O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; que o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014 demandam possibilidade de regulamentação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, e o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretária de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) e de sua entidade vinculada, o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), visando à realização de ações conjuntas destinadas à promoção da regularização ambiental de imóveis rurais, especialmente quanto à implementação do Cadastro Ambiental Rural;
Considerando que o art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, determina que na Área de Uso Restrito nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa, para uso alternativo do solo, condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas;
Considerando a destacada expertise da Embrapa Pantanal, que há mais de 40 anos atua na realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ligados às demandas da complexidade socioeconômica e ambiental da região, assim como na transferência de conhecimentos, de tecnologia e de processos à sociedade,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), e sobre o Programa de Regularização Ambiental denominado Programa MS Mais Sustentável, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; com o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II - área de servidão administrativa: área de propriedade privada com restrições e condicionamentos de uso impostas por intervenção do Estado para permitir a execução e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, observado que:
a) este instituto autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel sem, no entanto, retirá-la de seu dono;
b) sendo direito real a servidão administrativa deve ser averbada à margem da matrícula;
III - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades de ecoturismo, turismo rural e/ou agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV - área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;
V - área degradada: área que se encontra modificada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com superfície recoberta, predominantemente, por vegetação nativa, ainda que regenerada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
VII - áreas úmidas: superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
VIII - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
IX - atividades agrossilvipastoris: atividades ou práticas rurais relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo de recursos renováveis;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
c) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção e manutenção de cercas na propriedade;
f) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
h) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
i) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
j) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA);
XI - atividades de interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas neste Decreto;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) a implantação de projetos de assentamento integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária;
h) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
XII - atividades de utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, ao sistema viário, aos parcelamentos de solos urbanos aprovados pelos Municípios, ao saneamento, à gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, às instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como à mineração, exceto, neste último caso, à extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso I deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;
XIII - biodiversidade: toda a variedade de formas de vida, de sua organização e de formas de interação entre espécies em determinada região ou local, incluindo variedade genética dentro e entre populações, espécies e comunidades;
XIV - bioma: conjunto de vida (vegetal e animal) constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação contíguos e identificáveis em escala regional, com condições geoclimáticas similares e história compartilhada de mudanças, o que resulta em uma diversidade biológica própria;
XV - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, dispostas de forma a interligar unidades de conservação, áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, possibilitando o fluxo gênico entre elas, a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas ou alteradas e a manutenção de populações que, para a sua sobrevivência, demandem áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;
XVI - curso d’água natural efêmero: corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;
XVII - curso d’água natural intermitente: corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano;
XVIII - curso d’água natural perene: corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano;
XIX - exploração ecologicamente sustentável: prática de uso de recursos naturais, de habitats e de paisagens, em conformidade com a conservação da biodiversidade e a manutenção dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos, resultando em mínimo impacto ambiental;
XX - ecoturismo: segmento de atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas;
XXI - espécie exótica: qualquer espécie da fauna e da flora fora de sua área natural de distribuição geográfica;
XXII - espécie invasora: espécie nativa ou exótica que se dispersa e coloniza locais onde não ocorria anteriormente ou onde existia em menor abundância, seja como resultado de variações climáticas, ações antrópicas, introdução artificial ou a conjunção destes fatores;
XXIII - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
XXIV - leito regular: calha por onde flui regularmente o curso d’água;
XXV - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XXV - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies, madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
XXVI - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XXVII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XXVIII - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XXIX - planta: representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;
XXX - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXX - pousio: prática de interrupção de atividades ou de usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou da posse, por vez, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou a estrutura física do solo; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
XXXI - processos ecológicos: interações dinâmicas entre elementos abióticos e bióticos, que incluem ciclo da água, ciclo de nutrientes, processos biogeoquímicos, fluxo de energia, dinâmica das comunidades animais e vegetais, entre outros;
XXXII - projeto de recuperação de área degradada ou alterada (PRADA): instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a recomposição, cronograma e insumos;
XXXII - projeto de recuperação de área degradada ou alterada (PRADA): instrumento de planejamento das ações de recuperação que contém metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a sua recomposição, bem como o cronograma de trabalho e os insumos que serão utilizados; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
XXXIII - recuperação de área: é a reversão de uma condição degradada ou alterada com objetivo de recompor a integridade física, química e biológica (estrutura), e, ao mesmo tempo, recuperar a capacidade produtiva (função) da área, seja na produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais;
XXXIV - remanescentes de vegetação nativa: área no interior do imóvel rural, recoberta por vegetação nativa primaria ou secundaria em estagio avançado de regeneração, destinada a conservação, preservação ou uso sustentável;
XXXV - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural; auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos; promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XXXV - reserva legal: área de vegetação nativa, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural; auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos; de promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
XXXVI - reserva legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais: denominação que, em função do regime de gestão, é dada à área de determinado imóvel destinada a abrigar a reserva legal de outros imóveis, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel;
XXXVI - reserva legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais: denominação que, em função do regime de gestão, é dada à área de vegetação nativa destinada a abrigar a reserva legal dos imóveis originados do desmembramento de determinado imóvel, respeitado o percentual legal de cada um daqueles; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
XXXVII - rio: curso d’água com nascente(s) e foz, escoando por um leito regular, geralmente perene (permanente), podendo ser intermitente ou efêmero (temporário) e que drena uma região (bacia hidrográfica), possuindo ou não outros cursos d’água tributários ou distributivos permanentes ou temporários;
XXXVII - rio: curso d’água, com nascente e foz que escoam por um leito regular, geralmente perene (permanente), que pode ser intermitente ou efêmero (temporário) e que drena uma região (bacia hidrográfica), passível de ter ou não outros cursos d’água tributários ou distributivos, permanentes ou temporários; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
XXXVIII - serviços ecossistêmicos: serviços, amenidades e facilidades prestados pelos ecossistemas, em qualquer escala, que favoreçam a manutenção da biodiversidade, dos solos, dos mananciais, do clima e de fornecimento de outros recursos que também beneficiam direta ou indiretamente o homem;
XXXIX - Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR): sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;
XL - sistema agroflorestal: forma de uso e manejo da terra, na qual árvores ou arbustos são utilizados em conjunto com a agricultura e ou com animais numa mesma área, de maneira simultânea ou numa sequência de tempo, devendo incluir pelo menos uma espécie florestal arbórea ou arbustiva, a qual pode ser combinada com uma ou mais espécies agrícolas e ou animais, onde esta espécie florestal fornece produtos úteis ao produtor e contribui para a manutenção da fertilidade do solo;
XLI - supressão de vegetação nativa: remoção total ou parcial de vegetação nativa;
XLII - Título de Cota de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE): título nominativo, expedido pelo IMASUL, de caráter temporário ou perpétuo, representativo de área com vegetação nativa inserida em imóvel dotado de Reserva Legal aprovada, e que se destina à compensação da ausência de reserva legal de outro imóvel situado em Mato Grosso do Sul;
XLIII - turismo rural: modalidade de turismo desenvolvida no meio rural, comprometida com a produção agrossilvipastoril, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
XLIII - turismo rural: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações, caracterizado pelo contato com ambientes naturais, pela realização de atividades que promovam a vivência e o conhecimento da natureza de forma comprometida com a conservação; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
XLIV - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL DE MATO GROSSO DO SUL (CAR-MS)
Seção I
Das Normas Gerais do CAR-MS
Art. 3º O CAR-MS constitui instrumento administrativo de registro obrigatório para todos os imóveis rurais situados em Mato Grosso do Sul, destinado ao controle de suas obrigações ambientais intrínsecas, assim entendidas, em especial, a manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), das áreas de Reserva Legal (RL) e das Áreas de Uso Restrito.
§ 1º O registro do imóvel rural no CAR-MS é único e permanente, constituído por um código alfa numérico sequencial.
§ 2º O CAR-MS deverá ser ajustado e integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), de que trata o Decreto Federal nº 7.830, de 2012, para o compartilhamento de informações ambientais dos imóveis rurais.
Art. 4º A operacionalização e o controle do CAR-MS serão de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), por intermédio do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
Art. 4º A operacionalização e o controle do CAR-MS serão de responsabilidade do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL). (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 1º O CAR-MS será disponibilizado em sistema informatizado próprio, integrado ao Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA).
§ 2º Os mecanismos do CAR-MS serão desenvolvidos progressivamente, conforme a evolução do sistema e a integração das bases de dados com o SiCAR, em processo de melhoria contínua.
§ 3º A estrutura do CAR-MS deverá contemplar mecanismos de inscrição e análise básica das informações declaradas pelos proprietários ou pelos possuidores de imóveis rurais.
§ 4º O CAR-MS contará com mecanismos para recepção de documentos digitalizados.
Seção II
Da Inscrição e da Regularidade no CAR-MS
Art. 5º A inscrição no CAR-MS tem natureza declaratória e permanente, podendo ser efetuada a partir da disponibilização do respectivo sistema em data estabelecida por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).
Art. 5º A inscrição no CAR-MS tem natureza declaratória e permanente, podendo ser efetuada a partir da disponibilização do respectivo sistema em data estabelecida por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE). (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 1º A partir da data de disponibilização do CAR-MS os proprietários e os possuidores de imóveis rurais deverão realizar a inscrição dos seus imóveis rurais no CAR-MS, até o dia 5 de maio de 2015.
§ 1º A partir da data de disponibilização do CAR-MS, os proprietários e os possuidores de imóveis rurais deverão realizar a inscrição dos seus imóveis rurais no CAR-MS, até o dia 5 (cinco) de maio de 2016. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 1º Os proprietários e os possuidores de imóveis rurais deverão realizar a inscrição dos seus imóveis rurais no CAR-MS, até a data de 31 de dezembro de 2018, conforme o art. 1º do Decreto Federal nº 9.395, de 30 de maio de 2018. (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
§ 2º As informações são de responsabilidade do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 3º A inobservância do cumprimento do prazo de inscrição de que trata o § 1º deste artigo, ou o fornecimento de informações falsas sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 81 ou 82 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 4º A inscrição no CAR-MS corresponde a inscrição no SiCAR e não assegura ao proprietário ou possuidor a dispensa de requerer a regularização das atividades que sejam passíveis de licenciamento ambiental existentes no respectivo imóvel rural.
§ 5º A inscrição do imóvel no CAR-MS será caracterizada com a emissão do comprovante de inscrição, contendo o resumo das informações declaradas e o seu respectivo código de registro.
§ 6º A emissão do comprovante de inscrição ocorrerá após constatado, eletronicamente, o fornecimento das informações obrigatórias e, quando couber, após comprovação do recolhimento do boleto pertinente aos custos de análise.
§ 7º A emissão do comprovante de inscrição no SiCAR se dará após a remessa eletrônica dos dados do CAR-MS por meio da integração de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 8º A inscrição no CAR-MS constitui pré-requisito para regularização ambiental, expedição de autorizações ou de licenças ambientais para atividades localizadas em imóveis rurais. (acrescentado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 9º O IMASUL deverá monitorar, permanentemente, por meio de sensoriamento remoto, a veracidade das informações declaradas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, sendo-lhe facultado realizar vistorias de campo, sempre que julgar necessário. (acrescentado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 10. A exigência de inscrição no CAR-MS, como condição para a expedição de autorizações ou de licenças ambiental, nos termos do § 8º deste artigo, não se aplica, em qualquer caso de licenciamento ambiental: (acrescentado pelo Decreto nº 14.336, de 21 de dezembro de 2015)
I - a imóvel rural com até 4 módulos fiscais; (acrescentado pelo Decreto nº 14.336, de 21 de dezembro de 2015)
II - a imóvel rural, quando se tratar de Licença Prévia (LP). (acrescentado pelo Decreto nº 13.336, de 21 de dezembro de 2015)
Art. 6º A inscrição no CAR-MS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do proprietário, possuidor rural ou procurador devidamente qualificado;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta georreferenciada, contendo a indicação de coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das Áreas Rurais Consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 1º A existência de Reserva Legal, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, é caracterizada quando o imóvel rural possuir Reserva Legal aprovada antes da implantação do CAR-MS.
§ 2º Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação possibilite identificar, em planta e de forma georreferenciada, o perímetro e a localização da reserva, deverá ser apresentada ao IMASUL a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva legal ou o termo de compromisso já firmado no caso de posse, dispensando-se o fornecimento das informações correspondentes de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação possibilite identificar, em planta e de forma georreferenciada, o perímetro e a localização da reserva, deverá ser apresentada ao IMASUL a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva legal ou o termo de compromisso já firmado no caso de posse, constando esse perímetro no arquivo shapefile da inscrição. (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
§ 3º É obrigatório a todos os proprietários e aos possuidores de imóveis rurais detentores de registro no CAR-MS atualizar os respectivos registros, seja no caso de ocorrer certificação do perímetro pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), seja no caso de remembramento ou de desmembramento da área ou de mudança da titularidade do imóvel rural.
§ 4º Nos casos de remembramento ou desmembramento da área do imóvel rural já cadastrado no CAR-MS serão atualizadas as inscrições existentes e, quando couber, criadas novas inscrições.
§ 5º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, referentes ao Cadastro Nacional dos Imóveis Rurais (CNIR), gerido pelo INCRA.
Art. 7º Para a inscrição no CAR-MS dos imóveis de que trata o inciso XXVIII do art. 2º poderá ser solicitado o apoio da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER).
Parágrafo único. O proprietário ou o possuidor do imóvel interessado no apoio institucional de que trata o caput deste artigo deverá formalizar solicitação, complementando-a com o fornecimento de croqui contendo a indicação do perímetro e as informações pertinentes ao procedimento simplificado de que trata o art. 55 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e quanto às obrigações ambientais intrínsecas ao seu imóvel.
Art. 8º Nos projetos de loteamento rural, assim como naqueles de assentamento para fins de reforma agrária ou outros coletivos de origem pública, a obrigação quanto à inscrição será do órgão proponente responsável pelo projeto.
Art. 9º A regularidade do imóvel perante o CAR-MS será caracterizada pela emissão digital do Certificado de Regularidade após a validação do cadastro do imóvel.
§ 1º Na análise quanto à validação do cadastro do imóvel prevalecerão as informações declaradas pelo proprietário ou pelo possuidor de imóvel rural e as disponibilizadas em planta, quando as mesmas não representarem clara discrepância frente ao contido nas imagens de satélite e nos demais recursos tecnológicos disponibilizados, eletronicamente, nos sistemas do CAR-MS.
§ 2º A constatação de irregularidades quanto aos dados declarados e documentos fornecidos, após a validação de que trata o caput deste artigo, não exime o proprietário ou possuidor do imóvel rural da responsabilidade de que trata o § 3º do art. 5º deste Decreto.
§ 3º A regularidade do imóvel perante o CAR-MS poderá ser suspensa nas seguintes situações:
I - quando houver notificação de irregularidade relativa a Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito constatadas após análise;
II - enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificação;
III - quando constatadas sobreposições com áreas impeditivas;
IV - quando constatada declaração incorreta, conforme previsto no art. 7º do Decreto Federal nº 7.830, de 2012.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 10 As Áreas de Preservação Permanente (APPs), com suas delimitações e suas restrições, deverão ser mantidas pelo proprietário da área, pelo possuidor ou pelo ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, admitidas intervenções e usos, conforme definido pela Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, o possuidor ou o ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recuperação da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º deste artigo tem natureza real, e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.
Art. 11. A recuperação de que trata o § 1º do artigo 10 poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso XXIII, “a” do art. 2º deste Decreto, assim como dos demais imóveis e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais onde sejam desenvolvidas atividades agrossilvipastoris.
Parágrafo único. A recuperação deverá se dar por intermédio de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA).
Art. 12. A intervenção ou a supressão de vegetação, em Área de Preservação Permanente, somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme previsão legal.
§ 1º É permitido o acesso de pessoas e de animais às Áreas de Preservação Permanente, para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
§ 2º É dispensada de autorização ambiental a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil, quando destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes ou de situações que ofereçam risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 3º A intervenção e a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 2º, excetuadas as alíneas “g” e “i”, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso XXVIII do art. 2º deste Decreto, ou nos imóveis com até quatro módulos fiscais onde se desenvolvam atividades agrossilvipastoris dependerão de simples declaração ao IMASUL, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR-MS.
§ 4º Nas Áreas de Preservação Permanente será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, quando em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas e que sejam adotadas técnicas de conservação do solo e da água, que visem à mitigação dos eventuais impactos.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 13. Consideram-se Áreas de Uso Restrito, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as áreas de inclinação entre 25° e 45°, as áreas úmidas e, conforme limites a serem estabelecidos, a planície inundável do Pantanal.
Art. 13. Consideram-se Áreas de Uso Restrito, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as áreas de inclinação entre 25° e 45°, e, conforme limites a serem estabelecidos, a planície inundável do Pantanal. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Parágrafo único. As Áreas de Uso Restrito, alteradas ou degradadas, deverão ser recuperadas por intermédio de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA).
Seção I
Das áreas de Uso Restrito com Inclinação entre 25° e 45°
Art. 14. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
§ 1º As áreas de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverão ser identificadas quando da inscrição do imóvel rural no CAR-MS.
§ 2º As atividades e a infraestrutura física associada de que trata o caput deste artigo serão permitidas, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
Art. 15. As Áreas de Uso Restrito constituídas pelas áreas úmidas, exceto a da planície inundável do Pantanal, deverão ter seus limites identificados e declarados pelo proprietário ou pelo detentor de posse, quando da inscrição dos imóveis rurais no CAR-MS. (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Art. 16. A Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal terá seus limites definidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), ouvida a Embrapa Pantanal.
Art. 16. A Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal terá seus limites definidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), com base em orientação de órgãos oficiais de pesquisa, e da Lei n° 3.839, de 28 de dezembro de 2009, referente ao Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE). (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Art. 17. A SEMAC deverá coordenar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o levantamento, as discussões e o estabelecimento das recomendações técnicas, emanadas da Embrapa Pantanal, para a exploração ecologicamente sustentável e a tomada de decisão quanto à expedição de autorizações para supressão de vegetação nativa, nas Áreas de Uso Restrito de que trata esta Seção.
Art. 17. A SEMADE deverá coordenar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o levantamento, as discussões e o estabelecimento das recomendações técnicas para a exploração ecologicamente sustentável, e a tomada de decisão quanto à expedição de autorizações para supressão de vegetação nativa, nas Áreas de Uso Restrito de que trata esta Seção. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, para o levantamento, as discussões e o estabelecimento das recomendações de que trata o caput deste artigo.
OBS: Prazo prorrogado para até 180 dias pelo Decreto nº 14.039, de 2 de setembro de 2014.
§ 2º No decorrer do prazo de que trata o § 1º deste artigo e até que as recomendações estabelecidas sejam dispostas na forma de regulamento, fica suspensa a emissão de autorização de supressão de vegetação nativa no Pantanal, excetuando-se casos excepcionais, a exemplo daqueles considerados de utilidade pública ou de interesse social.
§ 2º No decorrer do prazo de que trata o § 1º deste artigo e até que as recomendações estabelecidas sejam dispostas na forma de regulamento, fica suspensa a emissão de autorização de supressão de vegetação nativa no Pantanal, excetuando-se os pedidos protocolizados no IMASUL até a data da publicação deste Decreto e os casos excepcionais, a exemplo daqueles considerados de utilidade pública ou de interesse social. (redação dada pelo Decreto nº 14.014, de 23 de julho de 2014)
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS
Art. 18. Consideram-se áreas rurais consolidadas as áreas de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, conforme conceito contido no inciso III do art. 2º deste Decreto.
§ 1º O enquadramento como área rural consolidada assegura a possibilidade de tratamento diferenciado em situações específicas quanto à manutenção de atividades desenvolvidas em APP, assim como para o estabelecimento e a manutenção da área de Reserva Legal, conforme definido pela Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º O enquadramento, como área rural consolidada, assegura a possibilidade de tratamento diferenciado, em situações específicas quanto à manutenção de atividades desenvolvidas em APP, assim como para o estabelecimento e a manutenção da área de Reserva Legal, conforme definido pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, desde que o imóvel tenha sido inscrito no CAR-MS até a data determinada no § 1º do art. 5º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 2º Os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Localização da Área de Reserva Legal
Art. 19. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado o percentual, mínimo, de 20% em relação à área do imóvel.
