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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.535, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a realização de acordo direto para pagamento de precatórios, nos termos do inciso III do § 8º do art. 97 e do parágrafo único do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

Publicado no Diário Oficial nº 10.307, de 22 de outubro de 2020, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................:

I - 5% (cinco por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2012;

II - 5% (cinco por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2013;

III - 10% (dez por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2014;

IV - 15% (quinze por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2015;

V - 20% (vinte por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2016;

VI - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2017;

VII - 30% (trinta por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2018;

VIII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2019;

IX - 40% (quarenta por cento) para os precatórios inscritos nos orçamentos 2020 em diante.

§ 1º A redução de que trata este artigo incidirá sobre a totalidade do crédito do proponente, devidamente atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme a origem do precatório.

§ 2º Os acordos diretos celebrados nos termos do caput deste artigo deverão ser submetidos à homologação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como condição de validade e eficácia, conforme a origem do precatório.

§ 3º O Edital definirá os orçamentos que participarão do acordo direto com credores de precatórios, podendo ser extensivo a todos os exercícios financeiros previstos nos incisos I a IX do caput do art. 2º deste Decreto ou limitado a apenas alguns, desde que, em caso de limitação, seja observada a ordem cronológica.” (NR)

“Art. 4º Após a homologação pelo respectivo Tribunal de origem do precatório do acordo direto celebrado perante a PGE/CASC, caberá ao órgão competente do respectivo Tribunal proceder ao pagamento do credor, retendo os impostos e contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, bom como de eventuais penhoras, na forma da lei, com a consequente extinção dos autos de precatório, em relação ao credor pago.” (NR)

“Art. 5º .............................................

........................................................


§ 3º O edital de convocação deverá descrever a forma como serão apresentados o requerimento de acordo e a declaração de concordância com a redução dos percentuais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o crédito atualizado, e nos termos do art. 6º deste Decreto, podendo ser apresentados na esfera administrativa, em meio físico e/ou digital, ou por petição diretamente nos respectivos autos judiciais do precatório.” (NR)

“Art. 5º-A. O Tribunal de origem do precatório poderá promover a auditoria e aplicar a redução de que trata o art. 2º deste Decreto aos precatórios dos orçamentos participantes do acordo direto, procedendo-se à intimação dos credores para se manifestar sobre os cálculos e informar se há interesse em aderir ao acordo para pagamento do valor proposto pelo devedor.

§ 1º Para a auditagem e a apuração dos valores serão realizados nos autos de cada requisição de precatório os cálculos individuais dos credores, aplicando-se o deságio de que trata o art. 2º deste Decreto e verificando-se:

I - o valor devido atualizado;

II - o valor do abatimento proposto;

III - os tributos e as contribuições incidentes;

IV - o valor líquido a ser pago ao credor;

V - a existência de penhoras;

VI - a existência de cessão de crédito não informada no pedido de acordo.

§ 2º A intimação dos credores será por publicação no Diário da Justiça do respectivo Tribunal de origem do precatório.

§ 3º O credor intimado poderá manifestar seu interesse em firmar o acordo por intermédio de petição nos autos, subscrita por seu advogado, na qual indique:

I - o interesse em realizar o respectivo acordo direto;

II - nome e qualificação de todos os requerentes;

III - a concordância com os cálculos apresentados, com a redução do percentual descritos no art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o montante do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.

IV - a renúncia a qualquer discussão, impugnação, defesa ou recurso judicial ou administrativo, atual ou futuro, em relação ao crédito, inclusive acerca dos critérios de apuração do valor devido, sob as penalidades da lei.

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado será intimada nas hipóteses de que trata esse artigo para manifestar sua concordância no acordo.” (NR)

“Art. 6º O credor de precatório de valor certo, líquido e exigível, constante do edital de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá apresentar, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos e expressos para o ato, requerimento administrativo em meio físico e/ou digital, ou por petição diretamente no respectivo precatório, manifestando expressamente o seu interesse em realizar o respectivo acordo direto, e informando, sem prejuízo de outras exigências editalícias:

I - nome e qualificação do credor/beneficiário;

......................................................

III - a concordância com a redução nos percentuais descritos nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o montante do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo Tribunal de origem do precatório;

IV - a anuência com a submissão do crédito à auditoria de cálculos do setor competente do Tribunal de origem do precatório;

.......................................................

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, considerar-se-á credor/beneficiário do precatório:

I - o titular original do precatório;

II - o Advogado, pessoa física, ou a sociedade unipessoal ou em grupo de advogados, beneficiário(a) de honorários sucumbenciais;

III - o Advogado, pessoa física, ou a sociedade unipessoal ou em grupo de advogados beneficiário(a) de honorários advocatícios contratuais, já destacados ou que, até a assinatura do acordo a que se refere o art. 13 deste Decreto, venham a ser destacados do crédito principal pelo Tribunal;

IV - os sucessores por causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados, identificadas as respectivas cotas-partes e com a substituição comprovada nos autos do precatório, sem pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa substituição;

V - o espólio do titular originário do crédito ou de beneficiário, devendo:

a) comprovar a abertura do inventário e ser representado por seu inventariante, situação em que o crédito será depositado nos autos do inventário;

b) ser apresentada decisão do juiz do inventário autorizando a efetivação do acordo;

VI - o procurador do titular do precatório, especificamente constituído para o ato, nos termos do art. 6º deste Decreto;

VII - o cessionário do precatório, desde que esteja devidamente habilitado e com a substituição comprovada e homologada nos autos do precatório, sem a pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa cessão.

......................................................

§ 6° Caso o credor/beneficiário seja absolutamente incapaz o pedido de acordo deverá ser efetuado por seu representante legal devidamente comprovado nos autos do precatório, apresentando, se necessário, autorização judicial para celebrar o acordo.” (NR)

“Art. 7º ..........................................:

.......................................................


V - o respectivo Tribunal de origem do precatório comunicar a existência de impedimento para o acordo;

..............................................” (NR)

“Art. 8º O procedimento e o prazo para admissão, exame e processamento das propostas de acordo serão disciplinados por regulamento próprio, editado pelo Procurador-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 9º .........................................:

......................................................

V - o Advogado, pessoa física, ou a sociedade unipessoal ou em grupo de advogados beneficiário(a) de honorários sucumbenciais requisitados em seu nome, ou de honorários contratuais já destacados ou que, até a assinatura do acordo a que se refere o art. 13 deste Decreto, venham a ser destacados do crédito principal pelo Tribunal.

......................................................

§ 2º Em decorrência da titularidade dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais devidamente destacados no precatório, cada credor/beneficiário deverá formular pedido próprio em seu nome.

§ 3º Poderão ser objeto de acordo os precatórios incluídos na lista cronológica única elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório de cada credor, vedado seu desmembramento ou quitação parcial.

§ 5º Permanecerão na ordem cronológica de pagamento, fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, os créditos que não forem objeto de acordo direto pelo seu beneficiário e as propostas de acordo que restarem infrutíferas.

§ 6º A cessão do precatório a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, deverá ser comunicada pelo cessionário, por meio de petição protocolizada à entidade devedora e ao respectivo Tribunal de origem do precatório, e somente produzirá efeitos após homologação desta perante esse Tribunal, ficando desobrigado o Estado do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.” (NR)

“Art. 10. Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais destacados do crédito principal pelo Tribunal somente serão objeto de acordo mediante pedido expresso formulado pelo seu titular da verba.” (NR)

“Art. 11. Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para a celebração dos acordos, os credores serão atendidos conforme a ordem cronológica de inscrição no orçamento, e observada a preferência dos precatórios de natureza alimentar aos precatórios de natureza comum.” (NR)

“Art. 12. Recebido o requerimento de acordo direto de que trata o art. 6º deste Decreto, o Tribunal que requisitou o precatório promoverá a auditagem do precatório e apurará:

..............................................” (NR)

“Art. 13. Apurado pelo Tribunal de origem do precatório o valor devido, nos termos do art. 12 deste Decreto, o credor será intimado para que manifeste concordância com o valor a ser pago, devendo ser assinado perante a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul o termo de acordo, a ser submetido à homologação e ao pagamento pelo Tribunal de origem do precatório.

.......................................................

§ 2º A impugnação do valor calculado pelo setor competente do Tribunal de origem do precatório, salvo as hipóteses de erro material de cálculo, inabilitará o credor para a celebração do acordo direto, e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido aos autos de precatório, para apreciação e decisão da questão.

..............................................” (NR)

“Art. 14. ..........................................

§ 1º O Tribunal de origem do precatório, após homologar o acordo direto nos autos do precatório respectivo, realizará o pagamento, nos termos do § 2º do art. 2º e do art. 4º deste Decreto, no limite dos recursos disponíveis e mediante a retenção dos impostos e das contribuições devidos e do recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, bem como retenção e pagamento de penhoras porventura incidentes sobre o crédito, com a consequente extinção dos autos de precatório em relação ao credor pago.

§ 2º A celebração e a homologação do acordo direto não dispensam o cumprimento, pelo credor, das exigências legais para o levantamento da quantia que lhe cabe, devendo observar o normativo do Tribunal de origem do precatório acerca das condições para a efetivação do pagamento.

.......................................................

§ 4º Realizado o pagamento, a PGE/CASC deverá proceder ao arquivamento dos autos do processo administrativo de acordo direto.” (NR)

“Art. 17. A vinculação dos recursos para pagamento de precatórios mediante acordo direto, no percentual de que trata este Decreto, será aplicada para os valores que forem depositados pelo Estado, na conta específica vinculada a esse fim.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 3º, o parágrafo único do art. 10 e os incisos I e II do art. 11, todos do Decreto Estadual nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de outubro de 2020.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado