GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Comitê Gestor e Regulador do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, criado pela Lei nº 5.235, de 17 de julho de 2018, observadas as funções estabelecidas no seu art. 8º, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e de seu regimento interno.
Parágrafo único. O Comitê Gestor e Regulador do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais é órgão de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade acompanhar a implantação, a operacionalização e a fiscalização da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA), bem como prestar orientação normativa complementar sobre o assunto.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 2º O Comitê Gestor e Regulador do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e será formado por servidores detentores de conhecimentos específicos e necessários à implantação e à operacionalização dos programas e dos projetos.
§ 1º O Comitê Gestor e Regulador será integrado por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades, sendo:
I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
II - um da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
III - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
IV - um do Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL);
V - um da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
VI - um da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e Regulador serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no § 1º deste artigo e designados por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 3º Ao Comitê Gestor e Regulador, além das funções estabelecidas no art. 8º da Lei nº 5.235, de 16 de julho de 2018, compete:
I - exercer as atividades de planejamento, gestão, regulamentação, controle, monitoramento, credenciamento de instrumentos econômicos e recursos financeiros, avaliação e a parametrização de equivalências de ganho ambiental dos instrumentos econômicos;
II - fazer a interlocução com os demais órgãos e entidades da Administração Pública em todos os níveis e com entidades privadas;
III - analisar e fazer recomendações relacionadas à execução do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, dos subprogramas e dos projetos;
IV - opinar sobre o termo de referência para contratação de serviços técnicos especializados, necessários ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
V - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e à execução do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, dos subprogramas e dos projetos;
VI - realizar audiências públicas para debate de temas de relevância, isoladas ou conjuntamente com outras instituições, quando definido pelo Plenário e/ou pelo Presidente do Comitê Gestor e Regulador;
VII - conscientizar e mobilizar a sociedade de Mato Grosso do Sul para a discussão sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, a necessidade da conservação da diversidade biológica, seu papel na prestação de serviços ambientais no planeta e a promoção da sinergia entre mudanças climáticas, biodiversidade e serviços ecossistêmicos;
VIII - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As decisões do Comitê Gestor e Regulador poderão ser formalizadas por meio de resolução da SEMAGRO, de resoluções conjuntas, de portarias ou de outro instrumento normativo adequado a cada caso.
§ 2º O Comitê Gestor e Regulador reunir-se-á, ordinariamente, com frequência trimestral, com calendário a ser definido na primeira reunião ordinária, admitindo-se reuniões extraordinárias devidamente justificadas.
Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, o Comitê Gestor e Regulador tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria-Executiva;
III - Plenário.
Parágrafo único. O Comitê Gestor e Regulador será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) ou por pessoa por ele designada.
Art. 5º Ao Presidente do Comitê Gestor e Regulador compete:
I - representar o Comitê Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
II - dar posse aos seus membros;
III - presidir as reuniões do Plenário;
IV - votar como membro do Comitê e exercer o voto de qualidade;
V - convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Comitê;
VI - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VII - determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria-Executiva;
VIII - convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do Comitê, sem direito a voto;
IX - suspender a sessão, quando entender conveniente;
X - apurar as votações e proclamar os resultados;
XI - convocar audiências públicas para debate de temas ambientais relevantes, quando se fizer necessário;
XII - propor a criação de Comissões Temáticas para tratar de temas relevantes.
Art. 6º O Plenário é o Órgão Superior de decisão do Comitê Gestor e Regulador, integrado por seus representantes titulares e na ausência destes, pelos seus suplentes.
Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por meio de Deliberação, escrita e específica, que será publicada no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - numeração sequencial, sem interrupção por ano-calendário ou exercício;
II - indicação das datas:
a) da reunião ou da sessão;
b) da expedição do ato;
III - assinaturas do Presidente e do Secretário-Executivo do Comitê Gestor e Regulador.
Art. 7º À Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, compete prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor e Regulador, na execução de suas atividades.
Art. 8º O Comitê Gestor e Regulador poderá solicitar suporte técnico dos órgãos da Administração Pública Estadual, das universidades e das organizações não governamentais (ONGs), devendo este suporte ser requerido pelo Presidente.
Art. 9º Na operacionalização do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, incumbe ao Comitê Gestor e Regulador:
I - realizar e atualizar inventários para fornecer embasamento à consolidação, quando couber, de linhas de base e de metas no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
II - aprovar, após consulta pública e manifestação de entidades científicas interessadas, padrões de desenvolvimento de projetos de sustentabilidade e de demais metodologias do programa e dos subprogramas, inclusive para registro e para certificação que assegurem critérios necessários, adequados e proporcionais para a medição, quantificação, verificação, rastreabilidade e para a transparência dos serviços ambientais;
III - expedir, após manifestação técnica conclusiva dos setores técnicos competentes, a declaração de elegibilidade de projetos de provisão de serviços ambientais;
IV - aprovar, após manifestação científica conclusiva dos setores técnicos competentes, o registro dos projetos de provisão de serviços ambientais;
V - prestar, direta ou indiretamente, no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, o serviço de certificação e o registro de serviços ambientais, observados os padrões de desenvolvimento de projetos de sustentabilidade;
VI - efetuar o controle e o monitoramento do cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos pelo Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e em cada subprograma ou projeto, podendo, para tanto, utilizar-se do Cadastro Ambiental Rural (CAR) previsto:
a) na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; ou
b) no Decreto Estadual nº 13.977, de 5 de junho de 2014;
VII - autorizar o credenciamento de entidades públicas ou privadas, para validar, verificar e para operar projetos no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e dos subprogramas.
Art. 10. A implementação do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de que trata este Decreto, sem prejuízo de outros a serem criados pelo Poder Executivo, atenderá às seguintes áreas temáticas:
I - Apoio e Valorização do Conhecimento Tradicional: visa ao incentivo, valorização e ao pagamento por ações e por projetos que promovam o reconhecimento da cultura tradicional, bem como a valorização das técnicas de manejo e de uso sustentável dos recursos naturais, associadas à preservação, conservação, manutenção e à recuperação dos recursos naturais;
II - Serviços Ambientais das Unidades de Conservação do Estado de Mato Grosso do Sul: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a conservação, recuperação, preservação e o uso sustentável do meio ambiente natural das áreas de Unidades de Conservação, inclusive das Reservas Privadas, e o respeito aos modos de vida e à melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, incluindo as das zonas de amortecimento;
III - Regulação do Clima e Carbono: vinculado à recuperação, conservação e à preservação dos ecossistemas naturais que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico, bem como à mitigação de emissões de gases de efeito estufa, conservação, manutenção e ao incremento de estoques de carbono, por meio do desenvolvimento de atividades de conservação e restauração dos ecossistemas naturais e antrópicos;
IV - Conservação e Valorização da Biodiversidade: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a manutenção, conservação, proteção, monitoramento e uso sustentável da biodiversidade do Estado do Mato Grosso do Sul, entre outros da vegetação nativa, da vida silvestre e do meio ambiente natural em áreas de interesse para a conservação, dada sua alta relevância para a diversidade biológica, com ênfase às áreas prioritárias à conservação e aos corredores de biodiversidade;
V - Conservação dos Serviços Hídricos: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a conservação dos ativos hídricos do Estado, à proteção dos mananciais e das áreas florestadas geradoras de recursos hídricos, assim como à redução da emissão de poluentes nos recursos hidrológicos do Estado;
VI - Conservação e Uso do Solo: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a manutenção dos solos, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus atributos, e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e a melhoria de seus atributos, assim como a manutenção, recuperação e a melhoria dos serviços ambientais, com ganhos ambientais e econômicos;
VII - Beleza Cênica e Turismo: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam o turismo e a conservação da beleza cênica natural, conceituados como o resultado visual e audível formado pelos valores estéticos, ambientais e culturais de um determinado local ou paisagem, respeitando o conhecimento tradicional associado.
Art. 11. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, o Cadastro dos Programas e dos Subprogramas de Prestação de Serviços Ambientais (PSA), com as informações dos resultados gerados pelos Programas em execução.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
E DAS CERTIFICAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 12. O pagamento por serviços ambientais poderá ocorrer por meio da emissão de Certificado de Serviços Ambientais (CSA), nominativo, quantificado, registrado e transacionável.
§ 1º Os CSAs consistem em créditos representativos, em hectares, de áreas com vegetação nativa primária ou secundária em estágio avançado de regeneração.
§ 2º O CSA terá natureza de direito sobre bem intangível, incorpóreo e transacionável, representativo de serviço ambiental provido por meio de projetos aprovados, registrados, monitorados e validados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, consoante padrões de desenvolvimento de sustentabilidade, previamente definidos.
Art. 13. Os CSAs poderão ser emitidos em duas modalidades:
I - de titularidade pública: quando vinculados a serviços ambientais providos por órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - de titularidade privada: quando vinculados a serviços ambientais providos por pessoa natural ou jurídica de direito privado.
Parágrafo único. Os CSAs deverão ser transacionados em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e liquidação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, que deverão assegurar sistema de registro para contabilizar e rastrear as transações.
Art. 14. As operações financeiras destinadas ao financiamento de Projetos de Pagamento por Serviços, no âmbito dos Programas e dos Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais, poderão ser executadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar diretamente ou pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 15. Constituem-se recursos financeiros do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais aqueles oriundos dos seguintes instrumentos econômicos e financeiros:
I - fundos de fomento: instituições públicas ou privadas que aloquem recursos destinados a programas de incentivo às práticas de conservação e à melhoria dos serviços ambientais;
II - fundos de investimento: recursos oriundos de instituições públicas ou privadas, destinados a investimentos em atividades de conservação e a pagamento por serviços e produtos ambientais, com o intuito de alavancar o desenvolvimento econômico-social sustentável das atividades do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - Modelos de Incentivo de Serviços Ambientais: pacote de medidas econômicas, tais como, incentivos tributários e linhas de financiamento beneficiadas, criadas e implementadas para incentivar ações de conservação e melhorias dos serviços ambientais, geração de riqueza e contribuição para a erradicação da pobreza;
IV - Modelos de Comercialização dos Créditos de Serviços Ambientais: plataformas de comercialização dos créditos certificados oriundos dos serviços ambientais;
V - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos aos provedores recebedores e aos demais agentes do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais, no âmbito desta norma;
VI - fundos públicos nacionais, tais como, o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima e outros;
VII - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, da Estadual, do Distrito Federal e da Municipal;
VIII - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, biodiversidade, serviços ambientais e desenvolvimento sustentável;
IX - recursos orçamentários; e
X - recursos provenientes da comercialização de créditos relativos aos produtos e aos serviços ambientais.
Art. 16. Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados, considerando a extensão e as características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A função de membro do Comitê Gestor e Regulador do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais não será remunerada, mas será considerada como serviço público relevante.
Art. 18. O Regimento Interno do Comitê Gestor e Regulador do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será aprovado pelo voto da maioria de seus membros e disporá sobre seu funcionamento, sua forma de atuação e trará o detalhamento das suas atribuições.
Parágrafo único. O Regimento Interno será publicado no Diário Oficial do Estado por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
|