§ 1º Compete ao IMASUL a aprovação da localização da Reserva Legal, após a inclusão do imóvel no CAR, observado o disposto nesta seção.
§ 2º Na análise, para aprovação da Reserva Legal, prevalecerão as informações declaradas pelo proprietário ou pelo possuidor rural e as disponibilizadas em planta, quando essas declarações não representarem clara discrepância frente ao contido nas imagens de satélite e nos demais recursos tecnológicos disponibilizados, eletronicamente, no sistema do CAR-MS.
§ 3º As informações exigidas para análise e aprovação da localização da Reserva Legal, em área existente dentro do respectivo imóvel rural, deverão ser fornecidas quando da inscrição do respectivo imóvel rural no CAR-MS.
§ 4º Fornecidas as informações exigidas para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou ao possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa ou restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
§ 5º Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou pelo possuidor rural, considerando o percentual de Reserva Legal previsto no caput deste artigo.
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e os de tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou de autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica e subestações, ou onde sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art. 20. Ao propor a localização da área de Reserva Legal, o proprietário ou o possuidor do imóvel rural, deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º Para efeito do estabelecimento da área de reserva legal deverá ser considerada a possibilidade de formação de um único bloco, em detrimento de múltiplos fragmentos.
§ 2º No imóvel será priorizada a localização da reserva legal nas áreas remanescentes de vegetação nativa, sendo possibilitada a sua localização em áreas degradadas ou alteradas ,quando se tratar de recomposição de área de maior importância para a conservação da biodiversidade, em especial com vistas à composição de corredores ecológicos.
Art. 21. No Bioma Pantanal, a escolha das áreas de reserva legal deverá levar em conta a possibilidade de contemplar, preferencialmente, as áreas de vegetação nativa de porte arbóreo, em detrimento das áreas de campo nativo. (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Art. 22. Para a reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar pode ser computada área com plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, composta por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Art. 23. Nos imóveis submetidos a assentamentos rurais para fins de reforma agrária ou outros coletivos de origem pública ou privada a área de Reserva Legal será instituída, preferencialmente, em áreas contíguas, devendo ser priorizada em um único bloco.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o órgão ou o empreendedor proponente do projeto fica responsável pela proposta ao IMASUL, para a aprovação da localização e constituição das áreas de Reserva Legal, como condicionante para o licenciamento ambiental.
Art. 24. Nos imóveis oriundos dos loteamentos rurais de que trata o art. 23 deste Decreto, em que a Reserva Legal esteja localizada em um único bloco, a gestão se dará em regime de condomínio.
§ 1º A responsabilidade pela gestão do condomínio da área de Reserva Legal, nos projetos coletivos de origem pública, será do órgão proponente durante todo o período sob sua administração e, após a sua emancipação será feita pela associação representativa dos condôminos.
§ 2º Nos projetos coletivos, de origem privada, a gestão do condomínio da área de Reserva Legal será dos condôminos mediante ato de designação de uma pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 25. A Reserva Legal poderá se sobrepor à Área de Preservação Permanente (APP) desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, no respectivo imóvel rural;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ou do possuidor ao IMASUL;
II - a área de preservação permanente a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação mediante PRADA, conforme comprovação do proprietário ou do possuidor ao IMASUL; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
III - o proprietário ou o possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR-MS;
IV - a existência de área apta para a Reserva Legal no percentual mínimo de 20% do imóvel não tenha sido comprometida por supressão vegetal ocorrida no imóvel após 22 de julho de 2008.
V - não tenha ocorrido supressão vegetal no imóvel após 28 de maio de 2012.
§ 1º O regime de proteção e uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, deverá estar assegurada a impossibilidade de uso alternativo do solo das demais áreas de vegetação nativa existentes no imóvel que não as Áreas de Preservação Permanente (APP);
Art. 26. No caso de constituição de Reserva Legal em posse rural, o possuidor, deverá firmar Termo de Compromisso com o IMASUL.
Seção II
Da Regeneração, Recomposição e Compensação da Reserva Legal
Art. 27. O proprietário ou o possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área apta para Reserva Legal, em extensão inferior a 20% da área total do imóvel, poderá regularizar sua situação, independentemente de adesão ao Programa MS Mais Sustentável, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
II - recompor a Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A proposta de regularização relacionada à adoção de qualquer das alternativas I, II e III de que trata o caput deste artigo deverá:
I. ser apresentada quando da inscrição da propriedade no CAR-MS, na hipótese do proprietário ou possuidor não aderir ao Programa MS Mais Sustentável;
I - ser apresentada quando da inscrição da propriedade ou da posse rural no CAR-MS, e iniciado o cronograma de execução da(s) alternativa(s) até 6 de maio de 2016, na hipótese do proprietário ou do possuidor não aderir ao Programa MS Mais Sustentável; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
II. ser apresentada de acordo com os prazos definidos no art. 58 deste Decreto, no caso da adesão ao Programa MS Mais Sustentável.
II - ser apresentada quando da inscrição da propriedade ou da posse rural no CAR-MS, e iniciado o cronograma de execução da(s) alternativa(s) de acordo com os prazos definidos no art. 58 deste Decreto, no caso da adesão ao Programa MS Mais Sustentável. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Art. 28. O proprietário ou o possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área apta para Reserva Legal, em extensão igual ou superior a 20% da área total do imóvel, e que foi posteriormente convertida para uso alternativo do solo, deverá regularizar sua situação, adotando as alternativas dos incisos I ou II do caput do art. 27 deste Decreto, isolada ou conjuntamente, observando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 29. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 19 deste Decreto, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, até o limite de 20% da área do imóvel, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 30. Os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor, à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para o percentual estabelecido no art. 19 deste Decreto.
Subseção I
Da Regeneração e da Recomposição da Reserva Legal
Art. 31. Os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais que optarem pela adoção da regeneração natural e ou recomposição da vegetação da área de Reserva Legal deverão apresentar o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA).
Art. 32. As ações para regeneração ou para recomposição da reserva legal deverão ocorrer conforme cronograma de execução constante do PRADA, aprovado pelo IMASUL.
§ 1º No PRADA para regeneração será facultado o uso do gado como elemento de controle de gramíneas exóticas, conforme for tecnicamente justificável.
§ 2º É facultado ao proprietário ou ao possuidor o uso alternativo do solo da área necessária à regeneração ou à recomposição da Reserva legal, resguardada a área da parcela mínima que já tenha sido ou que esteja sendo regenerada ou recomposta.
§ 3º No PRADA para recomposição deverá ser considerado o princípio da sucessão ecológica, utilizando espécies pioneiras, secundárias e clímax, com indicação dos períodos de plantio e da fração da área a ser recuperada.
