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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.348, DE 19 DE JUNHO DE 2007.

Altera dispositivos do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, que Dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade a Auditores da Gestão de Serviços de Saúde e Fiscais de Vigilância Sanitária, integrantes do Grupo Saúde Pública do plano de cargos, empregos e carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.991, de 20 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 121 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao art. 1º do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

......................................................................

III - da função de Técnico de Fiscalização Sanitária.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade fica limitado a cem por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária ou da função de Técnico de Fiscalização Sanitária.

..........................................................” (NR)

Art. 3º O adicional de incentivo à produtividade será concedido ao servidor no desempenho da função de Técnico de Fiscalização Sanitária, observando-se os dispositivos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 4º O pagamento do adicional de incentivo à fiscalização terá por base:

I - a realização de atividades e ações de fiscalização, de acordo com as atribuições descritas nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 11.725, de 9 de novembro de 2004;

II - o resultado da avaliação de desempenho mensal;

III - a apresentação do Relatório Mensal das atividades e ações realizadas sob a supervisão de servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, devidamente assinado pelo servidor em exercício da função de Técnico de Fiscalização Sanitária, pelo supervisor responsável e pela chefia imediata.

Art. 5º Cabe aos Secretários de Estado de Saúde e de Administração estabelecerem normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de junho de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde



DECRETO 12.348.rtf