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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 450, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1980.

Dispõe sobre o sistema de recrutamento e seleção no Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 272, de 4 de fevereiro de 1980.
Revogado pelo art. 30 do Decreto nº 986, de 23 de abril de 1981.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI, do artigo 58, da Constituição
Estadual, combinado com as disposições dos artigos 25 e 26, da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A

Art. 1º - Os concursos para ingresso nos cargos ou empregos públicos
estaduais serão realizados pela Secretaria de Administração, através
de seu órgão de recrutamento e desenvolvimento funcional, observadas
as normas gerais estabelecidas no presente Decreto.

Parágrafo único - Os concursos poderão ser de provas ou de provas e
títulos.

CAPITULO II
DA ABERTURA DOS CONCURSOS E INSCRIÇAO DE CANDIDATOS

Art. 2º - Os concursos terão as suas inscrições abertas por
determinação do Secretário de Estado de Administração, por intermédio
de Edital publicado no Diário Oficial, pelo menos 1 (uma) vez, e com
divulgação, ainda, em outros órgãos de imprensa, escrita, falada e
televisada.

Art. 3º - O Edital de abertura de inscrição do concurso deverá, no
mínimo, estabelecer:

I - as condições gerais de inscrição, como prazo de abertura, nunca
inferior a 10 dias, local e horário de recebimento das inscrições;

II - as condições especiais exigidas para exercitar o cargo, como
habilitação legal para o exercício da profissão ou nível de
escolaridade;

III - limites de idade;

IV - prazo de validade do concurso;

V - numero de vagas a serem provavelmente preenchidas;

VI - valor de cada prova e respectivo peso;

VII programas das matérias a serem exigidas;

VIII - os títulos a serem considerados, quando se tratar de concurso
de provas e títulos.

Art. 4º - São requisitos indispensáveis para inscrição nos concursos
públicos do Estado:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado ou português em gozo dos
direitos políticos comprovado por certidão fornecida pelo Ministério
da Justiça ( Decreto nº. 70.436, de 18/4/72);

II - ser maior de 18 anos;

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV - estar em gozo dos direitos políticos.

Art. 5º - A inscrição poderá ser feita pelo candidato ou através de
representante devidamente habilitado, com instrumento de procuração
para esse fim específico expedido pela autoridade competente.

Art. 6º - O pedido de inscrição será feito em formulário próprio a
ser fornecido no ato de inscrição.

§ 1º O candidato que fizer, no pedido de inscrição, declaração falsa
ou inexata, terá sua inscrição anulada, assim como todos os atos dela
decorrentes.

§ 2º O candidato, mesmo habilitado, cujo pedido de inscrição for
indeferido, qualquer que seja o motivo do indeferimento, terá todas
as provas anuladas, sem direito a qualquer recurso administrativo.

§ 3º Apurada falsidade nas declarações do candidato e cancelada a
inscrição, não lhe será aceito, pelo período de cinco anos, pedido de
inscrição em concurso promovido pelos órgãos do Poder Executivo,
inclusive autarquias e fundações.

Art. 7º - no ato de inscrição o candidato deverá apresentar os
seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - prova de quitação com a Justiça Eleitoral,inclusive de que votou
na última eleição ou pagou a multa correspondente;

III - prova de quitação com o serviço militar;

IV - 2 (duas) fotografias 3x4 cm, de frente e sem chapéu.

§ 1º Não será permitida, em qualquer hipótese, inscrição condicional,
nem se aceitará pedidos de inscrição com emendas ou rasuras.

§ 2º Não serão aceitos, para fins de participação no concurso,
recibos ou protocolos de extração de documentos a serem fornecidos
para fins de inscrição.

Art. 8º - Os servidores públicos, ocupantes de cargos para os quais
se tenha aberto inscrição e que não disponham de efetividade, serão
inscritos "ex-offício", independentemente do limite de idade e desde
que preencham as condições gerais e especiais do cargo a ser provido,
de acordo com as normas do artigo 3º deste Decreto.

Art. 9º - Encerrado o prazo de inscrição, não serão aceitas, em
hipótese alguma e sob qualquer pretexto, inscrições de candidatos
retardatários.

