O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e com base no artigo 61, da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º Ao policial civil que ministrar aulas na Academia Estadual de Segurança Pública, será concedida gratificação de magistério policial, de acordo com as disposições do artigo 52, inciso XI e artigo 60, da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989.
§ 1º O valor da hora-aula corresponderá a 3% (três por cento) do vencimento-base da terceira classe da categoria funcional ocupada pelo policial civil que ministrar aulas.
§ 2º O valor da gratificação mensal corresponderá ao número de horas-aulas efetivamente ministradas.
Art. 2º Aos servidores do Estado, pertencentes a outras categorias funcionais do Quadro Permanente, será concedida gratificação nos termos estabelecidos no artigo 3º, do Decreto nº 7.317, de 28 de julho de 1993.
Art. 3º Os professores poderão requisitar o auxílio, durante as aulas, de outros servidores, os quais farão jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora-aula paga ao titular.
Art. 4º A Academia Estadual de Segurança Pública informará a unidade de lotação do servidor o número de horas-aulas ministradas como titular ou como auxiliar, no mês antecedente, para efeito de pagamento.
Art. 5º As aulas que tiverem que ser ministradas durante o horário normal de trabalho, a que estiver sujeito o policial civil ou servidor estadual, serão compensados, em horário fora do expediente, para cumprimento da carga horária normal de trabalho.
Art.6º As despesas da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos da unidade orçamentária por onde o servidor perceber seu vencimento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.403, de 2 de março de 1990.
Campo Grande, 14 de setembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Segurança Pública
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |