O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº 1.166, de 27 de junho de 1991, e com base no disposto no artigo 1º da Lei nº 1.456, de 14 de dezembro de 1993,
Considerando as disposições da Medida Provisória nº 434, de 27 de março de 1994, reeditada através da Medida Provisória 457, de 29 de março de 1994, sobre o Programa de Estabilidade Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV,
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores básicos dos vencimentos, gratificações e adicionais, em URV (Unidade Real de Valor), dos cargos funções que integram os Quadros Pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, em 1º de março de 1994, são os constantes dos ANEXOS I a IX, conforme a regra de conversão determinada no art. 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, reeditada através da Medida Provisória 457, de 29 de março de 1994.
§ 1º Os proventos do pessoal inativo e as pensões pagas pelo Estado e pelo Instituto de Previdência e Assistência Social - PREVISUL serão convertidos nas condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria e mesma classificação.
§ 2º As vantagens pessoais, de valor certo e determinado, que são calculadas com base no vencimento de tabela, serão convertidas nas mesmas bases da apuração dos vencimentos, conforme este artigo.
§ 3º As vantagens financeiras pagas aos servidores estaduais, de qualquer natureza ou fundamento, que tenham por base de cálculo os respectivos vencimentos, serão devidas em valores decorrentes da aplicação da conversão de que trata este artigo.
Art. 2º A tabela dos soldos e da remuneração, em URV (Unidade Real de Valor), dos postos e graduações do pessoal militar, convertidos conforme art. 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, reeditada através da Medida Provisória 457, de 29 de março de ANEXO X, deste Decreto.
Parágrafo único. Os proventos dos servidores militares inativos e as pensões devidas aos seus dependentes serão convertidas na forma estabelecida para o pessoal ativo de mesmo posto e graduação.
Art. 3º Ficam os benefícios mantidos pelo Instituto de Previdência e Assistência Social convertidos em URV em 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do art. 19 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, reeditada através da Medida Provisória 457, de 29 de março de 1994.
§ 1º Os benefícios serão pagos pela URV vigente na data do deferimento do benefício, exceto aposentadoria e pensões e até o 5º (quinto) dia útil imediatamente seguinte.
§ 2º Os benefícios requeridos em data anterior a 28 de fevereiro de 1994 serão pagas nas mesmas bases da legislação vigente a época, até 5 (cinco) dias úteis da vigência deste Decreto.
§ 3º Os valores dos benefícios, devidos aos segurados ou aos seus dependentes, que não forem pagos até as datas limites referidas nos §§ 1º e 2º serão convertidos, no dia imediatamente seguinte do vencimento do prazo, pelo valor da URV vigente nessa mesma data.
§ 4º Fica delegada competência ao Diretor-Geral do PREVISUL para estabelecer, mediante ato próprio, os procedimentos administrativos necessários a aplicação das disposições deste artigo.
Art. 4º Fica concedido, no mês de março de 1994, aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas de servidores cujos cargos são classificados nas referências salariais de Tabela de Nível Médio e nos símbolos ATI, do Grupo Auditoria Interna, abono no valor equivalente a 20, 62 URV (Unidade Real de Valor) vigente no dia do crédito da respectiva remuneração.(revogado pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000)
Parágrafo único. O abono não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão para quaisquer efeitos. (revogado pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000)
Art. 5º A parcela referente a complementação para o valor do salário mínimo, na remuneração do pessoal ativo, nos proventos dos inativos e nas pensões pagas pelo Estado ou suas entidades, passa a denominar-se "abono" e se somará ao vencimento do servidor, somente, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de abril de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador do Estado |