§ 1º Uma vez encerrada a inscrição, será publicada, no Diário
Oficial, mediante edital, a relação dos candidatos inscritos no
concurso.

§ 2º Havendo candidato que, por quaisquer razões, tenha a sua
inscrição anulada, tal fato será divulgado no Edital a que se refere
o parágrafo anterior.

Art. 10. O candidato inscrito, receberá no ato de inscrição, cartão
de identificação que lhe permitira ingressar na sala onde se
realizará a prova.

Art. 11. Uma vez inscrito, o candidato implicitamente esta sujeito a
todas as normas deste Decreto e, inclusive, as instruções Especiais
do Concurso, bem como a qualquer outro ato administrativo que as
suplemente, modifique ou interprete.

§ 1º As inscrições processadas fora de Campo Grande serão recebidas
pelo órgão próprio da Secretaria de Administração, ficando, porém, a
aprovação definitiva na dependência do exame da documentação, a ser
feito pelo órgão de recrutamento e desenvolvimento funcional.

§ 2º O pedido de inscrição de candidato residente em localidades
distantes dos postos de inscrição instalados poderá ser feito por via
postal, desde que registrado no EBCT dentro do prazo das inscrições.

§ 3º Ultimados os trabalhos de inscrição, cujo encerramento se
efetuará no dia e hora prefixados no edital de abertura, será o
assunto, com relatório sucinto, submetido a aprovação do Diretor do
órgão de recrutamento e desenvolvimento funcional.

CAPITULO III
DAS COMISSOES EXAMINADORAS

Art. 12 - Poderão ser designados, pelo Secretário de Estado de
Administração, até 3 membros como examinadores de cada matéria,
pertencentes ou não aos quadros do funcionalismo do Estado, com
notórios conhecimentos da matéria e reconhecida idoneidade moral.

§ 1º Os candidatos a membros das Comissões Examinadoras serão
indicados pelo Diretor do órgão de recrutamento e desenvolvimento
funcional ao Secretário de Estado de Administração.

§ 2º Não poderão integrar as Bancas Examinadoras pessoas com relação
de parentesco até o segundo grau com candidatos inscritos, devendo,
nesse caso, o examinador designado manifestar o seu impedimento, sob
pena de anulação das provas do parente inscrito.

§ 3º Se até 72 (setenta e duas) horas antes da realização das provas
o examinador, na hipótese prevista no parágrafo anterior, não houver
manifestado o seu impedimento, poderá o candidato faze-lo em defesa
de seus direitos ou qualquer outro que tenha conhecimento da
irregularidade.

Art. 13. Na ausência ou impedimento de qualquer membro da Banca
Examinadora, o Secretário de Estado de Administração designará outro
examinador para substitui-lo, mediante proposta do Diretor do órgão
de recrutamento e desenvolvimento funcional.

Art. 14. O Diretor do órgão de recrutamento e desenvolvimento
funcional designara, para cada concurso, Executores, Itinerantes e
Fiscais de Sala tantos quantos sejam necessários a perfeita execução
do concurso.

Art. 15. Os examinadores perceberão gratificação pelo exercício de
membro de banca em comissão examinadora de concurso, prevista no
inciso XI, alínea a, do artigo 156, da Lei Complementar nº 2, de 18
de janeiro de 1980, e os demais a de auxiliar de banca em comissão
examinadora de concurso, preconizada nos mesmos alínea, inciso,
artigo e Lei, a serem fixadas, mediante Resolução, pelo Secretário de
Estado de Administração.

CAPITULO IV
DOS CONCURSOS E PROVAS

Art. 16. As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados em
Edital divulgado no Diário Oficial e em outros órgãos da imprensa
falada, escrita e televisada, com a antecedência mínima de 10 (dez)
dias corridos.

Art. 17. Somente serão admitidos a sala de prestação de provas, os
candidatos que comprovarem sua identidade mediante o cartão expedido
no ato de inscrição.

Art. 18. A ausência do candidato a qualquer das provas implicara,
automaticamente, na sua exclusão do concurso, não podendo participar
de qualquer prova subseqüente.

Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá segunda chamada para
qualquer prova, quaisquer que sejam os motivos de ausência do
candidato.

Art. 19. O candidato que se recusar a prestar qualquer prova ou se
retirar do recinto durante a realização de uma prova, sem a devida
autorização, ficará automaticamente eliminado do concurso.

§ 1º Será também eliminado do concurso o candidato que, durante a
realização da prova, se comportar de forma incompatível ou tratar com
descortesia examinadores, executores, itinerantes e fiscais.

§ 2º Durante a realização do concurso, não será permitido a nenhum
candidato comunicar-se com os demais ou com pessoas estranhas ao
concurso, assim como consultar livros, apostilas ou apontamentos,
somente quando devidamente autorizado pelas instruções do concurso.

Art. 20. Concluídos os trabalhos de realização de cada prova, será
lavrada ata da qual constarão:

I - os nomes dos membros da Comissão Examinadora, do Executante,
Itinerantes e Fiscais;

II - o número de candidatos que comparecerem a prova;

III - a hora do início e do termino da prova;

IV - incidentes ou anomalias que possam ter ocorrido antes, durante e
depois da realização da prova.

§ 1º Dessa ata farão parte, como anexos, as listas de presença
assinadas por todos os candidatos que comparecerem as provas.

§ 2º A ata a que se refere o presente artigo será assinada pelos
membros da Comissão Examinadora presentes, Executor, Itinerantes e
Fiscais.

Art. 21. Competira a cada Comissão Examinadora a elaboração e
julgamento das provas respectivas.

§ 1º Quando conveniente, as provas poderão ser formuladas em questões
objetivas, sob os mais variados tipos de testes.

§ 2º A correção das provas, com questões objetivas, quando possível,
será sempre julgada e corrigida através de processamento eletrônico
de dados.

Art. 22 - A cada prova será atribuída nota que variará de 0 (zero) a
100 (cem) pontos.

§ 1º Só será aprovado o candidato que obtiver, em cada uma das provas,
a nota mínima de 50 pontos.

§ 2º O candidato que obtiver a nota acima de 49,5, inclusive, tê-la-á
reajustada para 50 pontos.

§ 3º A media aritmética ponderada das diversas notas atribuídas as
varias provas constituíra a nota final do candidato, que Só será
aprovado se obtiver, no conjunto, nota igual ou superior a 60
(sessenta) pontos, vedado qualquer reajustamento.

Art. 23. Em dia e hora marcados, serão identificadas as provas,
oportunidade em que os candidatos ficarão conhecendo as notas
obtidas.

Parágrafo único. O candidato que durante a vista de prova adulterar
as respostas da mesma, comprovando-se esse fato por flagrante ou por
perícia, aplicar-se-á o disposto no 3º do artigo 6º.

Art. 24. No prazo de 10 dias da identificação das provas, será dada
vista de prova, podendo o candidato, dentro de 48 horas, apresentar
recurso quanto aos graus obtidos, junto ao órgão de recrutamento e
desenvolvimento funcional.

§ 1º Na apresentação do recurso, dever-se-á observar as seguintes
normas:

I - o recurso constará de petição dirigida ao Diretor do órgão de
recrutamento e desenvolvimento funcional;

II - o recurso, formulado pelo candidato que tiver tido vista de
prova, devera, sob pena de indeferimento "in limane", ser
fundamentado e indicar, com precisão, as questões ou os pontos a
serem objeto de revisão;

III - ao candidato que não tiver vista de prova e facultado requerer,
ao Diretor do órgão de recrutamento e desenvolvimento funcional,
revisão geral de sua prova, estando isento da obrigação de
fundamentar o pedido.

§ 2º Os recursos poderão, de acordo com a conveniência do órgão de
recrutamento e desenvolvimento funcional, ser examinados por outros
examinadores.

§ 3º Conhecidas as razões apresentadas pelo recorrente, quem examinar
o recurso fará a revisão geral ou parcial da prova e emitira parecer,
Só podendo ser a proposta de alteração da nota atribuída
anteriormente se ficar evidenciado que houve erro de fato na
qualificação do critério do julgamento.

§ 4º Não serão examinadas reclamações contra a realização do concurso
que não forem apresentadas em termos convenientes ou não apontarem,
com absoluta clareza, fatos e circunstancias que a justifiquem e
permitam pronta apuração.

§ 5º Se ficar provado vício, irregularidade insanável ou pretensão de
formalidade substancial, o concurso será anulado total ou
parcialmente.

§ 6º No caso da hipótese do 4º, deste artigo, o pedido de reclamação
deverá ser dirigido ao Secretário de Estado de Administração.

§ 7º O candidato ou os candidatos que, visando a interesses pessoais,
lancem mão de falsas alegações e fatos inverídicos com o motivo de
embargo do processo seletivo serão, após a apuração dos fatos,
processados criminalmente e impedidos, definitivamente, de se
inscreverem em outros concursos realizados por órgãos do Poder
Executivo, inclusive autarquias e fundações.

§ 8º Do indeferimento do recurso, caberá petição ao Secretário de
Estado de Administração se novos argumentos forem apresentados contra
a correção e julgamento da prova.

Art. 25. Em caso de empate na classificação do concurso, terá
preferência para nomeação, sucessivamente, o que obtiver:

I - a maior nota na prova de maior peso;

II - o candidato casado ou viúvo e tenha filhos

III - o mais idoso.

CAPITULO V
DOS CONCURSOS DE PROVAS E TITULOS

Art. 26. Nos concursos de provas e títulos poderão ser considerados
como títulos:

I - certificado ou diplomas de cursos de graduação ou habilitação
profissional equivalente;

II - diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação ou concurso
se tiver docência;

III - outros cursos ou certificados de aprovação em concursos, não
enquadrados nos incisos anteriores;

IV - trabalhos publicados;

V - experiência de trabalho inerente ao cargo para o qual se esta
candidatando, de acordo com os critérios de julgamento que serão
fixados nas instruções de concurso;

VI - outros títulos ou atividades desenvolvidas pelo candidato, que
sejam reveladoras de sua capacidade.

Art. 27. A média aritmética simples da média aritmética ponderada
das provas escritas e da prova de títulos constituíra a nota final do
candidato.

Parágrafo único. Em caso de empate na classificação geral,
observar-se-á o mesmo critério previsto para as provas escritas.

CAPITULO VI
DA DIVULGAÇAO DOS RESULTADOS E DA HOMOLOGAÇAO DOS CONCURSOS

Art. 28. Concluídos a correção e o julgamento das provas e a
avaliação dos títulos, quando for o caso, será homologado o concurso,
pelo Secretário de Estado de Administração, divulgando-se os
resultados finais em Edital, publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único. A homologação do concurso independerá da existência
de recursos ainda em fase de julgamento ou apreciação.

CAPITULO VII
DA NOMEAÇAO E POSSE DOS APROVADOS

Art. 29. Homologado o concurso, serão imediatamente exonerados os
interinos ou substitutos que ocupavam os cargos a título precário e
nomeados os candidatos aprovados em rigorosa ordem de classificação.

Art. 30. O ocupante de cargo, emprego ou função no Estado, quando
aprovado em concurso, não terá, para fins de nomeação, qualquer
vantagem sobre os demais candidatos aprovados.

Art. 31. Os candidatos aprovados, quando nomeados, apresentarão a
documentação exigida na legislação em vigor, exceto seja for
funcionário público estadual.

CAPITULO VIII
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 32. O prazo de validade dos concursos será de 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado, se houver conveniência para a Administração,
por até mais 3 anos.

Art. 33. O candidato para se inscrever no concurso pagará uma taxa
de inscrição, fixada de acordo com os vencimentos do cargo e a
complexidade de sua realização.

Art. 34. Fica revogado, para o Estado de Mato Grosso do Sul, o
Decreto nº 1.716, de 26 de outubro de 1973, e toda legislação que
disponha sobre recrutamento e seleção editada, até 31 de dezembro de
1978, pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 35. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo
Secretário de Administração, mediante manifestação fundamentada do
Diretor do órgão de recrutamento e desenvolvimento funcional.

Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de fevereiro de 1980.