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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.600, DE 3 DE MAIO DE 2004.

Cria a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, na Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, altera dispositivos dos Decretos nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, e nº 8.620, de 16 de julho de 1996, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.237, de 4 de maio de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 16.296, de 17 de outubro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42 e o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura básica da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as ações de defesa civil no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A alínea “l” do inciso II do art. 1° do Decreto n° 11.048, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° .................................................................................

..............................................................................................

II - .........................................................................................

l) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

......................................................................................” (NR)

Parágrafo único. Em virtude da retificação de que trata o “caput” a atual alínea “l” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, passa a ser designada como alínea “m” do mesmo inciso.

Art. 3° Os dispositivos do Decreto nº 8.620, de 16 de julho de 1996, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As atividades de coordenação das ações de defesa civil no Estado de Mato Grosso do Sul ficam organizadas sob a forma de sistema, com a finalidade de promover a atuação de forma integrada, harmônica e coordenada de órgãos da administração pública estadual, em conjunto com as administrações municipais do Estado, entidades privadas e instituições da sociedade civil organizada, com o objetivo de:

I - planejar e promover a defesa contra desastres naturais ou artificiais;

II - atuar na iminência de situações de desastres naturais ou artificiais; e

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir as populações atingidas por desastres e recuperar áreas deterioradas.” (NR)

“Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Defesa Civil:

I - a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como órgão central;

II - o Conselho de órgãos governamentais - COG, como órgão consultivo e normativo de deliberação coletiva;

III - o Corpo de Bombeiros Militar - CBM-MS, como órgão de execução operacional;

IV - o Conselho de organizações não-governamentais - CONG, como órgão colegiado de cooperação;

V - as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - COREDECs, como órgãos regionais estaduais de coordenação;

VI - as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDECs, como órgãos colegiados municipais de coordenação.

.........................................................................” (NR)

“Art. 3° À Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, tem como objetivos a coordenação das ações de defesa civil no território do Estado de Mato Grosso do Sul e a articulação com entes municipais e organismos da sociedade civil para implementação de medidas de proteção, defesa e recuperação da integridade da população nas situações de desastre e calamidade.” (NR)

“Art. 9º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, órgão central do sistema, compete planejar, coordenar, controlar e orientar as ações e medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como incentivar o esforço conjunto de órgãos públicos e entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de medidas dessa natureza.

§ 1º O cargo de Coordenador Estadual de Defesa Civil será exercido por oficial superior, do último posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nomeado pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo.

§ 2º As atividades exercidas por policial militar e bombeiro militar no âmbito de atuação do Sistema Estadual de Defesa Civil serão consideradas de natureza militar.” (NR)

“Art. 10. Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil compete:

I - a coordenação, administração e supervisão das atividades dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;

II - a representação da CEDEC;

III - o encaminhamento ao Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo das solicitações de recursos materiais, humanos e financeiros para suas atividades;

IV - a proposição de normas, a definição das diretrizes de operação para execução das atividades pertinentes à defesa civil e a elaboração de relatório das atividades da CEDEC;

V - propor, para emissão de ato do Governador do Estado, a declaração de situação de emergência e ou de estado de calamidade pública, mediante apresentação de informações circunstanciadas sobre as condições das comunidades atingidas por desastres;

VI - submeter à aprovação do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo a proposta de Regimento Interno da CEDEC;

VII - apreciar, para aprovação do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, as propostas dos regimentos internos do COG, dos GrAFs e do CONG.” (NR)

“Art. 12.As unidades de apoio técnico e administrativo da CEDEC são incumbidas das seguintes atividades:

..................................................................

XIII - organizar e manter atualizada a Carta de Situação e os mapas do Estado e Municípios;

...........................................................” (NR)

“Art. 13. Ao órgão operacional de execução do Sistema Estadual de Defesa Civil cabe:

.......................................................................

X - fiscalizar e controlar o emprego dos recursos materiais e equipamentos posto à disposição para atendimento das ações de defesa civil;

XI - promover a difusão dos princípios doutrinários de Defesa Civil, de modo a assegurar a participação da comunidade nas ações de sua responsabilidade, conforme diretrizes da CEDEC;

............................................................” (NR)

“Art. 14. .......................................................

§ 1º ..............................................................

III - ...............................................................

......................................................................

e) da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Economia Solidária;

.............................................................” (NR)

“Art. 20. A Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, dará o necessário suporte administrativo, material e financeiro à execução das ações de defesa civil.” (NR)

“Art. 21. O Coordenador Estadual de Defesa Civil poderá organizar grupos de trabalho, de duração determinada, para promover estudos ou coordenar ações específicas e pré-determinadas no âmbito de atividades da CEDEC.” (NR)

Art. 4° Ficam transformados, com fundamento no art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, sem aumento de despesa, três cargos em comissão símbolo DGA-3, integrantes da Tabela Especial instituída pelo Decreto n° 10.105, de 31 de outubro de 2000, nos cargos em comissão: um de Coordenador Estadual, símbolo DGA-2, e três de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, para integrarem a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 3º e o inciso VIII do art. 10, todos do Decreto nº 8.620, de 16 de julho de 2004.

Campo Grande, 3 de maio de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública