O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, criada pela alínea “c“ do inciso II do art. 83 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL tem por finalidade a promoção e a implementação das políticas de obras públicas de viação, de edificações, de irrigação de áreas, de controle de erosão, de saneamento ambiental e de transportes, sendo responsável rodoviária do Estado.
Art. 3º Compete à AGESUL:
I - planejar e executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia, construção, adaptação, reparo, restauração, ampliação e reforma de todos os próprios da Administração direta e indireta do Estado, independente da fonte de recursos, inclusive de portos, aeroportos, terminais rodoviários e terminais intermodais;
II - viabilizar e executar programas de obras e projetos técnicos de engenharia, objetivando o controle de erosão, o saneamento ambiental e a irrigação de áreas;
III - projetar, construir, restaurar e conservar as rodovias integrantes da malha viária do Estado e de outras que lhe forem delegadas, mediante a celebração de quaisquer instrumentos de vinculação obrigacional;
IV - adequar planos, programas e projetos de infra-estrutura de obras públicas à disponibilidade de recursos ambientais, visando a proteção, a preservação e a defesa do meio ambiente;
V - prestar assessoramento e consultoria técnica referente às áreas de obras públicas, civis e/ou rodoviárias, aos municípios e/ou outros órgãos federais;
VI - executar e coordenar todos os procedimentos licitatórios, visando a contratação de projetos, de obras e de serviços de engenharia, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas;
VII - responsabilizar-se pela fiel execução dos projetos, obras e serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;
VIII - promover desapropriações e constituir servidões, de acordo com a necessidade de execução de obras ou instalações de seus serviços;
IX - autorizar a construção de acessos, bem como a ocupação e utilização do leito e faixas de domínio das estradas, inclusive suas adjacências, para a realização de obras, serviços e atividades de interesse público;
X - colaborar na fiscalização e arrecadação das receitas tributárias, originárias do setor rodoviário, observadas as normas de execução orçamentária e financeira do Estado;
XI - articular-se com as autoridades públicas nos assuntos de suas atribuições, bem como com entidades privadas que atuem ou tenham interesse na área de obras, inclusive no sentido de incentivar promoções de parcerias;
XII - firmar convênios, contratos, acordos e demais instrumentos reguladores de vínculos obrigacionais, relacionados com as suas finalidades e atribuições, observada a legislação aplicável;
XIII - elaborar a proposta orçamentária e programas de investimento, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos efetuados e as diretrizes políticas do Governo do Estado;
XIV - organizar e manter o cadastro de empresas e responsáveis técnicos contratados para execução de projetos, obras e serviços técnicos relacionados com as atividades de sua área de atuação;
XV - definir a área de jurisdição e atribuições das Unidades Regionais, criadas para viabilizar a operacionalização da AGESUL;
XVI - manter a Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes, permanentemente, informada de suas atividades.
SEÇÃO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4º O patrimônio da AGESUL será constituído pelos:
I - imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - bens e direitos que lhe forem legados;
IV - imóveis de órgãos e empresas absorvidos.
Art. 5º Constituirão receitas da AGESUL:
I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
III - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;
IV - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;
VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6º A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho de Administração.
II - Órgão de Direção Superior:
a) Diretoria da Presidência;
b) Diretoria-Executiva.
III - Órgão de Assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Coordenadoria de Licitação.
IV - Órgãos de Gerência e Execução Operacional:
a) Coordenadoria de Empreendimentos Civis:
1. Gerência de Obras Civis;
2. Gerência de Projetos e Orçamentos de Obras Civis;
b) Coordenadoria de Empreendimentos Viários:
1. Gerência de Obras Viárias;
2. Gerência de Projetos e Orçamentos de Obras Viárias;
c) Coordenadoria de Suporte e Manutenção de Empreendimentos:
1. Gerência de Manutenção de Empreendimentos;
2. Residências Regionais.
V - Órgão de Gestão Instrumental:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças:
1. Gerência de Finanças;
2. Gerência de Acompanhamento de Contratos;
3. Gerência de Recursos Humanos;
4. Gerência de Suprimento e Transportes;
5. Gerência de Convênios.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos é a constante no anexo a este Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Conselho de Administração da AGESUL será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado de Fazenda;
III - o Secretário de Estado de Administração;
IV - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
V - o Superintendente da Superintendência de Gestão e Integração de Transportes e Energia;
VI - o Superintendente da Superintendência de Gestão Operacional;
VII - o Diretor-Presidente da AGESUL, como Secretário-Executivo do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Secretário-Executivo do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da AGESUL, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentário da AGESUL.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 9º A Diretoria-Executiva será integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos titulares das Coordenadorias discriminadas no art. 6º deste Decreto.
Art. 10. Compete à Diretoria-Executiva:
I - propor a alteração na estrutura administrativa e o regimento interno da AGESUL;
II - elaborar o plano de trabalho anual da AGESUL, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;
III - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;
IV - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da AGESUL, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
V - elaborar o relatório anual das atividades, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;
VI - aprovar a admissão, a cessão, a redistribuição e o remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal da AGESUL;
VII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente ou quaisquer dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Diretoria-Executiva terão periodicidade trimestral, podendo haver sessões extraordinárias por convocação do Diretor-Presidente.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA
Art. 11. À Diretoria da Presidência da AGESUL, exercida pelo Diretor-Presidente, compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da AGESUL, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;
II - representar a AGESUL em juízo ou fora dele, através da Procuradoria Jurídica;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;
IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da AGESUL, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da AGESUL;
VI - propor o plano de ação e o orçamento anual da AGESUL, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e as informações necessárias e exigidas em sua normatização;
VIII - designar, dispensar e promover pessoal;
IX - ordenar despesas;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno ou pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Ao Diretor-Executivo compete auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções, incumbindo-se da responsabilidade de planejamento e coordenação das atividades do órgão, sejam operacionais, administrativa e financeira e substituí-lo em seus impedimentos legais ou eventuais.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 12. A Procuradoria Jurídica, em conjunto com a Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, é um órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, com as seguintes atribuições:
I - representar judicial e extrajudicialmente a AGESUL em qualquer foro;
II - defender em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos do Diretor-Presidente;
III - representar a AGESUL perante o Tribunal de Contas e exercer a defesa nos seus interesses perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
IV - orientar e assessorar os órgãos da AGESUL no cumprimento das decisões judiciais;
V - exercer a coordenação técnico-jurídica da AGESUL;
VI - elaborar e analisar os pareceres e as minutas de editais de licitação e seus respectivos contratos a serem firmados.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE LICITAÇÃO
Art. 13. A Coordenadoria de Licitação é um órgão de assessoramento, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, com as seguintes atribuições:
I - preparar e executar todos os atos formais exigidos no procedimento licitatório para obras e serviços de engenharia e necessários às atividades da AGESUL;
II - manter registro cadastral atualizado de fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL
Art. 14. Compete à Coordenadoria de Empreendimentos Civis:
I - efetuar o monitoramento de todas as etapas dos empreendimentos, desde a concepção do projeto até a entrega do empreendimento;
II - propor a constituição de comissão de fiscalização para acompanhar os empreendimentos em todas as suas fases;
III - organizar e manter registro do acervo técnico de obras civis;
IV - executar as atividades discriminadas nos incisos IV, VII e IX do art. 3º deste Decreto.
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Empreendimentos Viários:
I - efetuar o monitoramento de todas as etapas dos empreendimentos, desde a concepção do projeto até a entrega do empreendimento;
II - propor a constituição de comissão de fiscalização para acompanhar os empreendimentos em todas as suas fases;
III - organizar e manter registro do acervo técnico de obras viárias;
IV - executar as atividades discriminadas nos incisos II, III,VI, VII e IX do art. 3º deste Decreto.
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Suporte e Manutenção de Empreendimentos:
I - efetuar as ações de restauração e conservação da malha viária do Estado;
II - executar as atividades de adaptação, reparo, restauração, ampliação e reforma de todos os próprios da administração direta e indireta do Estado;
III - realizar a manutenção e conservação dos equipamentos e imóveis de propriedade da AGESUL.
Art. 17. À Coordenadoria de Administração e Finanças compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas a convênios, à administração de recursos humanos, de suprimento de materiais e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil, necessários ao funcionamento da AGESUL.
Art. 18. Às Unidades Regionalizadas, unidades de apoio às Coordenadorias no âmbito de sua jurisdição, compete a execução de todas as atividades determinadas por essas Coordenadorias.
Art. 19. As Unidades Regionalizadas atuarão conforme a necessidade de descentralização regional das atividades da AGESUL, de acordo com as regiões geoeconômicas do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 20. A AGESUL será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração na execução de suas atribuições por um Diretor-Executivo, Assessores e Coordenadores das unidades integrantes de sua estrutura.
Parágrafo único. As unidades operacionais e administrativas da AGESUL serão dirigidas:
I - as Coordenadorias, por Coordenadores;
II - a Procuradoria Jurídica, por Procurador-Chefe;
III - as Gerências, por Gerentes;
IV - as Unidades, por Chefes de Unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A AGESUL terá quadro de pessoal próprio tecnicamente dimensionado às suas necessidades, composto por servidores do Estado efetivos e comissionados.
Art. 22. O desdobramento e as atribuições das células da AGESUL e a competência de seus titulares serão definidos em Regimento Interno, proposto pelo Diretor-Presidente, e emitido por ato do Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes, no prazo de até sessenta dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2007.
Art. 24. Revoga-se o Decreto n. 12.247, de 17 de janeiro de 2007.
CAMPO GRANDE-MS, 2 DE MARÇO DE 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Obras Públicas e Transportes
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO AO DECRETO n. 13.129, DE 2 DE MARÇO DE 2011.
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS - AGESUL
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