O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E TA:
Art. 1º O Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações, aos dispositivos abaixo indicados:
“Art. 11. As promoções pelos critérios de antiguidade e de merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas previstas no Quadro de Organização.” (NR)
“Art. 24. As promoções às graduações de Terceiro Sargento e de Cabo serão realizadas para preenchimento das vagas existentes na Corporação, na data de conclusão dos cursos de formação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos, dentro das vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral.” (NR)
“Art. 29. As promoções serão efetuadas por antiguidade e por merecimento.
..........................................” (NR)
“Art. 30. ....................................
§ 1º A fixação quantitativa para a promoção referida neste artigo destina-se a estabelecer, por graduações, na formação peculiar, as faixas das praças que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
....................................................
§ 3º Revogado.
..........................................” (NR)
“Art. 35. ....................................:
.....................................................
IV - se, ao falecer, estiver incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) e satisfizer as condições dos arts. 14 e 15, respectivamente.
..........................................” (NR)
“Art. 41. A Comissão de Promoções de Praças organizará os Quadros de Acesso QAA e QAM, para cada data de promoções, providenciando para que os limites fixados por formação peculiar sejam publicados no Boletim do Comando-Geral.” (NR)
“Art. 42. Para as promoções às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e de Subtenente, serão organizados QAA e QAM, observando-se os critérios estabelecidos nos arts. 14, 36, 37 e 38 deste Decreto, sendo que:
I - os QAA obedecerão à ordem de antiguidade;
II - os QAM serão calçados na ficha de promoção, por ordem de merecimento.
..........................................” (NR)
Art. 2º As disposições dos arts. 11, 24, 29, 30, 35, 41 e 42 do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, na redação dada por este Decreto:
I - não se aplicam aos processos seletivos internos iniciados ou que estejam em andamento até a data da publicação deste Decreto;
II - aplicam-se aos processos seletivos internos iniciados após a publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso III do art. 4º; os arts. 7º, 13, 16 e 23, e o § 3º do art. 30, todos do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SILVIO CESAR MALUF
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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