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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.021, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.

Regulamenta a utilização e o acompanhamento de limites globais de recursos orçamentários em garantias de contratos de Parceria Público-Privada (PPP), previstos na Lei Estadual nº 5.830, de 9 de março de 2022.

Publicado no Diário Oficial nº 10.944, de 20 de setembro de 2022, páginas 7 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.830, de 9 de março de 2022, que autoriza a transferência de recursos orçamentários para o Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas em contratos de Parceria Público-Privada (PPP) firmados no âmbito do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS),

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos para transferência financeira de recursos orçamentários, destinados ao cumprimento das obrigações estabelecidas em contratos de Parceria Público-Privada (PPP).
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - agente financeiro: também denominado agente depositário, instituição financeira que, mediante contrato próprio, deverá gerenciar a segregação e a transferência financeira de recursos orçamentários, visando ao cumprimento de garantias de contratos de PPP;

II - conta de livre movimentação: conta única do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - conta vinculada: conta corrente de titularidade do Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), a ser aberta junto ao agente financeiro, com movimentação exclusiva deste último, para onde serão destinados os recursos vinculados, cuja finalidade é pagar a contraprestação pública mensal, e compor e repor o saldo mínimo na conta garantia, quando necessário;

IV - conta garantia: conta corrente de titularidade do Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), a ser aberta perante o agente financeiro, com movimentação exclusiva deste último, cuja finalidade é manter os recursos necessários à garantia pelo parceiro público, especialmente o saldo mínimo, na forma prevista no contrato de PPP;

V - contraprestação pública mensal: remuneração paga mensalmente pelo Poder Concedente à concessionária em virtude dos investimentos e da disponibilização dos serviços objeto do contrato de PPP, considerados a contraprestação pública máxima, a disponibilidade dos serviços, os redutores decorrentes de indicadores de desempenho, o compartilhamento de receitas acessórias e demais disposições estabelecidas no contrato;

VI - contraprestação pública máxima: remuneração devida pelo Poder Concedente à concessionária, em virtude dos investimentos e da disponibilização dos serviços objeto do contrato de PPP, considerado o valor da proposta econômica da licitante vencedora, bem como os efeitos de reajustes contratuais e de revisões ordinárias e extraordinárias;

VII - dia útil: dia com expediente normal no setor bancário na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - evento de inadimplemento: evento em que o pagamento da contraprestação pública mensal ou de outras obrigações financeiras do Poder Concedente não seja realizado, no todo ou em parte, dentro do prazo previsto no contrato de PPP;

IX - notificação de inadimplemento: documento por meio do qual o agente financeiro comunica ao Poder Concedente a ocorrência de um evento de inadimplemento, com sua descrição, indicação do valor devido e correspondente documento de cobrança;

X - Poder Concedente: Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo órgão da Administração Direta ou pela entidade da Administração Indireta contratante da PPP;

XI - recursos com transferência autorizada: montante de recursos orçamentários, transferidos mediante autorização da Lei Estadual nº 5.830, de 9 de março de 2022, oriundos da Lei Complementar Federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, e da quota-parte do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), obedecidos os limites globais de transferências, a ser destinado à conta vinculada para pagamento da contraprestação pública mensal, para composição do saldo mínimo da conta garantia e, quando necessário, para sua recomposição;

XII - saldo mínimo da conta garantia: montante mínimo mensal a ser mantido na conta garantia, na forma de cada contrato de PPP.

CAPÍTULO III
DOS LIMITES GLOBAIS

Art. 3º Para fins de cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de PPP firmados no âmbito do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS), os recursos com transferência autorizada serão limitados aos seguintes limites globais:

I - recursos financeiros mensais oriundos da Lei Complementar Federal nº 176, de 2020, até o limite global de 100% (cem por cento);

II - recursos financeiros mensais oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), até o limite global de 10% (dez por cento).

§ 1º As obrigações pecuniárias de que trata o caput deste artigo consistem no pagamento da contraprestação pública mensal, na constituição e na recomposição do saldo de garantias, bem como outras obrigações previstas em cada contrato de PPP.

§ 2º Os limites globais dos recursos com transferência autorizada, destinados a garantias de contratos de PPP, serão apurados sobre a média mensal dos valores recebidos pelo Estado no exercício financeiro anterior, do FPE e de recursos oriundos da Lei Complementar nº 176, de 2020.

§ 3º Para fins da apuração estabelecida no § 2º deste artigo, os recursos:

I - do FPE deverão ser deduzidos das transferências destinadas:

a) ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

b) ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);

II - oriundos da Lei Complementar nº 176, de 2020, deverão ser deduzidos das transferências destinadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

§ 4º Caberá à Superintendência do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda (STE/SEFAZ) comunicar ao agente financeiro os limites globais mensais dos recursos autorizados, válidos para o exercício corrente, até a primeira quinzena de fevereiro de cada ano.

Art. 4º Caberá ao agente financeiro controlar, mensalmente, o total de recursos transferidos para as contas vinculadas de contratos de PPPs e compará-los com os limites globais dos recursos com transferência autorizada.

Parágrafo único. Caso o total mensal de recursos transferidos para as contas vinculadas de contratos de PPP seja superior a 90% (noventa por cento) da soma dos limites globais dos recursos com transferência autorizada, o agente financeiro deverá comunicar:

I - aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta contratantes de PPP;

II - à Superintendência do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda (STE/SEFAZ);

III - à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), enquanto unidade gestora do Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP);

IV - ao Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE), enquanto órgão de regime especial vinculado à SEGOV;

V - à concessionária.

CAPÍTULO IV
DA CONTA VINCULADA E DA CONTA GARANTIA

Art. 5º Imediatamente após a celebração de cada contrato de PPP, o agente financeiro deverá abrir e manter abertas, com autorização da Superintendência do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda (STE/SEFAZ), durante toda a vigência contratual, a conta vinculada e a conta garantia.

Seção I
Da conta vinculada

Art. 6º Os recursos com transferência autorizada, observados seus respectivos limites globais e os valores estabelecidos em cada contrato de PPP, deverão ser transferidos para a conta vinculada no quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo único. Na transferência de recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser respeitada a ordem de senioridade contratual.

Art. 7º O montante de recursos transferidos para cada conta vinculada será estabelecido no respectivo contrato de PPP e não poderá ser superior a 130% (cento e trinta por cento) da contraprestação pública máxima.

Art. 8º Os montantes depositados na conta vinculada do contrato de PPP serão aplicados pelo agente financeiro de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - estruturação inicial da conta garantia;

II - pagamento da contraprestação pública mensal;

III - recomposição do saldo mínimo da conta garantia, caso seja necessário;

IV - transferência de saldo não utilizado para a conta de livre movimentação.

§ 1º As aplicações descritas nos incisos I e III do caput deste artigo serão realizadas, preferencialmente, com recursos previstos no inciso I do art. 3º deste Decreto.

§ 2º A transferência de recursos para a conta de livre movimentação prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser realizada em até 2 (dois) dias úteis, contados da aplicação prevista no inciso III ou, caso esta não seja necessária, contados da aplicação prevista no inciso II.

Art. 9º O Poder Concedente deverá comunicar o valor da contraprestação pública mensal ao agente financeiro até o décimo dia útil de cada mês, para pagamento.

Art. 10. O agente financeiro deverá realizar o pagamento da contraprestação pública mensal no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da respectiva nota fiscal.

Art. 11. Caberá ao ordenador de despesas da Unidade Gestora (UG) contratante realizar a execução orçamentária no âmbito do Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), conforme a delegação de competência prevista no § 2º do art. 17 deste Decreto, com a finalidade de registrar o pagamento da contraprestação pública mensal.

Seção II
Da conta garantia

Art. 12. O saldo mínimo da conta garantia deverá ser mantido durante toda a vigência do contrato de PPP e, periodicamente, atualizado conforme os procedimentos de reajustes contratuais e de revisões ordinárias e extraordinárias da contraprestação pública máxima.

Art. 13. O saldo mínimo da conta garantia de cada contrato de PPP não poderá ser superior ao equivalente a 1 (uma) contraprestação pública máxima durante a fase de investimentos ou até a disponibilização dos serviços.

Art. 14. Os recursos da conta garantia somente poderão ser transferidos para a concessionária em caso de evento de inadimplemento.

§ 1º No caso de evento de inadimplemento, a concessionária deverá enviar ao agente financeiro uma notificação de inadimplemento.

§ 2º Recebida a notificação de inadimplemento, o agente financeiro comunicará o Poder Concedente a respeito, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis.

§ 3º Caso o Poder Concedente não comunique ao agente financeiro o pagamento dentro do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o agente financeiro deverá, em até 1 (um) dia útil, transferir, da conta garantia para a concessionária, o montante necessário para a cobertura do evento de inadimplemento, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário do Poder Concedente.

§ 4º O agente financeiro deverá notificar o Poder Concedente sobre os valores da conta garantia transferidos à concessionária.

§ 5º Na hipótese de ocorrência e durante a continuidade de um evento de inadimplemento, os rendimentos financeiros da conta garantia deverão ser mantidos e retidos, ainda que excedam o saldo mínimo desta.

§ 6º Caso os recursos da conta vinculada não sejam suficientes para recompor o saldo mínimo da conta garantia, o Poder Concedente compromete-se a assegurar a recomposição em até 20 (vinte) dias úteis, ainda que para tanto seja necessária mais de uma transferência.

Art. 15. Caso o saldo da conta garantia seja inferior ao saldo mínimo, não deverá haver transferência de recursos da conta vinculada para a conta de livre movimentação enquanto não ocorrer a recomposição.

Art. 16. Em caso de substituição da conta garantia pelo Fundo Garantidor de Parcerias (FGP), previsto na Lei Estadual nº 5.829, de 9 de março de 2022, ou pela aquisição de cotas em fundos de natureza privada que tenham por finalidade prestar garantia em contratos de parceria com recursos do Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), conforme previsto no art. 31, § 1º, da mesma Lei, somente a conta garantia será encerrada, com a manutenção da conta vinculada para adimplemento das demais obrigações do contrato de PPP.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA DOS CONTRATOS DE PARCERIA

Art. 17. As obrigações de contratos de PPP devem ser cumpridas mediante recursos:

I - com transferência autorizada;

II - de destaque orçamentário-financeiro de Unidades Gestoras atendidas pelo contrato de PPP para o Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP);

III - do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA), diretamente para a concessionária.

§ 1º Os contratos de PPP cujas obrigações forem cumpridas mediante recursos dos incisos I e II do caput deste artigo terão a sua execução orçamentária realizada no âmbito do FEGAP e promovidas pela Unidade Gestora (UG) contratante.

§ 2º A execução e a ordenação de despesas no âmbito do FEGAP serão realizadas mediante delegação de competência ao ordenador de despesas da UG contratante.

§ 3º A execução orçamentária de que trata o § 2º deste artigo será promovida mediante acesso direto ao Sistema Integrado de Gestão Financeira e ao Sistema Gestão de Contratos (GCONT).
    § 3º A execução orçamentária de que trata o § 2º deste artigo será promovida mediante acesso direto ao Sistema Integrado de Gestão Financeira e ao Sistema Eletrônico de Contratos. (redação dada pelo Decreto nº 16.370, de 23 de janeiro de 2024) OBS: efeito a partir de 1º de fevereiro de 2024.

    § 4º As obrigações de contratos de PPP que envolvam recursos do FESA, nos termos do inciso III do caput deste artigo, serão cumpridas mediante delegação de competência ao ordenador de despesas da UG contratante, para a execução e ordenação de despesas do referido Fundo.

    § 5º As delegações de competência dos §§ 2º e 4º deste artigo serão previstas em decretos específicos, que deverão informar a classificação orçamentária a ser utilizada em cada contrato de PPP.

    § 6º Os destaques orçamentário-financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo somente poderão ser realizados por Unidades Gestoras atendidas pelo contrato de PPP nos casos de:

    I - vinculação constitucional ou legal de recursos; ou

    II - autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira.

    § 7º Os recursos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser proporcionais ao atendimento recebido pela UG, com apuração atualizada a cada procedimento de reajuste contratual.
    CAPÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 18. As contas somente podem ser encerradas pelo Poder Concedente, em situações excepcionais devidamente justificadas.

    Art. 19. Os custos decorrentes da estruturação de garantias públicas de contratos de PPP serão de responsabilidade da concessionária.

    Art. 20. Eventuais discordâncias relacionadas a litígios, questionamentos, divergências ou a disputas no contexto dos direitos e das obrigações previstos no contrato da PPP, bem como questionamentos à condição de independência do agente financeiro, serão dirimidas por meio dos mecanismos de resolução de conflitos previstos nos contratos de PPP.

    Art. 21. A avaliação de impacto orçamentário-financeiro dos projetos de PPP deverá incluir a capacidade de cobertura dos recursos com transferência autorizada, em relação às obrigações pecuniárias decorrentes das parcerias.

    Art. 22. Os rendimentos financeiros da conta vinculada e da conta garantia reverterão, periodicamente, ao Poder Concedente e, portanto, deverão ser transferidos à conta de livre movimentação, com exceção da hipótese de evento de inadimplemento.

    Art. 23. Deverão ser intervenientes nos contratos de PPP:

    I - a SEGOV, por meio do FEGAP;

    II - as Unidades Gestoras atendidas por contratos de PPP, nos casos previstos nos incisos II e III do caput do art. 17 deste Decreto.

    Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Campo Grande, 19 de setembro de 2022.

    REINALDO AZAMBUJA SILVA
    Governador do Estado

    JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
    Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

    LUIZ RENATO ADLER RALHO
    Secretário de Estado de Fazenda