O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.376, de 21 de agosto de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto nº 14.443, de 6 de abril de 2016, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º ........................................
....................................................
XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulada e em convênio com a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon);
............................................” (NR)
“Art. 8º .........................................
.....................................................
V - ................................................
a) .................................................
.....................................................
3. Câmara Técnica de Rodovias e Portos;
.....................................................
VI - Unidade de Administração e Planejamento:
a) Superintendência de Administração e Planejamento:
.....................................................
§ 1° Os grupos técnicos que estruturam as Câmaras Técnicas Setoriais previstos no art. 12-A da Lei nº 2.363, de 2001, serão estabelecidos no Regimento Interno, de acordo com a necessidade do respectivo serviço, para as atividades de regulação e/ou de fiscalização.
§ 2º A estrutura básica da AGEPAN é representada no organograma constante do Anexo deste Decreto.” (NR)
“Art. 9º .........................................
.....................................................
II - ...............................................
a) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;
............................................” (NR)
“Art. 12. ........................................
.....................................................
III - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
............................................” (NR)
“Art. 15. ........................................
.....................................................
V - julgar:
a) como instância administrativa máxima, os recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas;
b) como primeira instância, no âmbito dos autos de infração relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados;
............................................” (NR)
“Art. 16. ........................................
Parágrafo único. As unidades da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul serão dirigidas:
.....................................................
II - as Gerências, as Câmaras Técnicas Setoriais, os Grupos Técnicos e a Câmara de Julgamento, por Gerentes e/ou Coordenadores;
....................................................
V - a Superintendência, por Superintendente;
VI - a Ouvidoria, por Ouvidor.” (NR)
“Art. 18. .......................................:
.....................................................
II - movimentar os recursos financeiros da AGEPAN, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Superintendente de Administração e Planejamento;
.....................................................
V - orientar a elaboração do plano de trabalho, as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas alterações, em conjunto com a Superintendência de Administração e Planejamento;
............................................” (NR)
“Art. 21. As competências e as estruturas internas das Unidades de Direção, de Superintendência, de Assessoramento, das Câmaras Técnicas Setoriais, das Gerências, dos Grupos Técnicos e da Câmara de Julgamento serão estabelecidas no Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 14.443, de 6 de abril de 2016, passa vigorar com a redação do Anexo deste Decreto.
Art. 3º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Revoga-se o inciso X do art. 15 do Decreto nº 14.443, de 6 de abril de 2016.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO DO DECRETO Nº 15.364, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPAN)
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