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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.819, DE 5 DE MARÇO DE 1991.

Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 7.185, de 29 de abril de 1993.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 8º, da
Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a competência, composição e
funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, criado pelo parágrafo
único, do artigo 2º, da Lei nº 422, de 06 de dezembro de 1983.

Art. 2º - Ao Conselho Estadual do Trabalho, órgão colegiado vinculado
a Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, compete:

I- participar no processo de elaboração do Plano Estadual do
Trabalho, cuja política permanente e assegurar aos trabalhadores de
Mato Grosso do Sul condições indispensáveis ao acesso a níveis
crescentes de bem-estar

II - estudar, analisar e orientar as atividades da Secretaria de
Justiça, Trabalho e Ação Social no campo das relações do trabalho; do
desenvolvimento do sindicalismo e das relações intersindicais; da
prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais; das
questões do emprego, renda e de salários;

III - estudar e analisar o impacto da Política Estadual do Trabalho
nas diversas categorias profissionais em todo o Estado;

IV - propor a realização de reuniões, simpósios, palestras,
conferencias, congressos, entre outros, com o propósito de assegurar
a discussão permanente das relações do trabalho em Mato Grosso do
Sul;

V - elaborar, juntamente com a Universidade do Trabalho (UNIT), as
propostas de treinamento de dirigentes sindicais e bem assim
quaisquer outras atividades que visem o desenvolvimento do
sindicalismo do Estado :

VI - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário
de Justiça, Trabalho e Ação Social.

Art. 3º. - O Conselho Estadual do Trabalho será composto 11(onze)
membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social;

b) Federação dos Trabalhadores nas Industrias de MS

c) Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de MS

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de MS;

e) Federação dos Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde de MS:

f) Federação dos Servidores Público de MS;

g) Federação dos Trabalhadores em Ensino de MS;

h) Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários de São
Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

§ 1º - Comporá também o Conselho, 03 (três) representantes de
sindicatos de trabalhadores de base estadual não abrangidos por
Federação, a serem escolhidos dentre aqueles cadastrados junto a
Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, e que estejam em
funcionamento nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º- Os membros do Conselho, assim como seus respectivos suplentes,
serão nomeados por ato do Governador do Estado, a vista das
indicaçõoes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por período, uma única vez.

§ 3º - Se Os órgãos ou entidades a que se refere o presente artigo,
não atenderem no prazo de 20 (vinte) dias da solicitação ao pedido de
indicação de nome para compor o Conselho, caberá ao Governador,
ouvido o Secretário de Justiça, Trabalho e Ação Social, preencher a
lacuna com indicação de nome pertencente ou não ao órgão ou entidade.

Art. 4º - O Conselho Estadual do Trabalho Se compõe dos seguintes
órgãos:

I- Plenário

II - Presidente;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria-Executiva.

§ 1º - O Plenário será constituído conforme Dispõe o artigo 3º. deste
Decreto e suas deliberações, serão tomadas por um mínimo de 07 (sete)
membros.

§ 2º - A Presidência será exercida por Conselheiro representante da
classe trabalhadora, eleito entre seus pares por voto secreto e
universal.

§ 3º - A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-
Executivo, designado pelo Secretário de Justiça, Trabalho e Ação
Social dentre os servidores de sua Pasta, e tem por finalidade prover
o Conselho de apoio administrativo necessário a execução das
atividades do Conselho.

Art. 5º - A remuneração dos membros do Conselho Estadual do Trabalho
obedecerá o disposto no Decreto-Lei nº. 59, de 02 de abril de 1979.

Art. 6º - O Conselho Estadual do Trabalho funcionará junto a UNIT,
onde Se reunira ordinariamente uma vez ao mês, salvo Se inexistir
matéria a deliberar, e, extraordinariamente por convocação de seu
Presidente, do Secretário de Justiça, Trabalho e Ação Social ou por
solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 7º - A Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, dispensará
total apoio ao Conselho Estadual do Trabalho, fornecendo-lhe pessoal,
material, equipamentos, e Os recursos financeiros necessários a
execução das atividades do Conselho.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e expressamente o Decreto nº
3.065, de 03 de julho de 1985.

Campo Grande, 05 de março de 1991.