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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 986, DE 23 DE ABRIL DE 1981.

Dispõe sobre o Sistema de Recrutamento e Seleção no Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial de 24 de abril de 1981.
Ver Decreto nº 4.826, de 21 de novembro de 1988.
Revogado pelo Decreto nº 12.498, de 21 de janeiro de 2008.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º Os concursos para ingresso nos cargos ou empregos públicos estaduais serão realizados sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, observadas as normas gerais estabelecidas no presente
Decreto.

Parágrafo único - Os concursos poderão ser por meio de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os concursos públicos serão realizados sob coordenação e acompanhamento de Comissão, integrada por técnicos da Secretaria de Estado de Administração e por representantes do órgão ou entidade, cujo recrutamento se destinar, quando for o caso. (redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DOS CONCURSOS E INSCRIÇAO DE CANDIDATOS

Art. 2º A Secretaria de Administração caberá baixar as Instruções Específicas de cada concurso bem como os Editais que se fizerem ao conhecimento dos interessados, publicando-os no Diário Oficial.

Art. 3º - Nas Instruções Específicas deverão constar os requisitos para inscrição, as matérias e respectivos programas em que se basearão as provas, os tipos e valores das provas, os valores mínimos de habilitação, as condições em que serão concedidas vistas de provas e eventuais pedidos de revisão, os critérios de cálculo do resultado final, o número de vagas, e outros esclarecimentos de interesse dos candidatos.

Art. 3º Deverão constar do Edital do concurso as instruções específicas dispondo sobre os requisitos para inscrição e provimento no cargo, as matérias e os programas em que se basearão as provas, os tipos e valores das provas, a pontuação dos títulos, quando for exigido, as condições para requisição da revisão de provas, os critérios de cálculo dos resultados das provas, a previsão das vagas e outros esclarecimentos de interesse dos candidatos.(redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

Art. 4º O Edital de abertura de inscrições deverá estabelecer, no mínimo, prazo, locais e horários, procedimentos do candidato, bem como citar o presente Decreto e as Instruções Específicas que regulam o Concurso.

Art. 5º Será admitida inscrição por procuração, desde que o procurador esteja legalmente habilitado para o exercício desse ato específico.(revogado pelo Decreto 3.498, de 13 de março de 1986) e (revogado pelo art. 5º do Decreto nº 4.826, de 21 de novembro de 1988)

Art. 6º - O pedido de inscrição será feito através de preenchimento de formulário próprio, que será fornecido ao candidato no ato de inscrição.

§ 1º O candidato que, a partir do pedido de inscrição, prestar declaração falsa ou inexata, terá sua inscrição anulada, assim como todos os atos dela decorrentes, publicando-se a respectiva decisão em Edital no Diário Oficial.

§ 2º Apurada falsidade nas declarações do candidato e cancelada sua inscrição, não lhe será permitido, pelo período de cinco anos, inscrever-se em concurso promovido pelos órgãos do Poder Executivo, inclusive autarquias e fundações.

§ 3º Em qualquer fase do processo de seleção, por descumprimento de suas normas, o candidato poderá ter cancelada a sua participação no concurso, mesmo que já tenha prestado todas as provas e nelas haver sido habilitado.

Art. 7º Não será permitida, em qualquer hipótese, inscrição condicional, nem se aceitarão pedidos de inscrição com emendas ou rasuras.

Parágrafo único. Não serão aceitos recibos ou protocolos de extração de documentos, em substituição aos exigidos para fins de inscrição.

Art. 8º Os servidores públicos, ocupantes de cargos para os quais se tenha aberto inscrição e que não disponham de efetividade, serão inscritos independentemente do limite de idade, desde que preencham as condições gerais e especiais para o exercício do cargo a ser provido.

Art. 9º Encerrado o prazo de inscrição, não serão aceitas, em hipótese alguma e sob qualquer pretexto, inscrições de candidatos retardatários.

Art. 10. Uma vez inscrito, o candidato implicitamente esta sujeito a todas as normas deste Decreto e das Instruções Especiais do Concurso, bem como de qualquer outro ato administrativo que assuplemente, modifique ou interprete.

