O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os § § 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto nº 10.116, de 7 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................
§ 1º Os Secretários de Estado poderão autorizar aos servidores ocupantes de cargos ou funções que percebem vencimentos fixados pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, sem prejuízo dos horários de atendimento aos usuários dos serviços públicos, a redução da carga horária de quarenta para trinta horas semanais, com redução proporcional de vencimentos.
§ 2º Será admitida, a pedido dos respectivos servidores, a redução de carga horária, em cinqüenta por cento para as funções de Médico, Médico Veterinário, Odontólogo, Cirurgião Dentista, Fiscal de Vigilância Sanitária, Enfermeiro e Psicólogo.
§ 3º A proporcionalidade de que trata este artigo será aplicada sobre o vencimento-base, atingidas, portanto, as vantagens financeiras previstas no art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, as quais serão calculadas com base no vencimento já reduzido, exceto as incorporadas por valor fixo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de março de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |