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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.246, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.

ESTABELECE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE TRANSPORTES - SEOP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.892, de 18 de janeiro de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 13.128, de 2 de março de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.3.345, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes - SEOP, órgão integrante do grupo responsável pela função de promoção ao desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de política públicas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 17 da Lei n. 3345, de 22 de dezembro de 2006, compete:

I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infra-estrutura, obras públicas, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;

III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender à demanda do desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;

V - o apoio à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;

VI - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observada a legislação pertinente à matéria;

VII - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;

VIII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infra-estrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural;

IX - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;

X - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;

XI - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte previstas no planejamento estadual de desenvolvimento e a promoção de ações, para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;

XII - a supervisão e manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;

XIII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da administração pública estadual, em articulação com a política estadual de Gestão Pública;

XIV - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos;

XV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e operação dos terminais de transporte;

XVI - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;

XVII - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.


CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:

I - do Órgão de Assessoramento:

a) Coordenadoria de Assuntos Jurídicos.

II - da Unidade de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Gestão e Integração de Transportes e Energia:

1. Gerência de Planejamento e Programas;

2. Gerência de Logística Intermodal;

3. Gerência de Projetos e Energia.

III - da Unidade de Gestão Instrumental:

a) Superintendência de Gestão Operacional:

1. Gerência de Apoio Operacional;

2. Gerência de Administração e Finanças.

IV - da Entidade Vinculada:

a) Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos - AGESUL.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes é a constante no anexo único a este Decreto.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

SEÇÃO I
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

Art. 3º O Órgão de Assessoramento tem como finalidade orientar, encaminhar, despachar, agilizar e promover relacionamento institucional da Secretaria com os órgãos de outros poderes do Estado, dos Municípios e do Governo Federal e com os demais órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 4º À Coordenadoria de Assuntos Jurídicos compete:

I - o exame e a emissão de parecer nos processos e documentos administrativos ou de natureza operacional de interesse da SEOP;

II - a assistência jurídica, conforme dispuser o regimento interno.

SEÇÃO II
DA UNIDADE DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

Art. 5º À Superintendência de Gestão e Integração de Transportes e Energia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - o planejamento e a coordenação do sistema estadual de transportes, elaboração e controle dos programas de trabalho da CIDE e FUNDERSUL;

II - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infra-estrutura;

III - a execução de atividades normativas, a coordenação, a supervisão técnica, o controle e a fiscalização de tráfego e trânsito;

IV - o desenvolvimento da política estadual de energia, observada a de desenvolvimento sustentável do Estado.

SEÇÃO III
DA UNIDADE DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Art. 6º À Superintendência de Gestão Operacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração dos convênios e contratos, de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços;

II - a execução orçamentária, financeira e contábil necessários ao pleno funcionamento da Secretaria.


CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 7º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, por Assessores e Assistentes.

Art. 8º Os órgãos da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores;

III - as Gerências, por Gerentes.


CAPÍTULO V
DA ENTIDADE VINCULADA

Art. 9º Vincula-se à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Fica o Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito desta Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;

II - elaborar o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação básica e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.

Parágrafo único. A proposta do Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado de Administração.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de Janeiro de 2007.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n. 9.927, de 30 de maio de 2000 e n. 9.957, de 26 de junho de 2000.

CAMPO GRANDE-MS, de 17 de janeiro de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas
e de Transportes

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.246, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE TRANSPORTES - SEOP