Art. 11. O pedido de inscrição de candidato residente em localidade distante dos postos de inscrição poderá ser feito por via postal, desde que registrado na EBCT dentro do prazo das Inscrições. (revogado pelo Decreto nº 2.479, de 7 de março de 1984)
CAPÍTULO III
DAS PROVAS

Art. 12. A elaboração das questões, a confecção de folhetos, a aplicação, a correção e respectivos resultados das provas poderão, a critério da Secretaria de Administração, ser realizadas pelo seu Setor de Recrutamento e Seleção ou por entidade especializada de notária idoneidade para esse fim convocada.

Art. 13. Na hipótese de convocação da entidade especializada, deverão ser fixadas em documento próprio firmado pelas Partes as responsabilidades, o plano de trabalho, os custos, a forma de pagamento e cronograma de execução, sendo competente para assinar o documento pela Secretaria de Administração o respectivo Titular.

Parágrafo único. Quando o concurso público interessar a um único órgão ou entidade, as despesas com a sua realização deverão correr à conta desse órgão ou entidade, os quais repassarão os recursos a Secretaria de Estado de Administração, mediante Nota de Previsão. (acrescentado pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

Art. 14. as provas serão realizadas em dia, hora e local previamente fixados, dando-se ciência aos candidatos através de Edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos.

Parágrafo único. Fica dispensada a publicação do Edital quando os candidatos tomarem ciência através de termo próprio, assinado por todos os interessados. (revogado pelo art. 3º do Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

Art. 14. As provas serão realizadas em dia, hora e local previamente fixados, dando-se ciência aos candidatos através de Edital publicado no diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5(cinco) dias, a contar da sua publicação. (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

§ 1º Quando todos os interessados tiverem ciência da realização da prova mediante comunicação pessoal, com a respectiva assinatura, fica dispensada a publicação Edital de convocação. (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

§ 2º As provas a que se refere este artigo serão realizadas sob as formas: escritas, de títulos, prática, orais, de aptida física e de aptidão psicológica, bem como de avaliação final em Curso de Formação. (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

§ 3º A aplicação das provas ou a realização dos cursos será coordenada, supervisionada, orientada e fiscalizada por servidores da administração estadual, de preferência lotados nos órgãos ou entidades promotoras do concurso. (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

§ 4º As atividades referidas no § 2º, bem como as de natureza auxiliar serão exercidas, relativamente a cada Concurso, identificadas pelas seguintes funções: (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

a) Coordenador-Geral - o responsável, sob todos os aspectos, pelos trabalhos relacionados com a coordenação e supervisão da aplicação de provas do concurso; (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

b) Membro de Banca Examinadora - integrante de banca de elaboração de provas escritas e de aplicação de provas orais em concursos públicos e de exame final de Curso de Formação, quando este se constituir de fase de Concurso Público;(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

c) Coordenado Regional - responsável, em determinada região do Estado, por todos os trabalhos relativos a coordenação e supervisão da aplicação das provas na sua área de atuação;(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

d) Coordenador Setorial - responsável, em determinado prédio ou bloco, nas regiões onde houver mais de um local de provas, dos trabalhos de coordenação e supervisão da aplicação das provas no respectivo local;(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

e) Instrutor de Curso de Formação - pessoa responsável pela transmissão, orientação e avaliação de conhecimentos específicos, na fase de seleção, para o exercício de determinadas funções públicas;(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

f) Fiscal Intinerante - pessoa de ligação entre o Coordenador e os Fiscais das diversas salas compreendidas em um mesmo pavimento de determinado prédio ou bloco, em que se realizarem as provas;(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

g) Fiscal de Sala - pessoa que atende diretamente aos candidatos que se apresentam nas salas para a prestação das provas, acompanhando os trabalhos do início até o final da aplicação das provas; (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

h) Auxiliar de Instrução - pessoa que atua como auxiliar de curso de Formação nas funções de substituto eventual, no apoio a aplicação de testes e provas de avaliação e no acompanhamento do desempenho dos candidatos em estágios supervisionados, na fase de formação;(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

h) Auxiliar de Serviços - pessoa que realiza os serviços de limpeza e de prestação e organização das salas onde se realizarão ao provas, bem como executa os serviços de apoio durante a aplicação das provas. (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

§ 5º Os servidores que atuarem nas funções discriminadas no § 3º deste artigo farão jus ao adicional por encargos especiais, conforme as horas trabalhadas durante a realização das provas ou do Curso de Formação, calculadas com base nos seguintes critérios: (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

a) 15% (quinze por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por hora, para Coordenador-Geral e Membro de Banca examinadora; (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

b) 12% (doze por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por hora, para Coordenador Regional;(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

c) 10% (dez por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por hora, para Coordenador-Setorial e Instrutor de Curso; (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

d) 5% (cinco por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por hora, para Fiscal Intinerante e Auxiliar de Curso;(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

e) 2,5% (dois e meio por cento) do vencimento-base da referência NS-01 por hora, para Fiscal de sala;(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

f) 1% (um por cento) do vencimento-base da referência NE-25 por hora, para o Auxiliar.(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

§ 6º Os pagamentos individuais não poderão ser cumulativos por função, em um mesmo concurso publico, e ficam limitados a 5 (cinco) horas por provas e a 30 (trintas) horas mensais pela participação como Instrutor ou auxiliar em curso de formação.(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

§ 7º Quando as funções referidas nas alíneas "a", "b", "c", forem desempenhadas por pessoas estranhas ao serviço público do Estado, o pagamento será efetivado nos mesmos valores e sob a forma de contratação pessoal, como serviços de terceiros. (redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

§ 8º As despesas decorrentes da aplicação deste artigo serão atendidas a conta de recursos do órgão ou entidade de lotação do servidor beneficiado e a conta do órgão ou entidade promotora do concurso ou curso, quando os serviços forem prestados por terceiros estranhos ao Quadro de Pessoal do Estado.(redação dada pelo Decreto nº 7.846, de 30 de junho de 1994)

Art. 15. Somente serão admitidos a sala de prestação de provas os candidatos que comprovarem sua identidade.

Art. 16. A ausência do candidato a qualquer das provas eliminatórias importara, automaticamente, em sua exclusão do concurso, não podendo participar de qualquer prova subseqüente.

Parágrafo único. Em hipoteca alguma haverá segunda chamada para qualquer prova, quaisquer que sejam os motivos de ausência do candidato.

Art. 17. O candidato que se recusar a prestar qualquer prova ou se retirar do recinto durante a realização de uma prova, sem a devida permissão da fiscalização, ficará automaticamente eliminado do concurso.

§ 1º Será também eliminado do concurso o candidato que, durante a realização da prova, comportar-se com indisciplina, inclusive tratando com descortesia autoridades presentes, bem como exarninadores, executores, itinerantes ou fiscais.

§ 2º Durante a realização das provas não será permitido a nenhum candidato comunicar-se com os demais ou com pessoas estranhas ao concurso, assim como consultar livros, apostilas ou apontamentos, exceto os que forem devida e expressamente autorizados.

Art. 18. Serão considerados habilitados por aproximação em prova eliminatória ou no resultado final os candidatos que dependerem de até 0,5 (meio) ponto para atingimento do mínimo de habilitação nas estabelecida nas Instruções Reguladoras.

Art. 19. No caso de estar prevista a correção manual, as provas ou cartões de respostas serão desidentificados logo após a sua aplicação, no próprio local da realização.

Parágrafo único. Não haverá desidentificação de provas quando for prevista a correção por processo eletrônico.

Art. 20. A identificação das provas, quando for o caso, será realizada em dia e hora determinados em Edital ou através de termo de ciência assinado por todos os candidatas.

Parágrafo único. Ao candidato que durante a vista de prova adulterar as respostas, comprovando-se esse fato por flagrante ou por exames periciais, aplicar-se-á o disposto no 3º do artigo 6º. (revogado pelo art. 3º do Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

Art. 21. Os candidatos terão direito a vista de suas provas e critérios de correção e julgamento, inclusive do gabarito, nas condições que serão estabelecidas em Edital ou Termo de Ciência.

Art. 21. Os candidatos terão direito a conhecer os critérios de correção e julgamento, inclusive o gabarito, nas condições que serão estabelecidas em Edital. (redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

Art. 22. Os candidatos que tiverem vista de provas poderão apresentar pedido de revisão, no prazo de 48 horas, observadas as seguintes condições de recebimento:

I - ser dirigido ao Diretor do órgão de Recrutamento e Seleção;

II - sob pena de indeferimento liminar, ser fundamentado e indicar, com precisão, as questões ou os pontos a serem objeto de revisão.

§ 1º Não serão examinadas as reclamações contra os critérios de julgamento, nem as que forem apresentadas em termos inconvenientes, ou Não apontarem, com absoluta clareza, fatos e circunstâncias que as justifiquem.

§ 2º Feita a revisão, somente poderá ser proposta a alteração da nota se ficar evidenciado que houve erro de fato na aplicação do critério de julgamento.

Art. 22.- O candidato que discordar da formulação de qualquer questão e/ou do resultado apontado no gabarito oficial, poderá apresentar, até 72 (setenta e duas) horas após a aplicação das provas, pedido de revisão, observadas as seguintes condições: (redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

I - ser dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso; (redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

II- ser fundamentado, indicando com precisão as questões ou os pontos a serem objeto de revisão. (redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

§ 1º Serão indeferidos, liminarmente, os pedidos que não atenderem aos requisitos indicados nos incisos I e II, que apresentarem reclamações contra critérios de julgamento e que forem redigidos em termos inconvenientes ou não apontarem, com absoluta clareza, fatos e circunstâncias que justifiquem a revisão. (redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

§ 2º Somente poderá ser proposta a alteração da nota, se ficar evidenciado, na revisão da prova, que houve erro de fato na aplicação do critério de julgamento. (redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

§ 3º Se ficar provado vício, irregularidade insanável, ou preterição de formalidade substancial, o concurso será anulado total ou parcialmente.

§ 4º O candidato ou os candidatos que, visando a interesses pessoais, lançarem mão de falsas alegações e fatos inverídicos com o motivo de embargo do processo seletivo serão, após a apuração dos fatos, processados criminalmente e impedidos, definitivamente, de se inscreverem em outros concursos realizados por órgãos do Poder Executivo, inclusive autarquias e fundações.

§ 5º Do indeferimento do pedido de revisão, caberá petição ao Secretário de Estado de Administração, desde que sejam apresentados novos argumentos contra a correção e julgamento da prova.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS E SUA HOMOLOGAÇAO

Art. 23. Concluída a correção, o julgamento das provas e, quando for o caso, a avaliação dos títulos, serão calculados os resultados finais que serão submetidos ao Secretário de Estado de Administração com a proposta de homologação.

Art. 24 - O ato de homologação dos resultados será publicado no Diário Oficial juntamente com o Edital de resultado final.

Art. 24. A homologação dos resultados será publicada no Diário Oficial, em Edital do Secretário de Estado de Administração, assinado, em conjunto com o dirigente do órgão ou entidade interessado diretamente no recrutamento. (redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

Parágrafo único. A homologação do concurso independerá da decisão sobre pedidos de revisão ou recursos ainda em exame.
CAPÍTULO V
DA N0MEAÇAO E DA POSSE

Art. 25 - Homologados os resultados do concurso, serão imediatamente exonerados os interinos, se houver, e dispensados os ocupantes a título precário do cargo ou emprego, os quais serão substituídos pelos candidatos aprovados em rigorosa ordem de classificação.

Art. 25. Os candidatos aprovados serão nomeados observando-se a rigorosa ordem de classificação e no limite das vagas disponíveis. (redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

Art. 26 - O ocupante de cargo, emprego ou função no Estado, quando aprovado em concurso, Não terá, para fins de nomeação, qualquer vantagem sobre os demais candidatos aprovados, salvo casos previstos em lei.

Art. 26. O ocupante de cargo, ou função na administração direta, autarquia ou fundação terá, após a nomeação, o direito de optar pela lotação no órgão ou entidade de exercício, caso haja vaga no cargo provido na respectiva Tabela ou Quadro de Pessoal (redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

Art. 27. Os candidatos aprovados, quando nomeados, apresentarão, no ato da posse, a documentação exigida na legislação em vigor, exceto se já for funcionário público estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 28. O prazo de validade dos concursos será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a critério da Administração por até mais 2 (dois) anos.

Art. 28. O prazo de validade do concurso será fixado no respectivo Edital de Abertura, não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, uma única vez, por período igual ao inicial.(redação dada pelo Decreto 6.736, de 9 de outubro de 1992)

Art. 29. As Instruções Específicas de cada concurso fixarão a taxa de inscrição a ser paga pelos candidatos, para ressarcimento das despesas com o processo seletivo.

§ 1º A taxa de inscrição será estabelecida considerando-se o nível do cargo, sua remuneração e a complexidade da realização do concurso.

§ 2º A taxa de inscrição, uma vez paga, Não será devolvida, devendo o candidato, para tanto, certificar-se previamente de que possui as condições para concorrer ao certame.

Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 450, de 1º de fevereiro de 1980 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de abril de 1981.