§ 4º Ressalvado o caso de recomposição da Reserva Legal com utilização do plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, o PRADA deverá ser concluído num horizonte de no máximo 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, parcela mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
Art. 33. A recomposição realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, deverá observar os seguintes critérios:
I - plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com o plantio de espécies nativas de ocorrência regional;
II - área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada;
III - número mínimo de espécies arbóreas nativas: 50 (cinquenta) espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas, assim entendida a espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna, devendo estas últimas representar 50% (cinquenta por cento) dos indivíduos;
IV - não utilização de espécie-problema ou espécie-competidora, assim entendida a espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação;
V - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;
VI - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas.
Parágrafo único. O proprietário ou o possuidor, que optar por recompor a Reserva Legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas, terá direito a sua exploração econômica ao longo de todo o ciclo, vedado o replantio destas espécies.
Art. 34. O proprietário de imóvel, comprometido com projeto de regeneração natural ou recomposição da área de Reserva Legal, deverá apresentar ao IMASUL, periodicamente, Relatório Técnico de Monitoramento até a sua efetiva restauração.
§ 1º O Relatório Técnico de Monitoramento demonstrará a evolução do restabelecimento da vegetação nativa, nas áreas sob regeneração natural e ou recomposição, consoante o cumprimento das ações estabelecidas em cronograma de execução constante do PRADA, aprovado pelo IMASUL.
§ 2º O Relatório Técnico de Monitoramento, quando relativo à recomposição, deverá ser elaborado por técnico habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º O Relatório Técnico de Monitoramento, quando relativo à recomposição, deverá ser elaborado por técnico habilitado. (redação dada pelo Decreto nº 14.039, de 2 de setembro de 2014)
Subseção II
Da Compensação da Reserva Legal
Art. 35. A compensação de que trata o inciso III do art. 27 deste Decreto poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE), integrante de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE);
I - aquisição ou arrendamento de Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE), integrante de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE); (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
II - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
III - arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental ou de Reserva Legal; (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 1º Para a compensação de que trata o caput deste artigo deverá ser observado que:
I - os imóveis envolvidos estejam inscritos no CAR-MS;
II - as áreas sejam equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
III - a área a ser utilizada esteja localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
IV - no imóvel rural não havia área apta para Reserva Legal, em 22 de julho de 2008, em extensão igual ou superior a 20% da sua área total.
§ 2º A emissão e o cancelamento de TCRAE, assim como a transferência de Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE) compete privativamente ao IMASUL, para o que deverá dispor de sistema de controle integrado ao CAR-MS.
§ 3º Para as compensações, de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, no âmbito de Mato Grosso do Sul deverá ser utilizada a Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE). (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 4º O TCRAE, composto por cotas correspondentes, cada uma, à área de um hectare expressa até centiare, somente poderá ser utilizado no âmbito dos imóveis situados em Mato Grosso do Sul.
§ 5º A instituição de TCRAE poderá se dar a partir de manifestação do interessado, com o fornecimento das informações requeridas no CAR-MS, sendo facultada quando da inscrição do respectivo imóvel rural no CAR-MS.
§ 6º Poderá ser utilizada para fins de compensação da reserva legal, mediante o disposto no inciso II do caput deste artigo, a área total dos imóveis localizados no interior de Unidade de Conservação de domínio publico que esteja pendente de regularização fundiária.
§ 6º Poderá ser utilizada para fins de compensação da reserva legal, mediante observância do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a área total ou parcial dos imóveis localizados no interior de Unidade de Conservação de domínio público que esteja pendente de regularização fundiária, conforme o disposto no inciso IV do art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 12 de maio de 2012, obrigando-se o proprietário da área de que trata o inciso I do caput deste artigo às seguintes condições: (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
I - averbar: (acrescentado pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
a) a aprovação das Cotas de Reserva Ambiental Estadual à margem da matrícula do imóvel; (acrescentada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
b) a vinculação da aprovação das Cotas de Reserva Ambiental Estadual a imóvel de terceiro; (acrescentada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
II - observar que: (acrescentado pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
a) a área das Cotas de Reserva Ambiental Estadual terá a mesma restrição de uso da área de reserva legal do imóvel; (acrescentada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
b) na área das Cotas de Reserva Ambiental Estadual deve-se manter a vegetação nativa protegida do fogo, e esta não poderá ser suprimida para uso alternativo do solo; (acrescentada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
c) no prazo de vigência das Cotas de Reserva Ambiental Estadual fica vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (acrescentada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
§ 7º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 36. O Título de Cota de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) será emitido sobre área de vegetação nativa ou com predominância desta, ainda que em regeneração ou recomposição, em imóvel que detenha Reserva Legal aprovada, devendo enquadrar-se, por Bioma(s), sob um dos seguintes regimes:
Art. 36. O Título de Cota de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) será instituído, em imóvel que detenha Reserva Legal aprovada, sobre área de vegetação nativa fora da área de preservação permanente, na qual, o proprietário rural, voluntariamente, renuncia em caráter temporário ou permanente a direito de sua supressão, devendo enquadrar-se, sob um dos seguintes regimes: (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
I - regime de Servidão Ambiental, observado o disposto no art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - regime de Reserva Legal, quando esta incidir sobre área que exceda o percentual estabelecido no art. 19 deste Decreto;
II - regime de Reserva Legal, quando esta incidir: (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
a) sobre o remanescente excedente a Reserva Legal aprovada, ou (acrescentada Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
b) sobre o percentual excedente, quando a Reserva Legal aprovada for em percentual superior a vinte por cento; (acrescentada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
III - regime de Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), observado o art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - regime de Unidade de Conservação de Domínio Público Pendente de Regularização Fundiária. (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 1º O TCRAE terá caráter perpétuo ou, quando em regime de Servidão Ambiental, prazo mínimo de 15 anos.
§ 1º O TCRAE quando instituído, temporariamente, sob regime de Servidão Ambiental terá o prazo mínimo de 15 anos, e se for sob regime de Reserva Legal da letra “a” inciso II do caput terá o prazo mínimo de 5 anos, nos demais casos, será obrigatoriamente perpétuo, inclusive se destinado a compensar a Reserva Legal de imóvel de mesma titularidade. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 2º A incidência de TCRAE sobre APP somente poderá ocorrer quando sob regime de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 3º Os casos de regeneração e recomposição, de que trata o caput deste artigo, somente poderão ocorrer quando em áreas contíguas ou internas aos corredores de biodiversidade indicados no Mapa nº 24 do Anexo I da Lei Estadual nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, ou em áreas relevantes para a composição de corredores de biodiversidade, assim consideradas pelo IMASUL. (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 4º O requerimento para emissão de TCRAE se dará por intermédio do CAR-MS, a qualquer tempo, ocasião em que deverá ser apresentada a Certidão de Legitimidade Dominial fornecida pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), para a área onde será instituído o TCRAE. (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 5º O TCRAE não poderá ser registrado em bolsas de mercadorias e de comercialização de ativos.
Art. 37. Para habilitação ao disposto no inciso II do caput do art. 35 deste Decreto, o imóvel rural inserido, no todo ou em parte, em área de Unidade de Conservação de domínio público estadual deverá estar dotado da respectiva Certidão de Habilitação de Imóvel para Compensação de Reserva Legal.
Art. 37. Para habilitação à compensação prevista no inciso II do caput do art. 35 deste Decreto, o imóvel rural inserido, no todo ou em parte, em área de Unidade de Conservação de domínio público estadual, deverá estar dotado da respectiva Certidão de Habilitação de Imóvel para Compensação de Reserva Legal. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Art. 37. A compensação prevista no inciso II do caput do art. 35 deste Decreto será realizada conforme dispuser o regulamento, competindo à Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER) a emissão de Certidão de Veracidade da Matrícula e ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) a emissão de Certidão de Habilitação relativa ao imóvel cedente. (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
§ 1º A expedição da Certidão de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida à Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), em conformidade com o disposto em ato do seu Diretor-Presidente. (revogado pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
§ 2º Mediante autorização do proprietário ou do possuidor de imóvel rural, dotado da Certidão de que trata o caput deste artigo, o IMASUL poderá divulgar a disponibilidade do referido imóvel para compensação de Reserva Legal. (revogado pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
Art. 38. O pedido de doação de área de que trata o inciso II do caput do art. 35 deste Decreto deve ser instruído no IMASUL que, após manifestação quanto aos aspectos ambientais, encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado para a efetivação do ato. (revogado pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
Art. 39. Na área do Título de Cota de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) fica vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento, unificação ou de retificação dos limites do imóvel.
Art. 40. Para utilização do TCRAE em compensação, a(s) cota(s) deverá(ão) ser transferida(s), onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou à pessoa jurídica de direito público ou privado, na proporção do déficit de Reserva Legal do imóvel habilitado à compensação, mediante chancela do titular do TCRAE e do adquirente.
Art. 40. Para utilização do TCRAE em compensação, a cota deverá ser usada, onerosa ou gratuitamente, pela pessoa física ou pela pessoa jurídica de direito público ou privado, na proporção do déficit de Reserva Legal do imóvel habilitado à compensação, mediante chancela do titular do TCRAE e do beneficiário. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 1º A transferência da CRAE só produz efeito após registrada e aprovada no sistema de controle, que dispõe o § 2º do art. 35 deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 2º A utilização de CRAE, para compensação da Reserva Legal, será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação. (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 3º A utilização do TCRAE só produz efeito depois de registrada e aprovada no sistema de controle integrado ao CAR-MS, conforme disposto no § 2º do art. 35 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Art. 41. A aquisição da CRAE para a compensação quando feita por arrendamento, deverá se dar por prazo mínimo de cinco anos, observado para o caso de regime de Servidão Ambiental o disposto nos artigos 9º-B e 9º-C da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Parágrafo único. O encerramento ou o cancelamento do arrendamento, de que trata o caput deste artigo, vincula-se a adoção concomitante de alternativa que assegure o disposto no art. 19 deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de encerramento ou de cancelamento do arrendamento da compensação ambiental, de que trata o caput deste artigo, será necessária a adoção concomitante de alternativa que assegure o disposto no art. 19 deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Art. 42. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada ao TCRAE a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1º A área vinculada à emissão do TCRAE ,com base nos incisos I, II e III do caput do art. 36 deste Decreto, poderá ser utilizada na forma de Plano de Manejo Florestal Sustentável, observado o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 2º A transmissão intervivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel ao TCRAE.
Art. 43. O TCRAE somente poderá ser cancelado nos seguintes casos:
I - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
II - por decisão do IMASUL, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada ao TCRAE, cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título;
III - por decisão judicial. (acrescentado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 1º O cancelamento do TCRAE, utilizado para fins de compensação de Reserva Legal, só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
§ 1º O cancelamento do TCRAE de que trata o inciso II deste artigo, utilizado para fins de compensação de Reserva Legal, só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi realizada. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
§ 2º O cancelamento do TCRAE, nos termos do inciso II do caput deste artigo, independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais, decorrentes de infração à legislação ambiental.
§ 3º O cancelamento do TCRAE deve ser averbado na matrícula do imóvel onde se situa a área vinculada ao título e do imóvel, no qual a compensação foi aplicada. (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Art. 44. O TCRAE sob regime de Servidão Ambiental temporária poderá ser renovado mediante prévia manifestação do seu proprietário ao IMASUL.
Art. 44. O TCRAE temporário poderá ser renovado mediante prévia manifestação do seu proprietário ao IMASUL. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Parágrafo único. A renovação de que trata o caput deste artigo deve ser averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título.
Art. 45. Os Títulos de Cota de Reserva Legal (TCTs), expedidos pelo IMASUL sob a égide do Decreto nº 12.528, de 2008, passam a ser considerados, pelo efeito deste Decreto, como Título de Cota de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE).
Parágrafo único. O IMASUL deverá providenciar a inserção dos TCTs de que trata o caput deste artigo no sistema de controle disposto no § 2º do art. 35 deste Decreto.
Art. 46. Após a disponibilização do sistema nacional para controle das Cotas de Reserva Ambiental (CRA) de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 2012, os TCRAE e as respectivas CRAE poderão ser convertidas em CRA.
Parágrafo único. Ocorrendo a disponibilização de que trata o caput deste artigo, o IMASUL deverá encerrar a emissão de novos TCRAE. (revogado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Seção III
Da Utilização e Destinação da Reserva Legal
Art. 47. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, pelo possuidor ou pelo ocupante, a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, admitindo-se a sua exploração econômica mediante manejo sustentável, que considere a sua função de auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e de promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.
§ 1º Para a exploração a que se refere o caput deverá ser obtido, no IMASUL, a aprovação do respectivo Plano de Manejo.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal, na pequena propriedade ou na posse rural familiar, assim como nas propriedades e nas posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de Planos de Manejo.
Art. 48. A intervenção e a supressão de vegetação em Reserva Legal para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 2º, excetuadas as alíneas “g” e “i”, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso XXVIII do art. 2º deste Decreto ou nos imóveis com até quatro módulos fiscais onde se desenvolvam atividades agrossilvipastoris dependerão de simples declaração ao IMASUL, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR-MS.
§ 1º O manejo sustentável de Reserva legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no respectivo imóvel enquanto pequena propriedade ou posse rural familiar ou, ainda, enquanto propriedade ou posse rural familiar com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolva atividade agrossilvipastoril independe de autorização do IMASUL, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare da Reserva Legal.
§ 2º O manejo previsto no § 1º não poderá comprometer mais de 15 % (quinze por cento) da biomassa da Reserva legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
Art. 49. Na pequena propriedade ou na posse rural familiar, assim como nas propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do proprietário ou do possuidor rural;
II - identificação da propriedade ou da posse rural;
III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação de sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 50. Os empreendimentos imobiliários de imóveis rurais situados em perímetros urbanos, ou a área de expansão urbana que possuam vegetação nativa ou área já averbada, deverão manter a Reserva Legal, a qual será transformada em área verde urbana concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o art. 19 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, atendidas as diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Art. 51. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de reserva legal, por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de compensação por meio da doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pela SEMAC.
Art. 51. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de reserva legal, por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de compensação por meio da doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pela SEMADE. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Art. 51. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de reserva legal, por motivo de obra ou de atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento à adoção das medidas de compensação por meio da doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pelo IMASUL. (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
Art. 52. É vedada a alteração da destinação da área de reserva legal nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento, de unificação ou de retificação da área, ressalvados os casos previstos em lei federal.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DENOMINADO PROGRAMA MS MAIS SUSTENTÁVEL
Art. 53. Fica instituído no âmbito de Mato Grosso do Sul o Programa de Regularização Ambiental denominado Programa MS Mais Sustentável, em atendimento ao estabelecido no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e no Capítulo III do Decreto Federal nº 7.830, de 2012.
§ 1º Constitui objetivo principal do Programa MS Mais Sustentável proporcionar apoio à regularização ambiental de imóveis rurais com passivos ambientais em Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Áreas de Uso Restrito, com vistas a uma maior sustentabilidade socioeconômica e ambiental de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O programa de regularização ambiental de que trata o § 1º deste artigo observará os seguintes requisitos:
I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II - mecanismos de controle e acompanhamento da regeneração, recomposição ou compensação de passivos e de integração das informações no CAR-MS e SiCAR;
III - mecanismos de acompanhamento de suspensão e de extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.
§ 3º São instrumentos do Programa MS Mais Sustentável:
I - o Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), conforme disposto no Capítulo II deste Decreto;
II - os termos de compromisso;
II - o termo de compromisso; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
III - o Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada (PRADA);
IV - a compensação de Reserva Legal, conforme disposto na subseção II da Seção II do Capítulo VI deste Decreto.
§ 4º São prerrogativas do proprietário ou possuidor que aderir ao Programa MS Mais Sustentável:
I - não autuação e suspensão de multas por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito;
II - conversão das multas a que se refere o inciso I deste parágrafo em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
III - ampliação do prazo para apresentação da proposta para saneamento dos passivos de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito;
IV - quando detentor de pequena propriedade ou de posse rural familiar, receber apoio técnico para a recomposição da vegetação nas áreas de que trata o § 1º deste artigo, a ser prestado pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER) e pelo IMASUL.
Art. 54. A inscrição do imóvel rural no CAR-MS é condição obrigatória para a adesão ao Programa MS Mais Sustentável.
Art. 55. A regularização ambiental das Áreas de Preservação Permanente deverá ocorrer conforme métodos dispostos no art. 11 deste Decreto e proposta de PRADA aprovada pelo IMASUL.
Art. 56. A regularização ambiental das Áreas de Uso Restrito de que trata o art. 13 deste Decreto poderá ser feita pelo proprietário ou possuidor conforme proposta de PRADA aprovada pelo IMASUL.
Art. 57. A regularização ambiental de passivos das Áreas de Reserva Legal poderá ser feita pelo proprietário ou possuidor observando o disposto na seção II do capítulo VI deste Decreto.
§ 1º No caso do caput do art. 27 deste Decreto, o proprietário ou possuidor, após a inscrição do imóvel no CAR, poderá apresentar proposta para solução do passivo ambiental relativo à área de reserva legal, independentemente de adesão ao Programa MS Mais Sustentável, observando o disposto naquele artigo.
§ 2º A inexistência da Reserva Legal aprovada em imóvel que possuir área apta de vegetação nativa para sua constituição integral não será considerada passivo devendo, neste caso, ser apresentada a área proposta para a respectiva Reserva Legal no ato da inscrição no CAR-MS, independentemente de adesão ao Programa MS Mais Sustentável.
Art. 58. A prerrogativa do inciso III do § 4º do art. 53 deste Decreto é constituída pelos seguintes prazos:
I - até 4 (quatro) meses após à data de inscrição nos casos de condução da regeneração da vegetação nativa ou de recomposição, isolados ou conjuntamente;
II - até 8 (oito) meses quando nos casos de compensação de Reserva Legal, ainda que envolvendo condução da regeneração da vegetação nativa ou recomposição.
Art. 58. O início do cronograma de execução da regularização dos passivos de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal para os proprietários ou possuidores que aderirem ao Programa MS Mais Sustentável será estabelecido no Termo de Compromisso, que deverá obedecer aos seguintes prazos de execução: (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
I - para os imóveis inscritos até 30 de novembro de 2015, a execução da regularização dos passivos se iniciará em até 8 meses, contados da data de aprovação; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
I - nos casos de condução da regeneração da vegetação nativa ou de recomposição, isolados ou conjuntamente, iniciar a execução a partir de 1º de janeiro de 2019; (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
II - para os imóveis inscritos de 1º de dezembro de 2015 a 31 de janeiro de 2016, a execução da regularização dos passivos se iniciará em até 6 meses, contados da data de aprovação; (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
II - nos casos de compensação de Reserva Legal dos imóveis inscritos até a data de 31 de dezembro de 2018, ainda que envolvam a condução da regeneração da vegetação nativa ou a recomposição, realizar a compensação em até 22 de julho de 2019; (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
III - para os imóveis inscritos de 1º de fevereiro a 31 de março de 2016, a execução da regularização dos passivos se iniciará em até 4 meses, contados da data de aprovação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015) (revogado pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
IV - para os imóveis inscritos de 1º de abril a 5 de maio de 2016, a execução da regularização dos passivos se iniciará em até 2 meses, contados da data de aprovação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015) (revogado pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
Parágrafo único. As disposições contidas nos incisos deste artigo não se aplicam aos imóveis rurais descritos no inciso XXVIII do art. 2° deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo sujeitará ao infrator à aplicação da penalidade de multa prevista na alínea “a” do inciso V do art. 17 do Decreto Estadual nº 4.625, de 7 de junho de 1988, conforme parâmetros abaixo: (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
I - 10 (dez) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
II - 50 (cinquenta) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais de 4 (quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
III - 100 (cem) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais acima 15 (quinze) módulos fiscais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
Art. 59. Para que o proprietário ou possuidor realize sua adesão ao Programa MS Mais Sustentável, deverá:
I - efetivar a intenção de adesão ao programa referido no caput deste artigo quando da inscrição de seu imóvel no CAR-MS;
II - assumir compromisso específico, em dispositivo próprio do CAR-MS, quando houver passivo e interesse em obter os prazos de que trata o art. 58 deste Decreto;
III - assinar termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial, para execução do PRADA correspondente que deverá conter:
a) o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
b) os dados da propriedade ou posse rural;
c) a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada ou regenerada;
d) cronograma físico de execução das ações previstas no PRADA;
e) as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
f) o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º Tratando-se de PRADA de área de Reserva Legal o prazo de execução e vigência dos compromissos poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 2º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou a entidade representativa dos povos ou das comunidades tradicionais.
§ 3º Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.
§ 4º O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.
Art. 60. As possibilidades e alternativas para regularização dos passivos ambientais são aquelas dispostas neste Decreto, em especial aquelas a que se referem os seus arts. 11 e 27.
Art. 61. A punibilidade dos crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, será suspensa a partir da assinatura do termo de compromisso assumido pelo proprietário ou pelo possuidor como parte do Programa MS Mais Sustentável e assim permanecerá enquanto o compromisso estiver sendo cumprido.
§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista no Programa MS Mais Sustentável.
Art. 62. O IMASUL poderá utilizar recursos tecnológicos para verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário ou possuidor rural no termo de compromisso.
Art. 63. O cumprimento das obrigações será atestado pelo IMASUL no CAR-MS e por intermédio de notificação simultânea ao proprietário ou ao possuidor do imóvel rural e ao órgão de origem da autuação.
Parágrafo único. Atestado o disposto no caput deste artigo o processo será concluído e as eventuais multas e sanções serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, em consonância com o § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.
CAPÍTULO VIII
DOS CUSTOS INERENTES AO CAR-MS, AO TCRAE E AO
PROGRAMA MS MAIS SUSTENTÁVEL
Art. 64. Os custos de análise das informações inerentes ao CAR-MS estão a seguir dispostos:
I - para propriedade ou posse rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluídas aquelas descritas no inciso XXVIII do art. 2º deste Decreto: isento;
II - para propriedade ou posse rural com área superior a 4 (quatro) até 15 módulos fiscais: 10 (dez) UFERMS;
III - para propriedade ou posse rural com área superior a 15 módulos fiscais: 20 (vinte) UFERMS.
§ 1º Os custos de que trata este artigo deverão ser recolhidos quando da inscrição do imóvel no CAR-MS.
§ 2º Aplicam-se os mesmos custos estabelecidos nas alíneas do caput deste artigo, nos casos das inscrições de imóveis derivados de remembramento ou de desmembramento de imóveis já inscritos no CAR-MS.
Art. 65. Os custos de análise para emissão de TCRAE são os seguintes:
I - para propriedade ou para posse rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluídas aquelas descritas no inciso XXVIII do art. 2º deste Decreto: isento;
II - para propriedade ou para posse rural com área superior a 4 (quatro) até 15 módulos fiscais: 5 (cinco) UFERMS;
III - para propriedade ou para posse rural com área superior a 15 módulos fiscais: 10 (dez) UFERMS.
Parágrafo único. Os custos de que trata este artigo deverão ser recolhidos para efetivação da solicitação pertinente.
Art. 66. Os custos de análise decorrente da adesão ao Programa MS Mais Sustentável são os seguintes:
I - para propriedade ou para posse rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluídas aquelas descritas no inciso XXVIII do art. 2º deste Decreto: isento;
II - para propriedade ou para posse rural com área superior a 4 (quatro) até 15 módulos fiscais: 5 (cinco) UFERMS;
III - para propriedade ou para posse rural com área superior a 15 módulos fiscais: 10 (dez) UFERMS.
Parágrafo único. Os custos de que trata este artigo deverão ser recolhidos para efetivação da referida adesão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Até que esteja disponível o CAR-MS, os documentos expedidos para aprovação, restauração e compensação de áreas de Reserva Legal de processos administrativos, instruídos antes de 6 de maio de 2014, deverão ser averbados nas respectivas matrículas imobiliárias ou, no caso de posse, registrados em Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 128 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 67. Os Termos de Compensação de Reserva Legal, de Cancelamento de Compensação de Reserva Legal, de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, de Reserva Legal em Condomínio ou Coletiva, e o Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, deverão ser averbados à margem da matrícula dos imóveis, conforme os itens 22 e 23, do inciso II, do art. 167, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou, no caso de posse, registrados em Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 128 da mesma Lei Federal. (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
Art. 68. Aos detentores de Termo de Compromisso de Restauração de Reserva Legal (TCR), emitido no âmbito do Decreto nº 12.528, de 2008, é assegurada que as áreas ainda não submetidas à restauração possam ser substituídas em conformidade com o disposto no art. 25 deste Decreto.
Art. 69. É vedado que áreas de Reserva Legal aprovadas no âmbito do Decreto nº 12.528, de 2008, por intermédio de Termo de Averbação Definitiva de Reserva Legal (TAD) ou de Termo de Averbação Provisória de Reserva Legal (TAP), sejam substituídas por Áreas de Preservação Permanente para fins de conversão para CRAE.
Art. 69. As áreas de Reserva Legal aprovadas no âmbito do Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, por intermédio de Termo de Averbação Definitiva de Reserva Legal (TAD) ou de Termo de Averbação Provisória de Reserva Legal (TAP), poderão ser acrescidas pelas Áreas de Preservação Permanente do imóvel, observado que, nesse caso, as áreas dos Termos poderão ser convertidas em Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE), seguindo o que estabelece o art. 36 deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
Art. 70. A prévia aprovação da localização da Reserva legal é condição essencial à tramitação de pedido de licenciamento ambiental de supressão de vegetação nativa.
Art. 71. Fica vedado qualquer licenciamento ambiental no imóvel rural desprovido de inscrição no CAR-MS depois de vencido o prazo de que trata o § 1º do art. 5º deste Decreto.
Art. 72. Os pedidos de regularização da reserva legal protocolados no IMASUL na vigência e nos termos do Decreto Estadual nº 12.528, de 2008, e ainda em trâmite, deverão ser ajustados conforme procedimentos constantes de ato do Secretário da SEMAC, observada a dispensa quanto a novos pagamentos de custas.
Art. 73. A SEMAC e o IMASUL ficam autorizados a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto, podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais, de âmbito municipal, estadual e federal, visando a garantir a efetiva implantação do CAR-MS.
Art. 73. A SEMADE e o IMASUL ficam autorizados a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto, podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais, de âmbito municipal, estadual e federal, visando a garantir a efetiva implantação do CAR-MS. (redação dada pelo Decreto nº 14.272, de 8 de outubro de 2015)
Art. 73. A SEMAGRO e o IMASUL ficam autorizados a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto, podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais, de âmbito municipal, estadual e federal, visando a garantir a consecução dos objetivos do CAR-MS. (redação dada pelo Decreto nº 15.040, de 11 de julho de 2018)
Art. 74. Fica revogado o Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008.
Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de junho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia, em exercício
|