O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição deste Estado, e com fundamento no disposto no art. 13, III, do Código Tributário
Fstadual,
D E C R E T A
Art. 1º Ao texto do art. 6º, I, a, do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, e suas alterações, fica introduzido o produto erva-mate.
Art. 2º Ao mesmo art. 6º citado no artigo anterior, fica:
I - acrescentado o parágrafo 5º, tendo como texto a regra disposta no atuaI parágrafo 4º desse artigo;
II - introduzida, como parágrafo 4º, a seguinte disposição:
"Art. 6º -.............
§ 4º Relativamente as operações com a erva-mate (caput, I, a), encerram as etapas do diferimento do imposto as saídas do produto do estabelecimento industrial que promover a moagem ou picagem e o seu acondicionamento."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 1994 em diante e
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1993. |