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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.788, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Regulamenta o procedimento de avaliação dos candidatos autodeclarados negros ou índios e dos inscritos como pessoa com deficiência, a ser observado nos concursos públicos para provimento de cargos no âmbito da administração pública estadual direta, autarquias e fundações no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.654, de 13 de outubro de 2021, páginas 8 a 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.181, de 21 de fevereiro de 2006, e no art. 3º da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008,

D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de avaliação dos candidatos autodeclarados negros ou índios e dos inscritos como pessoa com deficiência, a ser observado nos concursos públicos para provimento de cargos, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, Autarquias e Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de preenchimento das vagas reservadas, previstas na Lei nº 3.181, de 2006, e na Lei nº 3.594, de 2008.

§ 1º Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos seletivos de que trata a Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011.

§ 2º Nos editais de concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 20% (vinte por cento), 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), das vagas oferecidas, respectivamente, para candidatos autodeclarados negros, índios e pessoas com deficiência, aprovados no certame e habilitados como cotistas na forma do disposto neste Decreto e em suas normas complementares.

§ 3º Na hipótese de o quantitativo a que se refere o § 2º deste artigo resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 4º Na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos às vagas reservadas às cotas no concurso público, estas serão remanejadas para aproveitamento pelos candidatos habilitados na ampla concorrência, em estrita observância à ordem de classificação no concurso.

Art. 2º A avaliação dos candidatos inscritos para vagas reservadas à pessoa com deficiência, negro e indígena será realizada por meio dos seguintes procedimentos:

I - pessoa com deficiência: avaliação biopsicossocial, por equipe multidisciplinar;

II - negros (pretos e pardos): heteroidentificação, por banca específica;

III - indígenas: validação dos documentos da autodeclaração indígena, por comissão específica.

Art. 3º A classificação de candidatos com deficiência, negro e indígenas obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 4º A publicação do resultado final do concurso será realizada em 4 (quatro) listas, contendo uma a pontuação de todos os candidatos, incluídos os candidatos com deficiência, negros e indígenas, e as demais somente a pontuação daqueles que se inscreveram para as vagas reservadas à pessoa com deficiência, ao negro e ao indígena.

§ 1º A nomeação dos aprovados no concurso público deverá obedecer à ordem de classificação, mantendo-se os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, negros e indígenas, respeitado os percentuais de reserva de vagas previstos nas Leis nº 3.181, de 2006, e nº 3.594, de 2008, observado o disposto no art. 32 deste Decreto.

§ 2º Havendo coincidência na ordem de nomeação entre cotistas do programa de reserva de vagas para as pessoas com deficiência, negros e indígenas, será convocado primeiramente aquele que obtiver maior pontuação na classificação geral do certame.

§ 3º A inexistência de candidato aprovado e classificado nas listas específicas, importará em nomeação do candidato aprovado e classificado na ampla concorrência.
TÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DO CANDIDATO QUE SE DECLARAR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, no momento da inscrição no concurso público, o candidato deverá:

I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme edital, bem como juntar laudo médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência;

II - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso.

§ 1º A data de emissão do laudo médico referido no inciso I do caput deste artigo deverá ser de, no máximo, 6 (seis) meses antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.

§ 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput deste artigo, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas da ampla concorrência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.

§ 3º O candidato com deficiência que optar por concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.

Art. 6º O candidato com deficiência participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.

§ 1º O candidato com deficiência que necessitar de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas ou de ampliação do tempo de duração dessas deverá formalizar pedido, por escrito, na forma e de acordo com os prazos e procedimentos especificados em edital, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, vedada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.

§ 2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias para garantir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade do candidato trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, conforme dispuser o edital.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL

Art. 7º Considera-se como procedimento biopsicossocial a avaliação realizada por equipe multidisciplinar quanto à existência de deficiência e sua extensão.

§ 1º A indicação dos membros que integrarão a equipe de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no caput do art. 39 da Lei nº 3.181, de 2006, é de competência da:

I - Procuradoria-Geral do Estado, nos concursos para ingresso na Carreira de Procurador do Estado por ela realizados;

II - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, nos concursos para ingresso nos cargos constantes do quadro da entidade; e

III - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização nos demais concursos realizados para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul.


§ 2º Os membros da equipe multidisciplinar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de avaliação.

Art. 8º A equipe multidisciplinar avaliará presencialmente o candidato e emitirá parecer motivado acerca da compatibilidade ou incompatibilidade de sua deficiência ou necessidade especial com as atribuições e atividades inerentes ao exercício do cargo ou função a que concorre, observando o disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 3.181, de 2006.
§ 1º O candidato que não comparecer à verificação presencial ou que não receber parecer conclusivo favorável sobre sua condição de pessoa com deficiência será excluído da lista específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência.
§ 2º O candidato cuja deficiência demonstrar-se incompatível com a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a V do § 1º do art. 39 da Lei nº 3.181, de 2006, será excluído da lista específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência.

Art. 8º A equipe multidisciplinar avaliará presencialmente o candidato para aferir o seu enquadramento na condição de pessoa com deficiência, examinando os laudos apresentados, realizando entrevista, entre outros meios aptos à comprovação daquela condição. (redação dada pelo Decretoo nº 16.022, de 21 de setembro de 2022)

§ 1º A equipe multidisciplinar, para fins do disposto no caput deste artigo, emitirá parecer favorável ou desfavorável quanto à participação do candidato no concurso como cotista na vaga de pessoas com deficiência, considerando a condição de pessoa com deficiência. (redação dada pelo Decretoo nº 16.022, de 21 de setembro de 2022)

§ 2º O Edital poderá identificar, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo. (redação dada pelo Decretoo nº 16.022, de 21 de setembro de 2022)

§ 3º O candidato que não comparecer à verificação presencial ou que não receber parecer conclusivo favorável sobre sua condição de pessoa com deficiência será excluído da lista específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência. (acrescentado pelo Decretoo nº 16.022, de 21 de setembro de 2022)

Art. 9º O procedimento de avaliação biopsicossocial será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

Art. 10. A equipe multidisciplinar deliberará pela maioria de seus membros.

§ 1º No caso de empate na votação, prevalecerá o voto do profissional médico integrante da equipe multidisciplinar.

§ 2º As deliberações de que trata o caput deste artigo terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada a equipe multidisciplinar, não servindo para outras finalidades.

§ 3º É vedado à equipe multidisciplinar deliberar na presença dos candidatos.

§ 4º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DO RECURSO

Art. 11. Das decisões da equipe multidisciplinar caberá recurso dirigido à comissão recursal.

Art. 12. A comissão recursal será composta por integrantes distintos dos membros da equipe multidisciplinar.
TÍTULO III
DA HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, observando as regras estabelecidas no edital de regência do certame.

§ 1º Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ 2º Os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas reservadas na forma do § 1º deste artigo concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.

Art. 14. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA FINS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 15. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.

Art. 16. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.

§ 1º A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos:

I - de reputação ilibada;

II - residentes no Brasil; e

III - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

§ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, três membros.

§ 3º A composição da comissão de heteroidentificação deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

§ 4º A indicação dos membros que integrarão a comissão de heteroidentificação observará o disposto no § 1º do art. 7º deste Decreto.

Art. 17. Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

Art. 18. A comissão de heteroidentificação utilizará, exclusivamente, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 19. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

Parágrafo único. O candidato que não comparecer à verificação presencial ou que não receber parecer conclusivo favorável sobre sua condição de negro será excluído da lista específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência.

Art. 20. No processo de heteroidentificação, a comissão deliberará sobre a confirmação ou não da autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição no concurso público, emitindo parecer conclusivo favorável ou não à sua participação no certame na condição de cotista negro.

§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual esta foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.

§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DO RECURSO

Art. 21. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal.

Art. 22. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.

Parágrafo único. Aplica-se à comissão recursal o disposto nos arts. 16, 17 e 20 deste Decreto.
TÍTULO IV
DA VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO INDÍGENA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Para concorrer às vagas reservadas a candidatos indígenas, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, observando as regras estabelecidas no edital de regência do certame.

§ 1º Os candidatos que se autodeclararem indígenas indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas, e anexarão os documentos comprobatórios exigidos no edital.

§ 2º Os candidatos indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas na forma do § 1º deste artigo concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.

Art. 24. Os documentos a serem apresentados pelos candidatos indígenas juntamente com a autodeclaração serão definidos no edital do concurso, podendo ser elencados, entre outros, os seguintes:

I - Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas (RANI), previsto no art. 13 do Estatuto do Índio, Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e regulamentado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), por meio da Portaria nº 003/PRES, de 14 de janeiro de 2002; e

II - Declaração assinada por 3 (três) lideranças indígenas reconhecidas em sua comunidade, que ateste seu pertencimento étnico, com cópia de documento oficial de cada liderança.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO

Art. 25. O procedimento de validação da autodeclaração de candidatos inscritos na reserva de vagas para indígenas ocorrerá exclusivamente por análise documental, na forma definida no edital do concurso.

Art. 26. A análise documental será realizada por comissão criada especificamente para este fim.

§ 1º A comissão de validação da autodeclaração será composta por, no mínimo, três membros.

§ 2º A indicação dos membros que integrarão a comissão de validação da autodeclaração observará o disposto no § 1º do art. 7º deste Decreto.

Art. 27. Os membros da comissão de validação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de validação.

Art. 28. O candidato que não receber parecer conclusivo favorável sobre sua condição de indígena será excluído da lista específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência.

Art. 29. A comissão deliberará pela maioria de seus membros sobre a validação ou não da autodeclaração de candidato indígena por meio de parecer motivado.

§ 1º As deliberações da comissão de validação da autodeclaração terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 2º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
DO RECURSO
CAPÍTULO III

Art. 30. Das decisões da comissão de validação caberá recurso dirigido à comissão recursal.

Art. 31. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de validação.

Parágrafo único. Aplica-se à comissão recursal o disposto nos arts. 26, 27 e 29 deste Decreto.
TÍTULO V
DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 32. Poderão ser editadas normas complementares a este Decreto pelos seguintes órgãos e entidade:

I - Procuradoria-Geral do Estado, nos concursos para ingresso na Carreira de Procurador do Estado;

III - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, nos concursos para ingresso nos cargos constantes do quadro da entidade; e

III - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização nos demais concursos realizados para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 33. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos concursos públicos cujos editais de abertura estejam publicados na data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se os arts. 38 a 42 do Decreto nº 10.015, de 3 de agosto de 2000, os Decreto nº 13.141, de 31 de março de 2011, e o Decreto nº 14.574, de 30 de setembro de 2016.

Campo Grande, 7 de outubro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização