição
1
Ativação de Cartão físico
2
On-Line, sem PIN
3
Eletrônica, com PIN
4
Por conta e ordem de terceiros
9
Outras modalidades

1. MD5 - Message Digest 5

O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.