O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 8º, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a competência, composição e
funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, criado pelo parágrafo
único, do artigo 2º, da Lei nº 422, de 06 de dezembro de 1983.
Art. 2º - Ao Conselho Estadual do Trabalho, órgão colegiado vinculado
a Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, compete:
I- participar no processo de elaboração do Plano Estadual do
Trabalho, cuja política permanente e assegurar aos trabalhadores de
Mato Grosso do Sul condições indispensáveis ao acesso a níveis
crescentes de bem-estar
II - estudar, analisar e orientar as atividades da Secretaria de
Justiça, Trabalho e Ação Social no campo das relações do trabalho; do
desenvolvimento do sindicalismo e das relações intersindicais; da
prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais; das
questões do emprego, renda e de salários;
III - estudar e analisar o impacto da Política Estadual do Trabalho
nas diversas categorias profissionais em todo o Estado;
IV - propor a realização de reuniões, simpósios, palestras,
conferencias, congressos, entre outros, com o propósito de assegurar
a discussão permanente das relações do trabalho em Mato Grosso do
Sul;
V - elaborar, juntamente com a Universidade do Trabalho (UNIT), as
propostas de treinamento de dirigentes sindicais e bem assim
quaisquer outras atividades que visem o desenvolvimento do
sindicalismo do Estado :
VI - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário
de Justiça, Trabalho e Ação Social.
Art. 3º. - O Conselho Estadual do Trabalho será composto 11(onze)
membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social;
b) Federação dos Trabalhadores nas Industrias de MS
c) Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de MS
d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de MS;
e) Federação dos Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde de MS:
f) Federação dos Servidores Público de MS;
g) Federação dos Trabalhadores em Ensino de MS;
h) Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários de São
Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Comporá também o Conselho, 03 (três) representantes de
sindicatos de trabalhadores de base estadual não abrangidos por
Federação, a serem escolhidos dentre aqueles cadastrados junto a
Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, e que estejam em
funcionamento nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º- Os membros do Conselho, assim como seus respectivos suplentes,
serão nomeados por ato do Governador do Estado, a vista das
indicaçõoes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por período, uma única vez.
§ 3º - Se Os órgãos ou entidades a que se refere o presente artigo,
não atenderem no prazo de 20 (vinte) dias da solicitação ao pedido de
indicação de nome para compor o Conselho, caberá ao Governador,
ouvido o Secretário de Justiça, Trabalho e Ação Social, preencher a
lacuna com indicação de nome pertencente ou não ao órgão ou entidade.
Art. 4º - O Conselho Estadual do Trabalho Se compõe dos seguintes
órgãos:
I- Plenário
II - Presidente;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva.
§ 1º - O Plenário será constituído conforme Dispõe o artigo 3º. deste
Decreto e suas deliberações, serão tomadas por um mínimo de 07 (sete)
membros.
§ 2º - A Presidência será exercida por Conselheiro representante da
classe trabalhadora, eleito entre seus pares por voto secreto e
universal.
§ 3º - A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-
Executivo, designado pelo Secretário de Justiça, Trabalho e Ação
Social dentre os servidores de sua Pasta, e tem por finalidade prover
o Conselho de apoio administrativo necessário a execução das
atividades do Conselho.
Art. 5º - A remuneração dos membros do Conselho Estadual do Trabalho
obedecerá o disposto no Decreto-Lei nº. 59, de 02 de abril de 1979.
Art. 6º - O Conselho Estadual do Trabalho funcionará junto a UNIT,
onde Se reunira ordinariamente uma vez ao mês, salvo Se inexistir
matéria a deliberar, e, extraordinariamente por convocação de seu
Presidente, do Secretário de Justiça, Trabalho e Ação Social ou por
solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 7º - A Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, dispensará
total apoio ao Conselho Estadual do Trabalho, fornecendo-lhe pessoal,
material, equipamentos, e Os recursos financeiros necessários a
execução das atividades do Conselho.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e expressamente o Decreto nº
3.065, de 03 de julho de 1985.
Campo Grande, 05 de março de 1991. |