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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 6.341, DE 30 DE JANEIRO DE 1992.

Dispõe sobre a apuração especial e o pagamento do ICMS nas operações de vendas de mercadorias a órgãos públicos do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 3.228, de 31 de janeiro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.
Repristinado pelo Decreto nº 15.763, de 8 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas operações tributadas de vendas de mercadorias a órgãos estaduais da Administração direta, indireta e fundacional, inclusive empresas públicas, realizadas por contribuintes deste Estado, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação deverá ser apurado por operação, da seguinte forma:

I - ao realizar a entrega dos materiais ao órgão público destinatário, o vendedor emitirá a Nota Fiscal apropriada, com o destaque do imposto, ficando dispensado de apurá-lo e pagá-lo no prazo do Calendário Fiscal até a data em que receber do Tesouro Estadual o preço da sua venda;

II - quando do recebimento do preço da venda, o contribuinte apresentará ao Tesouro Estadual um Documento de Arrecadação modelo 1-A (DAR 1-A), preenchido com o valor do ICMS devido pela operação e observando, no seu campo 31, os números das Notas Fiscais e o deste Decreto, para a compensação do valor do imposto a pagar com o preço a receber da mercadoria;

III - recebido o preço da venda e pago o ICMS devido, o contribuinte deverá anotar nas colunas apropriadas dos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do Imposto as indicações da quitação realizada, de forma clara e objetiva, para as posteriores verificações de regularidade fiscal.

Parágrafo único. Havendo mais de uma Nota Fiscal ou mais de uma venda sujeitas ao recebimento simultâneo do preço, o contribuinte poderá agrupá-las em uma só apuração e, conseqüentemente, resumir o valor global do ICMS devido em um único DAR 1-A, observando o disposto nos incs. II e III.

Art. 2º O crédito fiscal do ICMS relativo às entradas das mercadorias alienadas ao Poder Público poderá ser utilizado pelo contribuinte em quaisquer outras operações, independentemente da apuração especial referida neste Decreto.

Parágrafo único. Não sendo possível o aproveitamento a curto prazo do crédito fiscal gerado pela entrada da mercadoria no estabelecimento, o Secretário de Estado de Fazenda poderá, excepcionalmente, autorizar o contribuinte a abatê-lo do valor do ICMS devido na operação a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir as normas complementares para a operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de janeiro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda